TJRJ - 0001924-06.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:32
Juntada de petição
-
18/08/2025 19:32
Juntada de petição
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04/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em razão de suposta nulidade de CDA, por ausência de data do fato gerador e iliquidez.
Instado a se manifestar, o credor rechaçou os argumentos postos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, afirme-se a adequação da Exceção de Pré-executividade na hipótese vertente, haja vista que trata, em última análise, de suposta violação ao devido processo legal.
Com efeito, considerando que tais argumentos são capazes de ensejar a impropriedade da execução, por se tratarem de questão de ordem pública, poderiam ser arguidos nesta sede, legitimando o manejo da Exceção.
Assim, impende conhecer das alegações trazidas a juízo.
Quanto à nulidade da CDA, todavia, sem razão o Excipiente.
Isto porque a peça de fls. 02/04 indica os dispositivos legais infringidos, bem assim a natureza da dívida, sua forma de cálculo e até mesmo o processo administrativo do qual originou-se, tendo, portanto, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de regência.
Por derradeiro, eventual ausência de dados não constantes da CDA podem ser facilmente supridos pelo processo administrativo fiscal indicado no mesmo documento, não havendo, em homenagem ao princípio do prejuízo, qualquer mácula no Executivo Fiscal em apreço.
Aliás, a data impugnada consta na folha de cálculo, anexa à CDA, de modo que, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão não ampara o devedor.
No mais, líquida se mostra igualmente a certidão, como consectário da própria legislação de regência, ademais da obediência aos requisitos formais.
ISTO POSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, autorizando o prosseguimento da Execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Venha planilha atualizada da dívida. -
24/06/2025 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/06/2025 14:39
Conclusão
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21/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:34
Juntada de petição
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30/04/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 10:47
Juntada de petição
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06/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:24
Juntada de petição
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05/08/2023 10:22
Juntada de petição
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05/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:50
Juntada de petição
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27/02/2023 10:50
Processo Desarquivado
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24/01/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/11/2022 06:08
Documento
-
14/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:02
Conclusão
-
26/02/2022 13:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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