TJRJ - 0800251-70.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:18
Desentranhado o documento
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29/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800251-70.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON NASCIMENTO NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDERSON NASCIMENTO NUNES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Em sede de tutela provisória de evidência, requereu que o banco réu passe a cobrar, nas parcelas futuras e vincendas, a taxa de juros no valor de R$ 306,83, de forma simples.
Vieram os autos à conclusão.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
A matéria examinada se filia ao regime jurídico consumerista, microssistema introduzido na ordem jurídica com o fim de fornecer instrumentos efetivos de proteção à vulnerabilidade e de garantia do equilíbrio das relações entre fornecedor e consumidor, com incidência das regras e princípios emanados pela Lei 8.078/90, que ostenta caráter cogente e de interesse social.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 297, na qual definiu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, deixando de lado eventuais dissonâncias atinentes à matéria ao entender que, ao exercer suas práticas comerciais típicas, essas instituições se amoldam ao conceito de fornecedor.
Apresentados estes conceitos, destaca-se que, apesar da estipulação de juros remuneratórios estar condicionada à obediência a regras de razoabilidade e proporcionalidade, sua fixação não é necessariamente vinculada à média divulgada pelo Banco Central.
Isso porque a divulgação da mencionada taxa tem como função nortear os juros aplicados, e não de limitação da elasticidade natural da autonomia privada, que viabiliza a plena deliberação quanto ao conteúdo contratual a partir de critérios de conveniência mercadológica.
Por isso, a análise dos pedidos em juízo de probabilidade, procedida sob cognição sumária, não é suficiente para declarar que o fato alegado é ilegal, uma vez que a cobrança de taxa de juros em valor superior à taxa média de mercado não constitui abusividade por si só.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
11/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO NUNES em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:16
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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