TJRJ - 0035613-06.2019.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2025 18:18 Juntada de petição 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEONARDO DE ARAÚJO RIBEIRO, SIMONE RIBEIRO PEREIRA e ADENÍCIA DE ARAÚJO RIBEIRO em face de SOLUÇÃO GRÁFICA, LUIZ REYNALDO FERREIRA PINTO, CLESTON SANTINO PEREIRA e HILDECLEITON FLORENCIO SILVA.
 
 Na petição inicial, os autores alegam que vinham se planejando financeiramente para realizar uma viagem em família à Disney, programada para julho.
 
 Adquiriram as passagens aéreas e, por indicação, contrataram os serviços do Sr.
 
 Luiz Reynaldo, representante da empresa Angel Tour.
 
 Fecharam o pacote turístico, realizando depósitos nos valores de R$ 30.980,34 e R$ 40.130,00, os quais foram transferidos para a conta da empresa Solução Gráfica.
 
 Com a aproximação da data da viagem, os autores passaram a questionar o Sr.
 
 Luiz Reynaldo sobre a efetiva prestação dos serviços contratados.
 
 No entanto, receberam apenas respostas evasivas e justificativas infundadas.
 
 Tentaram ainda contato com o Sr.
 
 Cleston, sem êxito.
 
 Alegam que os serviços contratados não foram prestados, o que os obrigou a buscar auxílio financeiro junto a familiares para conseguirem realizar a viagem.
 
 Os autores afirmam que, ao pesquisarem informações sobre a empresa beneficiária dos depósitos, constataram que ela havia sido baixada, razão pela qual foi incluída no polo passivo da demanda.
 
 Tentaram, sem sucesso, contato com os requeridos, inclusive em Orlando, para solução do impasse.
 
 Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para o arresto de valores nas contas dos réus, até o limite de R$ 71.110,34.
 
 Ao final, pedem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
 
 Fl. 79 - Decisão que deferiu o pedido liminar, determinando o arresto on-line , via BacenJud, dos ativos financeiros existentes em nome dos réus, até o valor de R$ 71.110,34.
 
 Fl. 89 - Manifestação do 3º réu, pleiteando reconsideração da decisão de arresto.
 
 Fl. 106 - Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.
 
 Fl. 109 - Contestação apresentada pelos 1º e 3º réus, na qual alegam, em síntese, incompetência do foro, com base no domicílio do réu, bem como a ilegitimidade passiva dos contestantes.
 
 Fl. 236 - Decisão que decretou a revelia do 2º réu.
 
 Fl. 302 - Petição dos autores manifestando a desistência da ação em face do 4º réu e requerendo a inclusão dos sócios da 1ª ré no polo passivo.
 
 Fl. 315 - Decisão que homologou a desistência e solicitou esclarecimentos quanto ao pedido de inclusão, uma vez que a 1ª ré já havia apresentado contestação.
 
 Fl. 324 - Petição da parte autora requerendo a retenção do arresto na modalidade teimosinha .
 
 Fl. 344 - Decisão que deferiu o bloqueio de valores nas contas do 2º e 3º réus.
 
 Fl. 397 - Petição dos autores requerendo a produção de prova documental suplementar.
 
 Fl. 400 - Réplica apresentada pela parte autora.
 
 Fl. 407 - Acórdão que negou provimento ao recurso interposto por um dos réus.
 
 Fl. 416 - Decisão de saneamento e organização do processo, na qual o juízo rejeitou a preliminar de incompetência e declarou a desnecessidade de produção de novas provas, encerrando a fase instrutória.
 
 RELATADOS.
 
 DECIDO.
 
 O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo.
 
 Narra a inicial que os autores vinham se planejando financeiramente para realizar uma viagem em família à Disney, programada para julho.
 
 Adquiriram as passagens aéreas e, por indicação, contrataram os serviços do Sr.
 
 Luiz Reynaldo, representante da empresa Angel Tour.
 
 Fecharam o pacote turístico, realizando depósitos nos valores de R$ 30.980,34 e R$ 40.130,00, os quais foram transferidos para a conta da empresa Solução Gráfica.
 
 Com a aproximação da data da viagem, os autores passaram a questionar o Sr.
 
 Luiz Reynaldo sobre a efetiva prestação dos serviços contratados.
 
 No entanto, receberam apenas respostas evasivas e justificativas infundadas.
 
