TJRJ - 0814570-49.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 16:20
Expedição de Informações.
-
22/09/2025 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/09/2025 15:57
Juntada de Ata da Audiência
-
19/09/2025 13:15
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA LOURENÇO PEIXOTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de GIOVANNE GOMES OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JOÃO RICARDO SANTOS SARDINHA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:13
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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25/08/2025 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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25/08/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
-
22/08/2025 15:12
Expedição de Informações.
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20/08/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:53
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:51
Não concedida a liberdade provisória de MARLON DA SILVA LOURENÇO PEIXOTO (RÉU)
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31/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DA PMERJ em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 20:15
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 13:27
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0814570-49.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARLON DA SILVA LOURENÇO PEIXOTO, JOÃO RICARDO SANTOS SARDINHA, GIOVANNE GOMES OLIVEIRA 1) Recebo a denuncia 2) Citem-se os réus para apresentar defesa preliminar, devendo se manifestar se desejam ser assistidos pela DP ou se irá constituir patrono. 3) Atenda-se a cota do MP. 4) No que se refere ao pedido prisão preventiva, entendo que não assiste razão a defesa.
A prisão dos acusados deve ser decretada para a garantia da ordem pública, já que os acusados foram presos em local dominado pelo tráfico de entorpecentes e de posse de rádios comunicadores, o que demonstra de forma concreta a periculosidade dos acusados.
Outrossim, a alegação defensiva de que A suposta “frequência do tráfico” utilizada nos rádios carece de prova pericial ou interceptação que comprove qualquer comunicação típica do tráfico não resta comprovada nos autos na forma do artigo 156 do CPP nesse momento processual.
Ante o exposto, nego o pedido da defesa. 5) Tendo em vista a Resolução 45/2013 do OE do TJRJ, determino a expedição de carta precatória para a citação dos acusados.
Sem prejuízo, designo AIJ para o dia 25/8/2025 as 13 horas.
Requisite-se.
Intimem-se as testemunhas.
Com a juntada de defesa preliminar, intimem-se as testemunhas de defesa.
Caso seja juntada procuração, publique-se a data da AIJ para a defesa.
Expeçam-se as diligencias necessárias para o ato, ficando desde já autorizada as intimações por OJA de plantão na hipótese de faltar menos de 20 dias para o ato Ressalto que tal decisão se encontra de acordo com o princípio da duração razoável do processo e as questões arguidas pela defesa serão analisadas no máximo ao início da AIJ, conforme jurisprudência do STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPACHO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À NÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS A ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER PRELIMINAR QUE PUDESSE ENSEJAR NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DEFESA NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS NULIDADES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O art. 399 do CPP, por sua vez, prevê que: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Assim, inexiste determinação legal para que a data da audiência de instrução seja designada somente após o oferecimento da resposta à acusação, mormente quando referida designação não subverte a ordem processual, mas apenas consagra o princípio da duração razoável do processo, visando a celeridade processual, como é o caso dos autos.
In casu, a designação de data para a realização da audiência de instrução não acarretou qualquer mácula processual, tendo em vista que o Magistrado condicionou sua realização à não rejeição da denúncia após a análise da resposta à acusação.A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a alegada ausência de apreciação da tese de absolvição sumária, por dois motivos: primeiro porque a resposta à acusação foi analisada antes da realização da audiência de instrução; segundo porque a defesa sequer arguiu qualquer preliminar capaz de ensejar a absolvição sumária quando do oferecimento da resposta.2.
Ademais, a nulidade apontada pela defesa também está sujeita à incidência do instituto da preclusão.
Conforme consta dos autos, a nulidade somente foi apontada durante as alegações finais orais apresentadas pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, silenciando-se quanto ao ponto no início da instrução, motivo pelo qual, como bem apontado pelo Tribunal de origem, operou-se o instituto da preclusão.Recurso desprovido.(RHC 47.853/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). 6) Expeça-se MBA das Câmeras Corporais dos Policiais Militares como requerido pelo MP a ser cumprido por OJA de plantão já que se trata de reu preso RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
08/07/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:53
Recebida a denúncia contra JOÃO RICARDO SANTOS SARDINHA (FLAGRANTEADO)
-
08/07/2025 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
08/07/2025 06:47
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 09:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
20/06/2025 17:00
Juntada de petição
-
20/06/2025 16:59
Juntada de petição
-
20/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:36
Juntada de mandado de prisão
-
20/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:36
Juntada de mandado de prisão
-
20/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:35
Juntada de mandado de prisão
-
20/06/2025 13:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/06/2025 13:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/06/2025 13:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/06/2025 13:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2025 13:49
Audiência Custódia realizada para 20/06/2025 13:23 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
20/06/2025 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2025 13:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2025 13:40
Audiência Custódia realizada para 20/06/2025 13:22 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
20/06/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2025 13:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2025 13:33
Audiência Custódia realizada para 20/06/2025 13:21 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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20/06/2025 13:33
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2025 12:33
Juntada de petição
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19/06/2025 15:53
Audiência Custódia designada para 20/06/2025 13:23 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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19/06/2025 15:53
Audiência Custódia designada para 20/06/2025 13:22 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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19/06/2025 15:52
Audiência Custódia designada para 20/06/2025 13:21 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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19/06/2025 13:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
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19/06/2025 13:45
Juntada de petição
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19/06/2025 13:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
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19/06/2025 13:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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