TJRJ - 0806461-87.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806461-87.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIANA DE OLIVEIRA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Taiana de Oliveira Costa em face de Ampla Energia e Serviços S.A., pela qual pretende a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3) A autora alega que efetuou o pagamento de sua fatura de energia elétrica com atraso, o que ensejou a incidência de multa contratual.
No entanto, em vez de incluir tal multa no boleto subsequente, a ré emitiu uma cobrança isolada, mediante boleto específico.
Afirma que não recebeu notificação prévia sobre tal cobrança avulsa e somente teve ciência da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito quando foi impedida de obter crédito no comércio. 4) Alega que a negativação, além de indevida, se deu de forma abusiva, diante da ausência de comunicação prévia e da insignificância do valor, o que lhe vem causando transtornos e abalos de ordem moral. 5) Busca, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da demanda. 6) É breve o relatório.
Decido. 7) O presente caso versa sobre relação de consumo, na qual estão presentes os princípios consumeristas que impelem a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 da Lei Consumerista. 8) Com efeito, é necessário examinar os elementos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de tutela, na modalidade de urgência, em especial, proceder à valoração da prova trazida pela parte autora, em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza. 9) A probabilidade do direito restou demonstrada com a juntada aos autos da fatura que ensejou a negativação devidamente quitada.
Em que pese a necessidade de análise sobre a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros desabonadores não é crível que após o pagamento o nome da autora mesma permaneça negativado. 10) O perigo de dano também se encontra presente, diante do comprometimento do crédito da autora, que não poderá esperar o deslinde do processo com o julgamento da lide, para ter seu direito assegurado. 11) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito impugnado nos presentes autos. 12) Expeçam-se os ofícios ao SPC e ao SERASA para cumprimento da presente decisão. 13) Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º, do CDC e, ainda, por ser patente a hipossuficiência da Autora, na acepção da palavra descrita no art. 6º, VIII, do referido diploma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 14) A parte autora deve estar ciente de que, mesmo com a inversão do ônus da prova, ainda é necessário fornecer prova mínima de seu direito. 15) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas-sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que o Réu apresente resposta, no prazo legal. 16) Cite-se e I.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
10/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAIANA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *91.***.*17-52 (AUTOR).
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01/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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