 Tentaram ainda contato com o Sr.
 
 Cleston, sem êxito.
 
 Alegam que os serviços contratados não foram prestados, o que os obrigou a buscar auxílio financeiro junto a familiares para conseguirem realizar a viagem.
 
 Os autores afirmam que, ao pesquisarem informações sobre a empresa beneficiária dos depósitos, constataram que ela havia sido baixada, razão pela qual foi incluída no polo passivo da demanda.
 
 Ainda, aduzem que tentaram, sem sucesso, contato com os requeridos, inclusive em Orlando, para solução do impasse.
 
 Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para o arresto de valores nas contas dos réus, até o limite de R$ 71.110,34.
 
 Ao final, pedem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
 
 Em sua contestação, os 1º e 3º réus alegaram toda a relação negocial descrita nos autos foi travada pelos autores com o 2º demandado, não possuindo os contestantes qualquer relação com os fatos narrados e, por conseguinte, com os danos alegados pela parte autora.
 
 A relação em apreço configura-se nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor.
 
 Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação.
 
 A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte Ré.
 
 In casu, os documentos de fls. 24/52 demonstram, cabalmente, as tratativas e negociação realizadas pela parte autora com o 2º demandado, visando à realização de viagem turística familiar.
 
 Por sua vez, os documentos às fls. 53/56 comprovam os depósitos de valores pactuados naquela contratação, em conta da 1ª ré, da qual o 3º réu era sócio.
 
 Nesse contexto, restando incontroverso que os serviços contratados não foram regular e oportunamente prestados, é inequívoco que os autores sofreram enorme prejuízo material, tendo realizados gastos por viagem turística sem haver a contraprestação adequada, devendo os valores lhes serem restituídos.
 
 Note-se que a responsabilidade da primeira ré advém da própria percepção dos valores pagos pelos reclamantes pelos serviços não prestados.
 
 Outrossim, sendo o 3º réu sócio da 1ª demandada, com a baixa irregular da pessoa jurídica tornou-se o mesmo também responsável pelas obrigações daquela.
 
 Ainda, certamente que a parte autora experimentou transtornos e sensações negativas com o episódio de que trata a demanda, que não podem ser considerados como simples percalços da vida cotidiana ou meros aborrecimentos.
 
 Tais fatos se amoldam àquelas situações que provocam perturbação de ordem psíquica, bem como ao restrito espectro de situações que possam atingir a honra subjetiva do cidadão, de modo a configurar o cabimento de indenização.
 
 Pois bem.
 
 A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o entendimento de que ao Juiz compete estimar o valor da indenização por dano moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando-se em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico.
 
 Apesar do grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais pelo Juiz, deve-se levar em conta três fatores que contribuem decisivamente para que ela se dê de forma adequada e justa: capacidade financeira do ofensor, gravidade da conduta, e repercussão do dano.
 
 A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha constituir-se enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
 
 Também não pode ser tão módica, a ponto de deixar o ofensor confortável a reincidir na conduta ofensiva, devendo ter repercussão suficiente em seu patrimônio que o faça refletir para evitar a realização de novos danos em casos análogos.
 
 Se, por um lado, deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento.
 
 O valor da indenização não pode ser inexpressivo, devendo ser suficiente para amenizar a dor sofrida e desestimular a reincidência da ofensa, não pode ser expressivo, tendo em vista que sua finalidade não é a obtenção de um ganho fácil.
 
 Diante de tal circunstância, entendo que a indenização deve ser fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, importância que traduz a compensação pelos danos morais sofridos e, principalmente, serve de desestímulo da conduta, atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar práticas lesivas aos consumidores.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) condenar os réus, solidariamente, a restituírem aos autores a importância de 71.110,34 (setenta e um mil, cento e dez reais e trinta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros legais desde o desembolso - 18/03/2019; b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00, corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
 
 Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
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                                            30/07/2025 13:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2025 13:40 Conclusão 
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                                            10/07/2025 16:27 Remessa 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Considerando que o feito encontra-se apto para o julgamento, encaminhem-se os presentes autos ao grupo de sentença, observado o cronograma.
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                                            29/06/2025 11:29 Conclusão 
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                                            29/06/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 14:41 Conclusão 
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                                            27/03/2025 14:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/01/2025 16:24 Juntada de documento 
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                                            05/11/2024 11:13 Juntada de petição 
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                                            21/10/2024 13:43 Juntada de petição 
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                                            04/10/2024 08:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/09/2024 22:08 Publicado Despacho em 21/10/2024 
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                                            29/09/2024 22:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2024 22:08 Conclusão 
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                                            27/06/2024 17:47 Juntada de petição 
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                                            03/06/2024 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2024 17:14 Conclusão 
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                                            27/05/2024 17:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/05/2024 17:13 Juntada de documento 
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                                            26/04/2024 21:58 Juntada de petição 
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                                            25/04/2024 15:33 Juntada de documento 
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                                            31/03/2024 01:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            31/03/2024 01:31 Conclusão 
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                                            26/01/2024 18:49 Juntada de petição 
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                                            13/12/2023 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2023 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 13:59 Conclusão 
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                                            05/12/2023 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 09:02 Conclusão 
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                                            01/12/2023 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 16:53 Juntada de petição 
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                                            14/08/2023 11:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2023 12:51 Conclusão 
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                                            25/07/2023 12:51 Publicado Decisão em 17/08/2023 
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                                            25/07/2023 12:51 Deferido o pedido de 
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                                            21/07/2023 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2023 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2023 17:18 Conclusão 
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                                            27/02/2023 17:18 Publicado Despacho em 07/03/2023 
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                                            27/02/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2022 14:03 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2022 10:49 Documento 
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                                            16/09/2022 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2022 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2022 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2022 14:11 Juntada de documento 
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                                            12/08/2022 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2022 11:22 Juntada de petição 
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                                            16/05/2022 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2022 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2022 12:36 Documento 
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                                            28/03/2022 13:03 Expedição de documento 
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                                            23/03/2022 13:19 Expedição de documento 
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                                            14/03/2022 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2022 16:57 Juntada de documento 
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                                            24/01/2022 16:06 Juntada de petição 
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                                            16/12/2021 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2021 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2021 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2021 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2021 15:56 Juntada de petição 
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                                            20/09/2021 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2021 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2021 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2021 14:05 Decretada a revelia 
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                                            24/08/2021 14:05 Conclusão 
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                                            24/08/2021 14:05 Publicado Decisão em 22/09/2021 
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                                            24/08/2021 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2021 11:54 Juntada de petição 
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                                            22/06/2021 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/06/2021 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2021 17:55 Documento 
- 
                                            04/05/2021 17:02 Documento 
- 
                                            18/03/2021 12:04 Expedição de documento 
- 
                                            18/03/2021 11:49 Expedição de documento 
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                                            12/03/2021 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2021 16:30 Conclusão 
- 
                                            12/03/2021 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2021 12:25 Conclusão 
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                                            04/03/2021 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2021 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2021 20:19 Juntada de petição 
- 
                                            14/12/2020 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/12/2020 14:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/12/2020 14:33 Documento 
- 
                                            14/12/2020 14:32 Documento 
- 
                                            14/12/2020 14:32 Documento 
- 
                                            28/09/2020 14:08 Expedição de documento 
- 
                                            13/08/2020 16:51 Expedição de documento 
- 
                                            01/07/2020 14:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2020 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2020 11:13 Conclusão 
- 
                                            30/06/2020 10:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/06/2020 19:18 Juntada de petição 
- 
                                            13/03/2020 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/03/2020 14:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/03/2020 10:29 Juntada de petição 
- 
                                            04/03/2020 17:26 Documento 
- 
                                            04/03/2020 17:23 Documento 
- 
                                            04/03/2020 15:58 Documento 
- 
                                            03/02/2020 11:44 Juntada de petição 
- 
                                            14/01/2020 11:53 Expedição de documento 
- 
                                            08/01/2020 14:09 Expedição de documento 
- 
                                            16/12/2019 11:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/12/2019 10:26 Juntada de petição 
- 
                                            12/12/2019 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/12/2019 14:51 Conclusão 
- 
                                            12/12/2019 14:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/12/2019 19:13 Juntada de petição 
- 
                                            11/12/2019 14:01 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            11/12/2019 14:01 Conclusão 
- 
                                            11/12/2019 13:43 Juntada de documento 
- 
                                            29/11/2019 12:47 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            29/11/2019 12:47 Conclusão 
- 
                                            29/11/2019 12:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/10/2019 15:33 Juntada de petição 
- 
                                            30/09/2019 14:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/09/2019 17:52 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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