TJRJ - 0813097-87.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813097-87.2023.8.19.0207 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Index. 201327787: Recebo embargos de declaração eis que tempestivos, conforme certificado no index. 216632322.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0813097-87.2023.8.19.0207 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial.
Sustenta o embargante, em síntese, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, sob a alegação de que o contrato de empréstimo não é título executivo.
Defendeu, ainda, a existência de excesso na cobrança em razão de juros e encargos moratórios abusivos.
Inicial no index 94602153.
Decisão no index 134627833 deferindo a gratuidade de justiça.
Manifestação do embargado no index 141242334 refutando as alegações do embargante e defendendo que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial.
Afirmou que os juros cobrados coadunam-se com a média do mercado.
Ressaltou a legalidade da capitalização de juros.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Manifestação do embargado no index 158564503 e do embargante no index 157918690 informando não possuírem outras provas e requerendo o julgamento do feito.
Manifestação do embargante, no index 183313022 informando que desiste da perícia contábil requerida na petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Homologo a desistência da prova pericial requerida pelo embargante no index 183313022.
Tratam-se de embargos à execução opostos em sede de execução de título extrajudicial promovida com base em cédula de crédito bancário.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo embargante, na medida em que a cédula de crédito bancário, instituída pela Lei 10.931/2004, constitui título apto a embasar a execução, por expressar obrigação líquida, certa e exigível, a teor do disposto no art. 28 da referida lei.
O E.
STJ posiciona-se no mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGOS MANTIDOS.
MORA CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). 3.
Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o Recurso Especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica existência de abuso; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o caráter abusivo (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5.
Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa d cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 6.
A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
Dessa forma, no presente caso, como os referidos encargos foram cobrados em conformidade com a jurisprudência do STJ, a mora da parte agravante revela-se configurada. 7.
Quanto à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, também não tem razão a parte agravante.
Isso, porque, no caso, ficou caracterizada a mora do devedor. 8.
Em relação à repetição do indébito, esta eg.
Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 9.
Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 10.
No caso dos autos, é inviável a atribuição do referido efeito suspensivo, porque, in casu, não se verificou a relevância da argumentação expendida pela parte ora agravante, razão pela qual o acórdão vergastado não merece reparos. 11.
Ademais, é certo que, a depender do caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto seria necessária a incursão nos elementos fáticoprobatórios dos autos. 12. "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 585, § 1º, do CPC), tampouco acarreta a suspensão da ação executiva. 13.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 747.747/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015)” No mérito, sobre o tema “capitalização de juros”, a mesma era vedada em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente por força do artigo 4º do Decreto 22.626/33, cujo entendimento está consolidado na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.Contudo, esse cenário foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.963/2000 (MP n° 2.170- 36/2001), passando a ser possível a cobrança nos contratos celebrados após 31.03.2000, que constitui o caso em análise.
Tal posicionamento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos enunciados de súmula 539 e 541, respectivamente: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, no tocante à existência ou não de cláusulas e cobrança abusiva de juros e taxas no contrato celebrado entre as partes, verifica-se que a perícia contábil se revelava imprescindível, na medida em que somente o expert poderia constatar se houve ou não ilegalidade nas cobranças realizadas pelo réu. É de registrar que o embargante informou na petição de id. 157918690, que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito e se manifestou expressamente também no index 183313022, afirmando não ter interesse na produção da prova pericial pleiteada na petição inicial, tendo requerido a desistência da prova, não obstante seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Ora, ainda que a natureza da responsabilidade da ré seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Com efeito, é lição de direito processual civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante a regra ínsita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil confirmada pelo verbete nº 330 da súmula do TJRJ.
Não compete ao Judiciário ou à parte contrária fazer prova do fato constitutivo do direito do autor se tendo ele os meios de provas lícitos a seu dispor abre mão de produzí-las.
Nessa toada, não havendo prova de nenhuma ilegalidade ou abusividade praticada pelo banco réu nas cobranças, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Prossiga-se com a execução nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, promova o desapensamento e remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
16/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0813097-87.2023.8.19.0207 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEDRO DA SILVA JUNIOR - CPF: *87.***.*09-70 (EMBARGANTE).
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31/07/2024 22:46
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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