TJRJ - 0802148-09.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802148-09.2022.8.19.0055 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSE SOARES VIANA FERNANDES RÉU: RENATO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES TESTEMUNHA: JOBEL DOS SANTOS, VINICIUS ARAUJO LINHARES 1.Defiro gratuidade de justiça à parte ré; 2.Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação.
A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada.
Ademais, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pre-processuais para a apreciação judicial da questão. 3.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com a parte ré e imputa a esta a violação da posse que alega ter sofrido.
E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes.
Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente, sendo certo que, por força do direito de saisine, a autora é sucessora do imóvel, visto que ele não foi objeto de partilha, podendo defender a posse e a propriedade como um todo. 4.O ponto controvertido repousa sobre a existência de posse sobre o imóvel situado Rua Regina Maria Machado Martins, Lote 02, Quadra 16, bairro Jardim das Acácias II, São Pedro da Aldeia/RJ, identidade de quem efetivamente exerce a posse, assim como ocorrência de eventual violação de posse. 5.Ad cautelam, a fim de prevenir futura alegação de depredação, DETERMINO, de ofício, seja o imóvel litigioso VERIFICADO e AVALIADO por Oficial de Justiça Avaliador (para fins de locação e compra-e-venda), a fim de registrar o estado atual das coisas, devendo, ainda considerar e registrar, preferencialmente juntando-se registros fotográficos.
Faculta-se ao interessado apresentar elementos sobre o valor da coisa a fim de cooperar para a atividade do Oficial de Justiça Avaliador, como valor venal lançado em recente cobrança de IPTU ou ITR a)a descrição do imóvel, com menção de metragem e indicação de cômodos; b)o valor atual das edificações hoje existentes; c)o estado de conservação das edificações existentes; d)o logradouro em que o imóvel se situa. e)Existência ou não de pavimentação; f)Existência ou não de calçada com meio fio; g)Existência ou não de iluminação pública; h)Existência ou não de serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto; i)Existência ou não de canalização para águas pluviais; j)Quais os serviços públicos disponibilizados para o imóvel. k)Se há hospitais ou comércio nas redondezas. l)o valor do aluguel atual do imóvel? 6.Em não sendo possível a avaliação direta, faculto desde logo uso de força policial e arrombamento, se necessários. 7.Ainda assim, em sendo frustrada a diligência, proceda-se, desde logo, a avaliação indireta. 8.Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 9.Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, bem como uso de força policial, se necessário, devendo a parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 10.Oficie-se à Secretaria Municipal de Fazenda para que informe sobre a identificação do contribuinte de IPTU do bem objeto da lide; 11.Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas a serem arroladas em até 15 dias úteis – art. 357, § 4º, Código de Processo Civil de 2015.
Ficam advertidas as partes que neste prazo devem comprovar o recolhimento das despesas para intimação, sob pena de perda da prova ou comparecimento independentemente de intimação, observado o benefício de gratuidade de justiça deferido à parte ré.
Caso seja(m) arrolada(s) testemunha(s) residente(s) fora da comarca, a(s) parte(s) devem esclarecer sobre possibilidade de participação presencial, não presencial à audiência a ser realizada na sede deste Juízo, ou, ainda, sobre a necessidade de utilização de Sala Passiva.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
11/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:59
Outras Decisões
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11/07/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSE SOARES VIANA FERNANDES - CPF: *12.***.*39-01 (AUTOR).
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11/07/2025 09:59
em cooperação judiciária
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELLO ALMEIDA DA COSTA SALLES em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELLO ALMEIDA DA COSTA SALLES em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:32
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:19
Juntada de extrato de grerj
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22/09/2022 12:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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