TJRJ - 0812606-90.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREW DE SOUZA MACHADO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:02
Baixa Definitiva
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16/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0812606-90.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUZA DOS ANJOS, WENDREL DOS SANTOS DE SOUZA SILVA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA LUCIA HELENA DE SOUZA DOS ANJOS eWENDREL DOS SANTOS DE SOUZA SILVA ajuizaram esta ação contra ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, porque são usuários do serviço prestado pela ré, mas sua residência é modesta e conta com apenas um barril para o armazenamento de água.
No entanto, as faturas vencidas em 01/06/2023, 03/07/2023 e 01/08/2023 foram emitidas nos valores de R$ 1.017,61, R$ 419,17 e R$ 513,65, que consideram excessivos, porque incompatíveis com o seu consumo e a sua capacidade econômica.
Sustentaram que o consumo de água do imóvel é ínfimo, pelo que devem arcar com o pagamento da tarifa mínima, e que dirigiram reclamações à ré, quem negou a existência de irregularidade nas cobranças sem realizar uma avaliação técnica do hidrômetro e atribuiu o valor das faturas à existência de vazamentos na rede interna do imóvel.
Como não conseguiram pagar as referidas faturas, o fornecimento de água foi suspenso em 21/07/2023.
Em razão desses fatos, postularam o restabelecimento do serviço, a suspensão das cobranças questionadas e a proibição de inserção dos dados da 1ª autora nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, requereram a reemissão das faturas, a nulidade daquelas que contêm cobranças de parcelamentos, o cancelamento desses parcelamentos e a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a esse título, além de uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 68884070.
A ré apresentou sua contestação no ID 72154478, em que sustentou ter constatado o funcionamento regular do hidrômetro instalado no imóvel dos autores, motivo por que defendeu a regularidade das cobranças por eles questionadas, que refletem o consumo registrado no aparelho.
Acrescentou que a suspensão do fornecimento de água decorreu de exercício regular de direito, já que as faturas não foram pagas, e esclareceu que o parcelamento inserido nas faturas (APA – avaliação de possibilidade de abastecimento) refere-se ao serviço de ligação nova e não ao débito aqui questionado.
Por fim, refutou a ocorrência dos danos afirmados.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 72154479 ao ID 72155801 e a ré requereu a expedição de ofício ao IPEM no ID 74152930.
A réplica foi apresentada no ID 77740075 e veio acompanhada das faturas do ID 77740077 e do ID 77740078.
A decisão saneadora está no ID 86687186, oportunidade em que o ônus da prova foi invertido.
A ré reiterou o pedido de expedição de ofício ao IPEM no ID 87685954, quando informou ter sido impedida pelos autores de realizar a aferição do hidrômetro.
No ID 89933781 e no ID 103881838, os autores apresentaram as faturas do ID 89935507, ID 89935513, ID 103881844 e ID 103881846 e alagaram que as cobranças haviam retornado à sua média de consumo.
No ID 101104185, determinou-se à ré que providenciasse a aferição do hidrômetro pelo IPEM.
A ré informou ter sido impedida pelos autores de retirar o hidrômetro instalado em sua residência no ID 111551638 e apresentou a fotografia do ID 111551643.
No ID 124702974, determinou-se a intimação dos autores, para que não obstassem a retirada do hidrômetro.
A ré apresentou o laudo do IPEM no ID 136441680, sobre o que os autores manifestaram-se no ID 139213972. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre a correta medição do consumo de água na residência dos autores nos meses de maio, junho e julho de 2023.
Diante da inversão do ônus da prova, competia à ré comprovar a legitimidade das cobranças de R$ 1.017,61, R$ 419,17 e R$ 513,65, insertas, respectivamente, nas faturas vencidas em 01/06/2023, 03/07/2023 e 01/08/2023.
A ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, pois apresentou o laudo do IPEM, que atestou a regularidade do hidrômetro instalado no imóvel dos autores, já que o instrumento foi aprovado sem ressalvas, em conformidade com a portaria INMETRO nº 155/2022 (ID 136441680).
O IPEM é órgão público dotado de imparcialidade, de modo que o laudo por ele produzido é um meio de prova confiável para a aferição da regularidade do medidor de consumo, como reconhece a jurisprudência do TJRJ.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. ÁGUAS DO IMPERADOR S/A.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
AFERIÇÃO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA GERAL.
