TJRJ - 0833739-06.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0833739-06.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA FERREIRA DA SILVA COUTO RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por JUREMA FERREIRA DA SILVA COUTO em face de sentença (id. 178302500) proferida em 14/03/2025 que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, nº 00676321-2; e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, no montante de R$ 1.365,72, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A Embargante afirma:"O embargo de declaração interposto neste caso, servirá para que Vossa Excelência retifique o valor da condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora à título de empréstimo consignado.
O valor na época da propositura da ação estava em R$ 1.365,72, pois já haviam sido descontados 3 meses de empréstimos, todavia, o banco réu somente procedeu com o cumprimento da Tutela Antecipada em 09/2023, sendo assim, foi gerado um desconto indevido total no valor de R$ 2.731,44 (R$ 455,24 x 6 meses)." Verifica-se que o recurso merece ser acolhido para abranger os descontos efetuados indevidamente ao longo da demanda, os quais totalizam o valor de R$ 2.731,44, conforme id. 179591227.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos pela Embargante e DOU-LHES PROVIMENTO para que conste no dispositivo da sentença embargada o seguinte texto: "Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 00676321-2, com o seu consequente cancelamento; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora à título de empréstimo consignado (R$ 2.731,44, conforme id. 179591227), corrigidos monetariamente, pelos índices desta CGJ, a contar de cada desconto, e acrescidos de juros de mora a contar da citação; e c) CONDENAR a ré ao pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde a data desta sentença, e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC." I-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de setembro de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
01/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0833739-06.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA FERREIRA DA SILVA COUTO RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Certifico e dou fé que as contrarrazões do id 209181193 são tempestivas.
Certifico que os embargos de declaração do index.179584887 são tempestivos.
Ao embargado, no prazo de 5 dias.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA -
18/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0833739-06.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA FERREIRA DA SILVA COUTO RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação do ind. 184596343 é tempestivo e as custas foram recolhidas corretamente.
Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA -
16/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JUREMA FERREIRA DA SILVA COUTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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