TJRJ - 0800744-58.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800744-58.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos de declaração através dos quais o autor requer que seja sanada contradição referente à fixação de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que não atuou nos autos, uma vez que a causa foi patrocinada por advogado constituído.
Assiste razão ao embargante.
Da análise da sentença embargada, verifica-se a existência de contradição, uma vez que a Defensoria Pública não representa a parte autora no presente feito, inexistindo qualquer ato de sua intervenção nos autos.
Assim, deve ser sanado o vício, para que os honorários advocatícios sejam fixados em favor do advogado constituído pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o percentual já estabelecido de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇOdos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada, de modo que o dispositivo da sentença deverá ser reformulado, para que passe a constar: Isto posto, na forma art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela deferida e: a) anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 9832883, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela parte autora, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 12:21
Juntada de Petição de ciência
-
08/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BENTO JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de light em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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