NORMA ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
LAUDO DE AFERIÇÃO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IPEM) QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO, CONFORME OS PARÂMETROS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) PARA O TIPO DE EQUIPAMENTO. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- A demandada amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC. 3- O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 4- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva - independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. 5- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC). 6- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). 7- O instituto da inversão do ônus da prova possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo. 8- O aludido instituto sujeita-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 9- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar a sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. 10- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 11- Afigura-se incontroverso que a autora, ora apelante, é usuária dos serviços prestados pela concessionária ré, ora apelada. 12- Sustentou-se que o consumo elevado que originou as faturas impugnadas, decorreu de defeito na aferição do consumo na unidade consumidora. 13- Entretanto, os elementos trazidos aos autos são insuficientes à comprovação das alegações autorais. 14- A autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a cobrança de valores indevidos pela concessionária ré, ora apelada, o que lhe cabia nos termos da legislação processual vigente, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. 15- A mera existência de relação de consumo entre as partes, não desincumbe a autora, ora apelante, de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (Súmula nº 330 do TJRJ). 16- Laudo de aferição do hidrômetro responsável pelas medições dos consumos questionados confeccionado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM) - órgão público que goza de imparcialidade - que concluiu pela regularidade do hidrômetro, conforme os parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para o tipo de equipamento. 17- Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as irregularidades narradas pela autora, ora apelante, tenham decorrido de falha, desídia ou inoperância da empresa. 18- Outrossim, não obstante a comprovação documental do incremento do consumo, daí não se mostra razoável deduzir suposta falha na aferição do consumo por parte da concessionária ré, ora apelada. 19- Recurso a que se nega provimento. (0004794-98.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 07/03/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Tudo leva a crer, portanto, que não há irregularidade no hidrômetro instalado na residência dos autores, de modo que a elevação do consumo registrado no aparelho nos meses de maio, junho e julho de 2023 deve ser atribuída a vazamentos ou outros problemas da rede interna do imóvel.
As fotografias anexadas aos autos revelam que o imóvel dos autores é humilde e parece ainda estar em construção, dada a existência de tijolos empilhados ao lado do barril de armazenamento de água, bem assim a instalação hidráulica aparente em alguns pontos (ID 68869678).
Por isso, os autores devem realizar uma vistoria na tubulação pertencente ao imóvel, cuja manutenção cabe a eles e não à concessionária.
Nesse sentido também é a jurisprudência do TJRJ, como demonstra a ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS RELATIVAS AOS MESES DE JUNHO, JULHO E SETEMBRO DE 2021, POR TEREM APRESENTADO VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUMENTO DE CONSUMO PROVOCADO POR VAZAMENTO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA QUE TEM A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ATÉ O HIDRÔMETRO, PORÉM A MANUTENÇÃO DAS TUBULAÇÕES DE ÁGUA NA ÁREA INTERNA DO IMÓVEL É DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO PODE SER IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 25, § ÚNICO C/C ART. 38 DO DECRETO Nº 22.872/96.
VÍDEO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONSTATAR A POSIÇÃO DO HIDRÔMETRO, OU SEJA, A ENTRADA E A SAÍDA DA ÁGUA, DE MODO A IDENTIFICAR PRECISAMENTE O LOCAL DO VAZAMENTO.
ORDEM DE SERVIÇO RELATANDO QUE O VAZAMENTO ORIGINOU-SE DE DEFEITO NO CAVALETE LOCALIZADO APÓS O HIDRÔMETRO, CUJA RESPONSABILIDADE DE CONSERVAÇÃO É DA DEMANDANTE.
TROCA/CONSERTO DA PEÇA DO CAVALETE PELA CONCESSIONÁRIA QUE FEZ CESSAR O VAZAMENTO, E, CONSEQUENTEMENTE, NORMALIZAR A MEDIÇÃO DO CONSUMO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E CONSIDERANDO O INADIMPLEMENTO DAS FATURAS, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019871-50.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/09/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto, não há se imputar à ré a responsabilidade pelo aumento de consumo verificado nas faturas nos meses de maio, junho e julho de 2023, de modo que não se verifica qualquer falha no serviço prestado pela ré, motivo por que não se lhe pode imputar o dever de indenizar.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, revogo a decisão do ID 86687186e condeno os autores a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
21/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREW DE SOUZA MACHADO em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDREW DE SOUZA MACHADO em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:41
Outras Decisões
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:41
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREW DE SOUZA MACHADO em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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