TJRJ - 0821553-29.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0821553-29.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA SUELI ANDRADE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante da regularização do feito com o recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, devolvo o prazo de 15 dias, fixado na decisão de id.179074666, em favor da autora.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
13/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0821553-29.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA SUELI ANDRADE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO CONCLUSÃO DE ORDEM.
Compulsando os autos, verifico que, inobstante a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido apresentada de forma tempestiva, consta nos autos certidão cartorária indicando a ausência de recolhimento das custas devidaspelo réu.
Nos termos do disposto na Portaria CGJ nº 424/2025e na Súmula 345 deste Tribunal de Justiça, são devidas custas processuais para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente.(Súmula nº 345, do TJRJ) O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.361.811/RS,firmou a tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.(Tema Repetitivo 674 e 675) Submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assentouainda:"Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos."(Tema 676) Quanto ao tema, decidiu recentemente oE.
TJERJsobre a necessidade de observância da tese fixada pelo STJ no REsp 1.361.811/RS(Tema 676– firmado sob a égide do CPC/73) ser analisada à luz do CPC/15, quepreconiza a necessidade de intimação do patrono da parte e a vedação à decisão surpresa(art.9º, 10e290).
Vejamos: “(...) Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Respnº 1361811/RS ,submetido ao rito dos recursos repetitivos, se denota superada com o novo diploma processual,de forma a possibilitar a intimaçãoda parte, na pessoa de seu advogado, antes do cancelamento da distribuição, conferindo-lhe 15 dias para seu recolhimento. (...).”(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00760372920248190000 2024002112022, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 25/10/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeita a impugnação pela ausência de recolhimento das despesas processuais respectivas no prazo de trinta dias, com esteio no Tema nº 674 do STJ, publicado sob a vigência do CPC/1973 que se encontra superado, sem reflexo nos ditames do novo CPC, aplicáveis ao caso.
Observância do Tema nº 676 do STJ e do novo CPC que preconiza a necessidade de intimação do patrono da parte e a vedação à decisão surpresa.Inteligência dos artigos 9º, 10, 290 e 317, todos do CPC/2015.
Intimação do patrono da parte para o recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes.
Decisão que merece reforma .RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005510-52.2024.8 .19.0000 202400208608, Relator.: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 01/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/04/2024) Diante do exposto, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o preparoreferente à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.Por conseguinte, suspendo os efeitos da decisão de index 179074666 até ulterior deliberação.
Decorrido o prazo fixado para o recolhimento das custas, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual devolução do prazo de resposta à parte autora ou rejeição da impugnação apresentada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 01:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de TIAGO TAVARES DAMASCENO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:47
Outras Decisões
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo: 0821553-29.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARA SUELI ANDRADE DOS SANTOS RÉU : BANCO DO BRASIL SA Em cumprimento à O.S. 01/20: Às partes para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de TIAGO TAVARES DAMASCENO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de TIAGO TAVARES DAMASCENO em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARA SUELI ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *74.***.*90-18 (AUTOR).
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24/10/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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