TJRJ - 0809043-16.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809043-16.2025.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO MASSERAN TEIXEIRA FILHO EMBARGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA Tratam-se de embargos à execução por meio do qual a parte embargante impugna a gratuidade de justiça deferida ao embargante e aduz que o título de crédito é inexistente, pois a execução é embasada em suposta cessão de crédito que está desacompanhada da comprovação de que o executado teria sido notificado.
Demais, sustenta que se verifica no caso dos autos exceção de contrato não cumprido, afirmando que o cedente, escritório de advocacia, não cumpriu as obrigações previstas no contrato.
Outrossim, afirma que ocorreu a prescrição das parcelas do período de 10/01/2017 a 10/10/2019.
Ademais, afirma que há excesso de execução, em razão da cobrança de valores indevidos, sobretudo a título de custas e honorários advocatícios.
Pugna pelo acolhimento os embargos à execução.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 181275915.
Gratuidade de justiça deferida por meio da decisão do ID 182849414.
Certidão no ID 196568054 dando conta de que o embargado, citado, não apresentou resposta aos embargos.
Revelia decretada em desfavor do embargado, conforme se verifica da decisão do ID 198253635.
A parte embargante pugnou pelo julgamento e procedência dos embargos. É o relatório do que é relevante.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I e II, do CPC.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, pois o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, ao passo de que a ré não fez prova em contrário.
Consigno que a alegação de possível fraude quanto a cessão de crédito não possui condão de afastar a gratuidade de justiça deferida ao embargado/exequente.
A suposta fraude se relacionaria a própria existência e validade do título executivo.
Contudo, não há prova idônea de que teria ocorrido fraude, apenas conjecturações do embargante.
No que tange a tese de inexistência de título executivo em razão do fato de o embargado não ter sido notificado da cessão de crédito, o acolhimento é impositivo.
Com efeito, dispõe o Art. 290 do Código Civil que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” No caso dos autos, o embargado não comprovou que o embargante foi notificado da cessão de crédito, tampouco que este se declarou ciente da referida cessão.
Portanto, a cessão e crédito que embasa o título executivo é ineficaz em relação ao embargante, sendo inexistente título executivo que possibilite a cobrança, mediante execução extrajudicial, dos valores dos honorários do contrato de prestação de serviços advocatícios cedidos ao embragando.
Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos, no que concerne à tese de inexistência de título executivo, e a extinção da execução, sem que haja resolução de mérito.
Despicienda a análise das demais teses do embargante, já que há fundamento suficiente para o acolhimento do pedido de extinção da execução por ausência de título executivo.
Por conseguinte, julgo extinta a fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgado procedente os embargos para acolher a tese de inexistência de título executivo, o que enseja a extinção do processo de execução de número 0835880-45.2024.8.19.0205, sem que haja resolução de mérito.
Tendo em vista a sucumbência da parte embargada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte embargante, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do Art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida e o disposto no Art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e dê-se andamento no feito principal, promovendo-se as anotações necessárias.
Após, cumpridas as formalidades legais, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 13:06
Desapensado do processo 0835880-45.2024.8.19.0205
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10/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA DOS SANTOS VERAS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Decretada a revelia
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29/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA DOS SANTOS VERAS em 14/05/2025 23:59.
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03/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:14
Outras Decisões
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02/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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