TJRJ - 0814192-30.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814192-30.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MARTINS MELLO CURADOR ESPECIAL: ALESSANDRA DA CRUZ MARTINS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1- Considerando a manifestação do MP no index 175006454, regularize a parte autora sua representação. 2- Trata-se de ação revisional movida por VINICIUS MARTINS MELLO, representado por ALESSANDRA DA CRUZ MARTINS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, sustentando, em síntese, que celebrou contrato com a parte ré visando a obtenção de recursos financeiros para finalidade específica.
Aduz a inobservância pela parte ré da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008 c/c Resolução CNPS/MPS nº 1.345 de 06 de dezembro de 2021que delimitava a taxa de juros a um teto máximo de 2,14% a.m.
Requereu a título de tutela antecipada compelir a parte ré a se abster de debitar do benefício do demandante qualquer valor que extrapole a cifra incontroversa de R$ 328,08. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória, conforme oficiado pelo Ministério Público no index 175006454.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes celebraram contrato, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados.
Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não autoriza a suspensão LIMINAR do pagamento das parcelas acordadas, bem como a consignação do valor que entende como devido.
Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS MARTINS MELLO - CPF: *34.***.*43-17 (AUTOR).
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20/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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