TJRJ - 0058222-85.2013.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória movida por EDISON ALVES DA SILVA, em face de CAVALCANTI & CIA LTDA - VIAÇÃO NILOPOLITANA e, posteriormente, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (denunciada), qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora que, em 06 de junho de 2013, enquanto caminhava pela calçada na Rua Coronel Bernardino de Melo, em Nova Iguaçu, foi violentamente atingida por um ônibus da ré que realizava uma ultrapassagem em alta velocidade; que foi atingido quando ainda estava na calçada, sendo arremessado e arrastado, o que lhe gerou diversos hematomas no ombro, costelas, joelho e tornozelo, todos do lado esquerdo; que foi socorrido pelo motorista do ônibus e levado à UPA de Mesquita, onde um inspetor da ré prometeu auxílio para a realização de exames, o que não foi cumprido; que requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e psicológicos, além de uma pensão mensal pelo período em que ficou impossibilitado de gerir sua vida civil; que requer o deferimento da gratuidade de justiça; que requer que a ré informe o nome completo e endereço do motorista; que requer que a ré apresente o registro do tacógrafo do veículo.
Instruem a peça inicial os documentos de fls. 07/26.
Decisão à fl. 29, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação da ré CAVALCANTI & CIA LTDA às fls. 34/47, por meio da qual não nega a ocorrência do acidente, mas sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, que teria tentado atravessar a via de forma imprudente, fora da faixa de pedestres e sem olhar para o fluxo de veículos; que requereu a denunciação da lide à seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; que requer o deferimento do pedido de intervenção fundada em contrato de seguro; que requer a condenação da autora, em reembolsar a ré em todas as despesas advindas da ação; que requer a improcedência dos pedidos.
Petição do autor à fl. 88, em réplica, na qual refuta a tese de culpa exclusiva da vítima, reiterando que o atropelamento ocorreu enquanto ainda estava na calçada; que impugna o disco de tacógrafo apresentado pela ré, por considerá-lo imprestável como prova, e reitera os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal.
Decisão à fl. 91, que deferiu a denunciação à lide.
Contestação da denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. às fls. 150/197, na qual alega a inépcia da inicial e, no mérito, corrobora a tese de culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via em local indevido; que se encontra em liquidação extrajudicial, o que acarreta a suspensão de juros e correção monetária; que impugna os pedidos de danos morais, estéticos e materiais por falta de comprovação e alega que a pensão é indevida, pois o autor já era aposentado; que ressalta que sua responsabilidade se limita aos termos da apólice e requer a dedução do seguro obrigatório DPVAT de eventual condenação; que requer a extinção do feito por inépcia da inicial; que requer o reconhecimento de conexão; que requer a gratuidade de justiça; que requer a improcedência dos pedidos.
Instruem a peça os documentos de fls. 198/201.
Decretada a revelia da denunciada à fl. 251, tendo em vista a intempestividade da contestação.
Decisão saneadora às fls. 294/295, que rejeitou as preliminares; que indeferiu a inversão do ônus da prova; que deferiu a produção de prova pericial; que deferiu a reprodução da mídia pretendida; que deferiu a produção de prova oral.
Laudo Médico Pericial às fls. 432/435, no qual a perita concluiu que o autor sofreu trauma no tornozelo e calcâneo esquerdos e arcos costais, resultando em Incapacidade Total e Temporária por 7 dias, sem sequelas funcionais ou estéticas.
Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 622, na qual, ausentes o autor e seu advogado, foi colhido o depoimento de uma testemunha da ré; que a testemunha afirmou que o autor se assustou e caiu sozinho, sem que o ônibus o atingisse.
Na mesma assentada, foi deferida a apresentação de alegações finais por escrito.
Alegações finais da ré CAVALCANTI CIA LTDA às fls. 628/635.
Alegações finais apresentadas pelo autor às fls. 640/643.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 644.
RELATADOS.
DECIDO.
Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo.
