TJRJ - 0806499-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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17/09/2025 15:24
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MAYRLON DE JESUS DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FERNANDES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIO LUIZ FERNANDES COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MAYRLON DE JESUS DA SILVA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806499-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LOURENCO DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 WELLINGTON LOURENÇO DE SOUSAajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/Apleiteando tutela provisória para restabelecimento de serviço ou fornecimento de água referente à matrícula do imóvel 400216834-3, já que vem sofrendo com fornecimento irregular por meses, embora esteja com suas faturas em dia.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega que após quase 4 meses sem abastecimento regular, o hidrômetro permanece sem marcação de registro de entrada de água, embora reiteradas reclamações administrativas tenham sido feitas junto à ré, que restaram infrutíferas.
Ao final ressaltam lesão a direitos da personalidade.
Deferida gratuidade de justiça, bem como tutela provisória no ID 108791704.
Emenda da inicial em 109406587, onde requer a devolução dos valores pagos em dobro.
Decisão determinando aplicação de nova multa pelo descumprimento no ID112815532 113721998.
Contestação no ID 11281534aduzindo que a matrícula se encontra ativa no imóvel e que, no máximo, a autora passou por momentos de desabastecimento momentâneo, sem interrupção, e que os mesmos são externos à sua responsabilidade.
Expõe que a empresa disponibiliza carros pipas, sempre que solicitado, o que não ocorreu pela parte da autora.
Pleiteia a revogação da tutela, ou que não a torne definitiva, aduzindo ausência de responsabilidade e que os danos morais são incabíveis no caso concreto.
Ao final pleiteia que os ônus das provas não sejam invertidos.
Réplica no ID 125713169.
Petição da ré informando o cumprimento da tutela no ID 114788902.
Deferida inversão do ônus da prova no ID 138788283 com manifestação da demandante, que não tem mais provas a produzir, bem como manifestou-se sobre o pedido de repetição de indébito.
Ausência de manifestação da ré em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceito condenatório e constitutivo, tendo como causa de pedir inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Inexistem preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
Julgo antecipadamente o mérito na forma do art. 355, II, do CPC, ressaltando inexistir necessidade de produção de outras provas além das já existentes.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Na hipótese há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviço proveniente da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Todavia, ante a regra do art. 373, I, do CPC, cabe o consumidor tem o ônus de produzir a prova mínimado fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”(Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria).
Segundo relatado na inicial e na réplica, o autor permaneceu sem fornecimento constante de água desde 27/11/2023, quando após a troca do hidrômetro por equipe da ré, constatou-se que a água não chegava à sua residência por problemas outros, que não o hidrômetro, tendo assim permanecido por mais 4 meses, embora com suas contas em dia.
Deve ser destacado que a causa de pedir não trata de suspensão de serviço por falta de pagamento de faturas emitidas pela concessionaria, mas sim de desabastecimento.
Conforme ensinamento de Nelson Nery “No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral.
Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319)”(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 13. ed. p. 688).
O ônus da impugnação específica é um verdadeiro encargo processual, a partir da contestação, é que são fixados os limites do conflito de interesses e dos pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, será necessário fazer prova.
Por esse motivo é que o art. 342 do CPC limita a possibilidade de deduzir novas alegações no processo, estabelecendo a preclusão consumativa.
Deste modo, em tese, não logrando a parte ré êxito em impugnar qualquer um dos fatos articulados na inicial, sobre aquele fato recairá a presunção de veracidade.
Não sendo controvertido, não há porque fazer prova do mesmo.
E, se assim ocorrer com todos os fatos inicialmente narrados, a consequência lógica e processual será, inevitavelmente, o julgamento antecipado, suprimindo-se a fase probatória.
Na hipótese dos autos foi apresentada contestação genérica acerca de desabastecimento, ou seja, não foi impugnada de forma especificada e precisapela defesa a afirmação acerca da descontinuidade do serviço, sendo até mesmo admitida.
Dessa forma, resulta o mencionado ônus processual da presunção de veracidade em relação a tal fato (art. 341 do CPC) e consequente dispensa de dilação probatória (art. 374, IV do CPC).
Ressalte-se não tratar a hipótese das exceções previstas no mencionado art. 341.
Registre-se que apesar de a demandada afirmar inexistência de registro relacionado às supostas solicitações de caminhão-pipa, há relatos na petição inicial que comprovam contatos e reclamações administrativas (protocolos nº 20.***.***/0113-07 e 20.***.***/0113-07).
Ademais, houve inversão do ônuse a concessionária não produziu prova da tese defensiva de regularidade do faturamento.
A pretensão se assenta no princípio da dignidade da pessoa humana inserto no art. 1º da CRFB, posto que a ausência desse serviço acarreta condições insalubres além de risco à saúde, bem como no seu direito de receber o adequado e regular fornecimento de água (leis nº 8.987/1995 e 8.078/1990) que é oferecido apenas pela parte ré.
Portanto, tendo em vista o disposto nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, mostra-se evidente o ilícito civil consistente em defeito na prestação do serviço.
Ante a referida conclusão, o pedido de restabelecimento de serviço comporta acolhimento.
Considerando que o serviço não foi devidamente prestado, apesar do consumidor ter sido cobrado pela referida prestação, dever ser ressarcido mediante a devolução em dobro dos valores pagos no período, sendo evidente a má-fé por parte da concessionária que, mesmo ciente da falha na prestação, manteve cobrança sabendo ser indevida.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Ademais, denota-se ofensa à dignidade da parte autora, o qual precisou despender seu tempo livre para solucionar o impasse, frente a desídia do fornecedor em reconhecer a falha na prestação do serviço.
A teoria do desvio produtivo trata o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores como dano indenizável.
Segundo essa teoria, a missão subjacente dos fornecedores consiste em dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Todavia, o fornecimento de produtos e serviços defeituosos ou a realização de práticas abusivas, muitas vezes, impõem ao consumidor desperdício de valioso tempo e desvio de suas custosas competências – atividades como trabalho, estudo, descanso, lazer – para tentar resolver os problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar.
Dessa forma, as reiteradas reclamações realizadas diretamente à parte ré e a necessidade de contratar advogado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor, não se trata, portanto, de mero aborrecimento insuscetível de reparo ou simples inadimplemento contratual.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para CONDENAR a parte ré a: I - restabelecer o fornecimento de água na residência do autor, tornando, assim, definitiva a tutela provisória, bem como as multas decorrentes do seu descumprimento, sem prejuízo, no entanto, de novas astreintes a serem fixadas, caso persista a transgressão; II- a restituir em dobro os valores decorrentes das faturas pagas do período de novembro de 2023 a abril de 2024, acrescidos de atualização monetária desde a data de cada prestação e juros a partir da citação, ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC (arts. 240 CPC e 405 do CC); III - pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizados desde a data desta sentença,(Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON LOURENCO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:38
Outras Decisões
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20/08/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LOURENCO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/05/2024 23:59.
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01/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON LOURENCO DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:00
Outras Decisões
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19/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON LOURENCO DE SOUSA - CPF: *10.***.*45-95 (AUTOR).
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25/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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