TJRJ - 0816163-84.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 09:31
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 17:20
Expedição de Informações.
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12/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:35
Expedição de Informações.
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16/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0816163-84.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: M.
V.
L.
M.
AUTOR: VIVIANE CRISTINA VALENCA LOPES MOREIRA, DANIEL LOPES MOREIRA RÉU: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Trata-se de ação indenizatória, sob alegação de ingestão de produto impróprio para o consumo.
Sem preliminares, as partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a qualidade do produto para consumo, bem como a extensão dos danos pleiteados pelos autores.
Em provas, somente a parte autora solicitou a prova pericial no produto, que conforme informado pela parte encontra-se congelado.
Defiro a prova pericial de engenharia química, para tanto, nomeio a Perita Adriana Lopes Barros, que poderá ser intimada pelo e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo.
Homologo os honorários periciais em R$ 5.000,00, que deverá ser arcado, pela parte requerente da prova.
Observada a gratuidade de justiça da parte autora.
Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo.
Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que a prova pericial é suficiente para o deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 22:43
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 22:05
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MICHELE DA ROSA MONSORES em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:48
Distribuído por sorteio
-
16/06/2023 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/06/2023 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/06/2023 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/06/2023 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/06/2023 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/06/2023 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/06/2023 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/06/2023 18:45
Juntada de Petição de contracheque
-
16/06/2023 18:45
Juntada de Petição de contracheque
-
16/06/2023 18:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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16/06/2023 18:45
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2023 18:44
Juntada de Petição de contracheque
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16/06/2023 18:44
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2023 18:44
Juntada de Petição de outros anexos
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16/06/2023 18:43
Juntada de Petição de procuração
-
16/06/2023 18:43
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2023 18:42
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2023 18:42
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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