Não restam dúvidas de que a Ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
Igualmente, a relação é de consumo, e está regida pelo CDC, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, artigo 14, do citado Diploma Legal, enquadrando-se o demandante na condição de consumidor por equiparação.
Como prestadora de serviço público essencial, deveria a Ré se obrigar a prestá-lo de forma adequada e eficiente, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados.
Conclui-se, portanto, que a configuração do dever de indenizar, nessa hipótese, pressupõe apenas a prova da conduta do transportador, do dano gerado ao passageiro ou ao terceiro que é atingido pelo evento danoso (consumidor por equiparação) e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Com efeito, a responsabilidade civil que gera o dever de indenizar, depende da verificação conjunta dos seguintes elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal (visto tratar-se de responsabilidade objetiva).
De outro lado, a teor do §3º do art. 14, o transportador só estará dispensado da obrigação de indenizar se demonstrar a quebra do nexo de causalidade, ante a prova de fato exclusivo de terceiro ou da vítima, ou então da ocorrência de evento que possa ser caracterizado como fortuito externo.
No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente De fato, o acidente restou incontroverso e está demonstrado através dos documentos que instruem a prefacial.
Todavia, observa-se que as partes divergem quanto à dinâmica do acidente, sustentando, cada qual, versões contraditórias acerca do ocorrido.
Neste ponto, alega a parte autora ter sido atropelada quando ainda se encontrava na calçada da via pública, ao passo que a ré sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, a qual teria tentado atravessar a via de forma imprudente, fora da faixa de pedestres e sem olhar para o fluxo de veículos.
Sobre a controvérsia, verifica-se que a testemunha RIVANA ANDRADE DOS afirmou ter presenciado os fatos que embasam a presente demanda, podendo afirmar que o coletivo não estava em alta velocidade e não realizava qualquer manobra de ultrapassagem.
Ainda, asseverou que o ônibus freou ao se aproximar do autor, não chegando a atingi-lo.
Também afirmou que o autor deu início à travessia da pista sem olhar para os lados, não percebendo a chegada do coletivo.
Assim, ratifica que o mesmo se assustou tentando atravessar fora da faixa e caiu para trás sozinho.
Por fim, declarou que o motorista desceu para socorrer o autor, mas este estava muito irritado e tentou agredir o condutor do ônibus, tendo a testemunha e outros passageiros afirmado, naquela ocasião, que o preposto da ré não tivera culpa pelo ocorrido.
Neste cenário, tenho que as lesões sofridas pelo autor ocorreram por sua culpa exclusiva, que, de forma negligente, sem adotar as cautelas de praxe, tentou atravessar a via sem verificar a aproximação de veículos.
Comprovada a causa excludente da responsabilidade, ônus que competia à ré a teor do que dispõe o artigo 373, II do CPC, não se identifica a obrigação de indenizar atribuída à demandada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
30/07/2025 13:20
Conclusão
-
09/07/2025 16:35
Remessa
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Petição de ID 640: Nada a prover.
Ressalte-se que é inverídica a alegação do autor de que a gravação da audiência não foi disponibilizada, considerando que, conforme registrado na ata de ID 622, a gravação audiovisual foi devidamente armazenada na plataforma digital Microsoft Teams, onde permanece disponível para acesso pelas partes.
