TJRJ - 0814059-10.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARLINS em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MONIQUE SOUZA DA SILVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Eduarda Mendes França em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:01
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MACIEL SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARLINS em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARLINS em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
z Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814059-10.2023.8.19.0208 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARILIA RODRIGUES PEREIRA RÉU: CARMEN LUCIA CARLINS Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por danos materiais, com pedido de liminar, ajuizada por MARÍLIA RODRIGUES PEREIRA em face de CARMEN LUCIA CARLINS, na qual alega a parte autora ser a proprietária do imóvel localizado na Rua Flora Rica, nº 30, que está indevidamente ocupado pela ré,mesmo após decisão favorável à Autora em ação reconvencional nos autos nº 0201987-69.2017.4.02.5151, que tramitaram na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro,onde foi declarada a quitação do imóvel com a transferência da propriedade em favor da autora em 11/03/2021.
Sustenta que notificou a ré para desocupar o imóvel, mas diante da ausência de resposta e da permanência da ocupação, ingressou com a presente ação judicial para reaver a posse.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a reintegração da autora na posse do bem, inclusive em liminar, sob pena de multa, em caso de descumprimento; (ii) a condenação da ré ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, a partir de março de 2021 quando foi notificada extrajudicialmente para a desocupação voluntária.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID 61859403 / 61860655.
Contestação de ID. 71227589, instruída com os documentos de ID. 71227590, arguindo a ré, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo para o julgamento da questão, eis que o caso deve tramitar na Vara de Família onde já tramita ação relacionada à partilha do imóvel objeto da lide; e falta de interesse processual, sob o fundamento de que autora jamais teve a posse do bem.
No mérito,reconhece a existência de sentença favorável à quitação do contrato com a Caixa Econômica Federal, no entanto, argumenta que tal decisão não excluiu as questões sucessórias pendentes, eis no dispositivo da sentença constou expressamente a procedência da Reconvenção apenas para determinar que a CEF fornecesse o termo de quitação do contrato de financiamento em favor da ora Autora Marília, sem prejuízo da possibilidade de discussão de eventual quinhão sucessório a favor desta perante o juízo competente.
Afirma que o imóvel ainda está registrado em nome da CEF e, após a baixa da restrição, passará a pertencer em condomínio à Autora e ao seu falecido ex-marido Marcos Antonio Pereira, com quem a ré alega ter mantido união estável por 22 anos, daí advindo um filho, também herdeiro do imóvel.
Assim, defende ter direito à meação e à herança da parte que caberia ao falecido, afirmando que adquiriu o direito de possuir o quinhão deixado por ele, sendo, portanto, legítima possuidora.
Sustenta que está na posse do bem há mais de 9 anos e que essa situação só poderá ser alterada mediante decisão nos autos da ação de partilha de bens, em curso no Juízo de Família.
Por fim, argumenta que a autoranunca teve a posse do imóvel e que a sentença utilizada como fundamento da presente ação não lhe garante automaticamente o direito à posse, sendo o título sob o qual sustenta o direito inadequado para a obtenção da posse pretendida.
Réplica em ID 75414992.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID. 99608763), a parte autora informou no ID 101622226 não ter mais provas a produzir, enquanto a parte ré protestou no ID 138083237 pela produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, apresentando desde logo o ROL respectivo. É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar os requerimentos de provas das partes, se impõe a apreciação das preliminares arguidas pela ré, da liminar requerida na inicial e do pedido de gratuidade da justiça formulado por ambas as partes.
No que tange à preliminar de incompetência absoluta, sob a alegação de pendência de discussão acerca da propriedade do imóvel objeto da lide, não assiste razão a ré, visto que nos presentes autos examina-se apenas a posse do bem, sendo caso diverso da tutela requerida nos autos que tramitam na Vara de Família.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à preliminar de falta de interesse, é certo que este se qualifica pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo litigante.
No caso em exame, verifica-se que a ré manifesta resistência integral à satisfação da pretensão do autor, o que evidencia a necessidade do provimento almejado na demanda.
A utilidade do provimento também se mostra evidente, uma vez que a tutela requerida é hábil para satisfazer sua pretensão, sendo adequado o meio processual escolhido para deduzir os pedidos em face do réu.
Assim, REJEITO a preliminar DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Quanto ao pedido de liminar, o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha não são suficientes para o deferimento.
A parte autora comprova o cancelamento do registro da propriedade fiduciária sobre o imóvel em ID 61859439, porém, não comprovou nos autos a posse anterior ao esbulho, nem o recebimento, pela ré, da notificação extrajudicial enviada com prazo para desocupação voluntária, dando-lhe ciência da posse injusta do bem.
Ademais, a discussão acerca da posse legítima do bem pela ré tem relação de prejudicialidade com a suposta união estável havida com o proprietário e ex marido da autora, já falecido.
Nesse sentido, se verifica que a notificação acostada em ID 61859446 carece de assinatura; a tela sistêmica de rastreamento de entrega, no ID 61860653, não indica quem foi o recebedor, o endereço de entrega, nem qual foi a encomenda entregue; o documento de ID 61860655 apenas indica que houve o pagamento do serviço de correios com o adicional pelo serviço de aviso de recebimento, porém, não foi juntado aos autos o aviso de recebimento.
Ademais, a questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. 'In casu', os requisitos correspondentes ao "periculum in mora' e 'fumus boni iuris' não se encontram suficientemente caracterizados, circunstância que deve determinar a denegação da tutela pleiteada.
Isto posto INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
DEFIRO a GRATUTIDADE DA JUSTIÇA à ambas as partes.
ANOTE-SE Considerando o disposto no art. 357, II a IV, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - a posse anterior da autora sobre o imóvel objeto da lide; - a perda da posse por esbulho praticado pela parte ré; - se a autora sofreu danos materiais e se faz jus ao pagamento de alugueres mensais pela ré enquanto esta permanecer no imóvel; Isto posto, DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, que deverá ser intimada pessoalmente por OJA para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser designada, sob pena de confesso.
DEFIRO a prova TESTEMUNHAL requerida pela parte ré, que deverá juntar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, nos termos do que dispõe o art. 455, §4º IV do CPC, sob pena de preclusão e perda da prova, caso ainda não o tenha feito.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/09/2025 às 14:30 horas.
Intimem-se, sendo a autora e as testemunhas por OJA, eis que a ré é assistida pela DP.
Informem as partes o andamento do processo em curso na vara de família, juntando cópia da petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 14:30 2ª Vara Cível da Regional do Méier.
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20/02/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CARLINS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:00
Decorrido prazo de WAGNER SILVA DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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