TJRJ - 0011948-61.2010.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:46
Conclusão
-
22/08/2025 16:45
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para trazer aos autos planilha de débitos atualizada no prazo de 10 dias. -
31/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:20
Conclusão
-
30/06/2025 15:46
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta . (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que ...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas. (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
12/06/2025 17:35
Conclusão
-
12/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:00
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:53
Conclusão
-
22/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 15:19
Conclusão
-
10/09/2024 15:19
Publicado Decisão em 25/10/2024
-
22/08/2024 15:40
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:27
Juntada de petição
-
05/08/2024 10:57
Juntada de documento
-
01/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:36
Conclusão
-
05/07/2024 19:36
Publicado Despacho em 12/08/2024
-
30/04/2024 16:48
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:18
Conclusão
-
17/04/2024 15:18
Publicado Despacho em 25/04/2024
-
17/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:10
Conclusão
-
02/02/2024 07:10
Publicado Despacho em 27/02/2024
-
29/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 19:20
Publicado Despacho em 22/11/2023
-
07/11/2023 19:20
Conclusão
-
07/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:10
Publicado Despacho em 14/09/2023
-
31/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:10
Conclusão
-
07/06/2023 12:03
Publicado Decisão em 14/07/2023
-
07/06/2023 12:03
Conclusão
-
07/06/2023 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:44
Remessa
-
27/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:02
Conclusão
-
19/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:02
Publicado Despacho em 26/10/2022
-
19/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:29
Publicado Despacho em 29/09/2022
-
02/08/2022 14:29
Conclusão
-
02/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:44
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:44
Processo Desarquivado
-
11/03/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:39
Publicado Decisão em 17/09/2021
-
18/08/2021 14:39
Outras Decisões
-
18/08/2021 14:39
Conclusão
-
23/06/2021 12:55
Juntada de petição
-
20/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:17
Documento
-
05/01/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2021 15:40
Juntada de petição
-
27/07/2020 14:32
Conclusão
-
27/07/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:32
Publicado Despacho em 21/08/2020
-
11/03/2020 09:59
Juntada de petição
-
04/03/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 10:29
Entrega em carga/vista
-
14/02/2020 12:00
Trânsito em julgado
-
05/02/2020 15:37
Conclusão
-
05/02/2020 15:37
Publicado Despacho em 18/02/2020
-
05/02/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:47
Juntada de petição
-
15/01/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 17:04
Juntada de petição
-
09/10/2019 10:16
Conclusão
-
09/10/2019 10:16
Publicado Sentença em 06/11/2019
-
09/10/2019 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:32
Conclusão
-
17/09/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 12:54
Conclusão
-
12/04/2019 17:05
Juntada de petição
-
18/03/2019 17:39
Conclusão
-
18/03/2019 17:39
Outras Decisões
-
18/03/2019 17:39
Publicado Decisão em 01/04/2019
-
14/03/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 20:49
Juntada de petição
-
15/02/2019 17:39
Outras Decisões
-
15/02/2019 17:39
Publicado Decisão em 21/02/2019
-
15/02/2019 17:39
Conclusão
-
03/08/2018 13:54
Juntada de petição
-
17/07/2018 13:13
Entrega em carga/vista
-
30/05/2018 10:37
Outras Decisões
-
30/05/2018 10:37
Conclusão
-
30/05/2018 10:37
Publicado Decisão em 13/07/2018
-
18/12/2017 16:27
Juntada de petição
-
21/07/2017 10:56
Juntada de petição
-
07/06/2017 15:27
Publicado Despacho em 21/06/2017
-
07/06/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 15:27
Conclusão
-
24/04/2017 14:42
Juntada de petição
-
19/04/2017 10:02
Juntada de petição
-
11/04/2017 12:30
Juntada de petição
-
12/12/2016 16:27
Publicado Decisão em 02/02/2017
-
12/12/2016 16:27
Outras Decisões
-
12/12/2016 16:27
Conclusão
-
30/11/2016 15:17
Conclusão
-
30/11/2016 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2016 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 09:33
Juntada de petição
-
10/06/2016 16:30
Publicado Despacho em 20/06/2016
-
10/06/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 16:30
Conclusão
-
24/05/2016 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 10:32
Juntada de petição
-
12/02/2016 15:55
Conclusão
-
12/02/2016 15:55
Publicado Despacho em 18/02/2016
-
12/02/2016 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 10:19
Outras Decisões
-
22/01/2016 10:19
Conclusão
-
24/11/2015 08:57
Juntada de petição
-
28/09/2015 16:17
Entrega em carga/vista
-
15/09/2015 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 09:35
Publicado Despacho em 23/09/2015
-
15/09/2015 09:35
Conclusão
-
27/08/2015 19:43
Juntada de petição
-
30/04/2015 11:57
Entrega em carga/vista
-
06/03/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2015 17:03
Conclusão
-
06/03/2015 17:03
Publicado Despacho em 20/04/2015
-
06/03/2015 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2014 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2014 18:23
Expedição de documento
-
04/12/2014 12:53
Expedição de documento
-
02/12/2014 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2014 17:11
Conclusão
-
29/08/2014 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2014 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2014 11:44
Trânsito em julgado
-
29/08/2014 11:42
Juntada de petição
-
29/08/2014 11:41
Documento
-
06/06/2014 11:03
Expedição de documento
-
06/06/2014 11:01
Expedição de documento
-
29/05/2014 16:00
Conclusão
-
29/05/2014 16:00
Publicado Sentença em 06/06/2014
-
29/05/2014 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2013 11:03
Juntada de petição
-
16/11/2013 14:23
Documento
-
13/09/2013 15:16
Expedição de documento
-
26/08/2013 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2013 15:39
Conclusão
-
26/08/2013 15:39
Publicado Despacho em 20/09/2013
-
26/06/2013 17:19
Juntada de petição
-
26/06/2013 17:18
Documento
-
09/05/2013 15:38
Expedição de documento
-
31/01/2013 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2013 17:10
Conclusão
-
10/12/2012 12:12
Expedição de documento
-
10/12/2012 12:12
Petição
-
15/10/2012 16:34
Conclusão
-
15/10/2012 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2012 16:34
Juntada de petição
-
14/09/2012 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2012 15:43
Conclusão
-
15/08/2012 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2012 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2012 10:23
Conclusão
-
16/05/2012 14:51
Juntada de petição
-
07/11/2011 09:24
Publicado Sentença em 05/12/2011
-
07/11/2011 09:24
Conclusão
-
07/11/2011 09:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
07/11/2011 09:24
Remessa
-
14/09/2011 10:07
Conclusão
-
14/09/2011 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2010 14:26
Audiência
-
15/10/2010 13:37
Documento
-
12/05/2010 17:53
Expedição de documento
-
12/05/2010 17:53
Audiência
-
12/05/2010 17:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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