Finda a instrução probatória, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 14, 15 e 16, todos da Resolução OE nº 22/2023, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
27/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:00
Conclusão
-
31/03/2025 16:25
Juntada de petição
-
08/03/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:37
Juntada de petição
-
07/11/2024 12:01
Juntada de documento
-
05/11/2024 18:18
Despacho
-
05/11/2024 01:04
Documento
-
05/11/2024 01:04
Documento
-
11/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:25
Documento
-
19/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:29
Audiência
-
18/09/2024 11:27
Conclusão
-
18/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:11
Conclusão
-
02/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:21
Conclusão
-
18/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:37
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:28
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:11
Conclusão
-
10/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:43
Juntada de petição
-
04/05/2024 17:50
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 19:26
Conclusão
-
25/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:18
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 11:54
Conclusão
-
25/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:34
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 05:09
Juntada de petição
-
05/09/2023 21:57
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:58
Conclusão
-
05/09/2023 12:42
Juntada de petição
-
25/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:16
Juntada de documento
-
24/08/2023 12:12
Expedição de documento
-
23/08/2023 17:22
Expedição de documento
-
26/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:37
Conclusão
-
17/07/2023 15:37
Publicado Decisão em 25/08/2023
-
17/07/2023 15:37
Outras Decisões
-
16/06/2023 16:28
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 12:38
Juntada de petição
-
14/04/2023 12:27
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 19:50
Juntada de petição
-
01/03/2023 09:16
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:54
Conclusão
-
31/01/2023 13:51
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:33
Remessa
-
13/04/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:19
Juntada de petição
-
31/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:19
Conclusão
-
31/03/2022 13:18
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:25
Juntada de petição
-
26/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:05
Juntada de petição
-
08/10/2021 15:26
Juntada de documento
-
05/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:23
Conclusão
-
30/09/2021 16:30
Juntada de petição
-
02/09/2021 13:00
Juntada de documento
-
24/08/2021 12:12
Conclusão
-
24/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:58
Juntada de petição
-
13/07/2021 11:26
Conclusão
-
13/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:26
Publicado Despacho em 16/07/2021
-
09/07/2021 15:38
Juntada de petição
-
01/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:47
Conclusão
-
01/07/2021 11:47
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:09
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:35
Juntada de documento
-
26/04/2021 13:23
Publicado Decisão em 02/06/2021
-
26/04/2021 13:23
Conclusão
-
26/04/2021 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:24
Juntada de petição
-
14/12/2020 14:30
Conclusão
-
14/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:39
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:32
Juntada de petição
-
13/11/2020 15:42
Juntada de petição
-
15/10/2020 14:12
Publicado Despacho em 27/10/2020
-
15/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:12
Conclusão
-
09/10/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 16:42
Juntada de petição
-
27/08/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:39
Conclusão
-
27/08/2020 13:13
Juntada de petição
-
27/08/2020 12:59
Expedição de documento
-
14/07/2020 15:54
Documento
-
19/02/2020 14:02
Expedição de documento
-
18/02/2020 14:04
Expedição de documento
-
06/02/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 12:27
Documento
-
03/10/2019 12:56
Expedição de documento
-
02/10/2019 12:23
Expedição de documento
-
14/08/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 17:42
Juntada de documento
-
13/08/2019 16:54
Juntada de petição
-
05/07/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:37
Juntada de petição
-
02/05/2019 16:55
Publicado Despacho em 07/05/2019
-
02/05/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:55
Conclusão
-
24/04/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:22
Juntada de petição
-
04/02/2019 16:13
Conclusão
-
04/02/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 16:13
Publicado Despacho em 07/02/2019
-
17/10/2018 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 11:42
Juntada de petição
-
01/03/2018 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 16:33
Documento
-
26/10/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 09:33
Expedição de documento
-
18/10/2017 16:53
Expedição de documento
-
18/10/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 10:01
Juntada de petição
-
10/01/2017 15:39
Juntada de petição
-
03/01/2017 14:39
Juntada de petição
-
12/09/2016 12:35
Outras Decisões
-
12/09/2016 12:35
Publicado Decisão em 15/09/2016
-
12/09/2016 12:35
Conclusão
-
04/08/2016 16:20
Juntada de petição
-
29/07/2016 17:21
Juntada de petição
-
22/07/2016 16:33
Juntada de petição
-
23/05/2016 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2015 15:34
Juntada de petição
-
17/01/2015 13:23
Juntada de petição
-
12/12/2013 21:09
Redistribuição
-
06/12/2013 19:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2013 15:58
Expedição de documento
-
24/08/2013 10:28
Expedição de documento
-
31/07/2013 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2013 14:21
Conclusão
-
15/07/2013 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2013 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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