TJRJ - 0819094-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 12:24
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:10
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0819094-10.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CRISTINA DA COSTA SA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora nega ter relação jurídica com a parte ré, contestando a legitimidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento.
Exigir-se que a parte autora demonstre que não contraiu as dívidas significa condená-la a amargar a angústia de aguardar a solução do processo, na medida em que tal prova é praticamente impossível de ser feita por seu caráter negativo.
Por outro lado, na hipótese de restar configurada a existência da dívida de responsabilidade da parte autora nenhum prejuízo resultará à parte ré em razão da concessão da liminar, eis que poderá cobrá-la pelas vias ordinárias, sem prejuízo da revogação da medida e da aplicação das penalidades processuais cabíveis.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que os réus, no prazo de 05 dias, abstenham-se de descontar, na folha de pagamento da autora, as prestações relativas aos contratos mencionados na inicial, sob pena de multa de R$500,00 por cada desconto efetuado. 3) Citem-se/intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA CRISTINA DA COSTA SA - CPF: *78.***.*48-72 (AUTOR).
-
10/07/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814788-44.2025.8.19.0021
Nathan Christoffer Costa
Opaitaon Negocios Digitais LTDA
Advogado: Tiago Luis Santana dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2025 16:57
Processo nº 0003706-60.2022.8.19.0213
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Neuza Santos da Silva
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 00:00
Processo nº 0833193-20.2023.8.19.0209
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Senor Sancho Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Carine Lines Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 18:12
Processo nº 0857457-46.2023.8.19.0001
Brieguel Cotrim Machado
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Renan Pereira Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 16:05
Processo nº 0815442-82.2025.8.19.0004
Anicea Costa dos Santos
Ivanildo Jose de Oliveira
Advogado: Ana Beatriz Alves Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 09:08