TJRJ - 0836495-85.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2025 13:03 Baixa Definitiva 
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                                            15/01/2025 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/01/2025 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            26/12/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de CATIA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:17 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836495-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de ação movida por CATIA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo a exclusão do apontamento realizado referente ao contrato nº 3316937, além do cancelamento do contrato em questão e das dívidas inerentes a ele, além do pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
 
 A autora informa que foi impedida de realizar uma compra a crédito em razão de restrição em seu CPF.
 
 Aduz ter se surpreendido com tal apontamento, posto que nunca possuiu relação jurídica perante a ré, desconhecendo, inclusive, sobre o que se refere o contrato.
 
 Esclarece que, em consulta realizada, verificou a existência de um suposto contrato em seu nome e titularidade junto à ré de nº 33169378, no valor de R$ 2.031,20, datado de 28/06/2021, o qual o autor desconhece.
 
 Com a inicial de ID 66324350, foram juntados os documentos de IDs 66326401, 66326402, 66326403, 66326404 e 66326405.
 
 Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 70958692, ocasião em que indeferida a tutela antecipada requerida.
 
 Em sua contestação (ID 74418743) a ré afirmou ter adquirido os direitos creditórios advindos de uma cessão de crédito com a CASAS BAHIA, na qual a autora adquiriu um aparelho celular e um armário.
 
 Assim, devido ao inadimplemento do contrato, ele foi cedido para empresa ré.
 
 Acompanham a resposta da ré os documentos de IDs 74418746, 74418749, 74420202, 74420204, 74420207, 74420212 e 74420215.
 
 A autora não apresentou réplica e nem as partes especificaram provas (conforme certificado no ID 99346337).
 
 Alegações finais apresentadas pelo réu no ID 120984001, deixando de apresentá-las a autora (conforme ID 120984001). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Ante a ausência de manifestação das partes no tocante à produção de provas, passo à análise do mérito.
 
 Trata-se de uma relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços e somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 A inversão do ônus da prova decorre da própria lei, sendo desnecessária decisão específica nesse sentido.
 
 No mérito, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral.
 
 No ID 74420202 a ré provou a relação jurídica originária entre a ré e a cedente, VIA VAREJO (Casas Bahia).
 
 Com o não pagamento da dívida em questão, foi procedida sua cessão à ré, que provou a aquisição do direito creditório titularizado por terceiro em face da demandante, relativamente à dívida não paga.
 
 Ciente da dívida objeto da cessão, a autora não fez prova da sua quitação, ônus que lhe incumbia Além dessa dívida, há prova de outras vinculadas à autora (ID 66326405), que não pode imputar, exclusivamente, à ré o impedimento de realizar o negócio jurídico mencionado na exordial.
 
 Portanto, legítima a cobrança e adequado o apontamento, em razão do inadimplemento da autora, restam prejudicados o pedido de baixa da restrição e de indenização por danos morais, pelo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a decisão que concedeu gratuidade de justiça à mesma.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 14 de outubro de 2024.
 
 THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença
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                                            14/11/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 18:20 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 18:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/09/2024 12:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2024 18:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            12/08/2024 00:06 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            11/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 23:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 20:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2024 00:44 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            02/08/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 16:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 00:08 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 16:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/01/2024 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 00:29 Decorrido prazo de CATIA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 01:47 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:21 Decorrido prazo de CATIA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            15/10/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2023 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 18:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2023 14:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/07/2023 16:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/07/2023 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 22:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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