TJRJ - 0806499-98.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
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17/09/2025 15:21
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806499-98.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806499-98.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00332100 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: WELLINGTON LOURENCO DE SOUSA ADVOGADO: MARIO LUIZ FERNANDES COSTA OAB/RJ-239930 ADVOGADO: MAYRLON DE JESUS DA SILVA SANTOS OAB/RJ-239896 ADVOGADO: NATÁLIA DA SILVA COSTA OAB/RJ-221081 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0806499-98.2024.8.19.0202 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A APELADO: WELLINGTON LOURENÇO DE SOUSA RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO WELLINGTON LOURENÇO DE SOUSA ajuizou ação indenizatória contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Afirma que as contas de consumo estão quitadas, mas a ré não fornece água em seu imóvel há 4 meses.
Pede a restituição em dobro das quantias pagas e reparação moral.
A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do serviço, a restituição em dobro dos valores pagos no período de novembro de 2023 a abril de 2024 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apela a concessionária insistindo na validade das cobranças e na ausência de falha na prestação do serviço.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou redução da verba indenizatória e repetição simples do indébito.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
A interrupção do abastecimento de água, por período prolongado de quatro meses, configura falha grave na prestação do serviço, contrariando os princípios da continuidade e eficiência (artigos 6º e 22 do CDC; art. 2º, XI da Lei 11.445/2007).
Invertido o ônus probatório, a ré não se desincumbiu do encargo de demonstrar a validade das cobranças impugnadas.
Impõe-se, desse modo, a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de engano justificável.
Por outro lado, à luz da Súmula 192 desta Corte: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
A indenização de R$ 10.000,00, fixada no primeiro grau, observou a proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recuso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV "a", do CPC Em cumprimento ao artigo 85, § 11, majoro em % os honorários advocatícios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 2 KG Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
13/08/2025 18:39
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806499-98.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806499-98.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00332100 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: WELLINGTON LOURENCO DE SOUSA ADVOGADO: MARIO LUIZ FERNANDES COSTA OAB/RJ-239930 ADVOGADO: MAYRLON DE JESUS DA SILVA SANTOS OAB/RJ-239896 ADVOGADO: NATÁLIA DA SILVA COSTA OAB/RJ-221081 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO -
06/05/2025 11:04
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 13:48
Remessa
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05/05/2025 13:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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