TJRJ - 0833528-51.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833528-51.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO ALVES VASCONCELOS RÉU: E F LAMEIRAS COMERCIO DE VEICULOS Considerando o desenvolvimento regular da fase instrutória dos presentes autos, verifica-se que as partes já apresentaram as manifestações pertinentes, com encerramento das respectivas fases postulatórias e probatórias.
A parte autora ajuizou ação de indenização por vício do produto, instruída com documentos, alegando defeitos ocultos em veículo adquirido da parte ré.
Esta, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida.
Em sede de réplica, a parte autora refutou os argumentos deduzidos na defesa e pugnou pela produção de prova oral, com oitiva de informante, juntando novos documentos.
A parte ré se manifestou sobre os documentos supervenientes, reiterando suas alegações defensivas.
Por sua vez, na decisão de saneamento proferida em 17/2/2025 (movimentação de n.º 173185219), o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam, afastou a alegação de coisa julgada e delimitou a controvérsia, fixando os pontos controvertidos em torno da suposta falha na prestação do serviço e dos danos alegadamente sofridos.
Indeferiu, ainda, o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por ausência de ponto controvertido a ser esclarecido, e consignou que a distribuição do ônus da prova observará as regras ordinárias do art. 373 do CPC.
No tocante às provas, consignou-se que a única prova deferida foi a documental suplementar, a ser admitida nos moldes do art. 435, parágrafo único, do CPC.
A parte ré se manifestou posteriormente, informando que já se pronunciou em sede de contestação e réplica sobre os documentos existentes, nada mais tendo a acrescentar (movimentação n.º 179414605).
Ausente, portanto, qualquer requerimento pendente de deliberação ou diligência instrutória a ser realizada.
Nesse cenário, inexistindo prova oral a ser produzida, tampouco necessidade de audiência de instrução e julgamento, impõe-se o reconhecimento de que a fase instrutória encontra-se encerrada, tornando-se cabível a abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 23:34
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDRO em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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