TJRJ - 0005093-03.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por BERNARDO BISMARA DE MORAES em face de ANDREA BISMARA DE MORAES requerendo o autor, seja arbitrado, em caráter liminar, aluguel provisório no valor de R$850,00 referente a 50% do usufruto do imóvel objeto da lide, ocupado exclusivamente pela ré.
Decisão à fl. 93 determinando a citação da ré para posterior apreciação do pedido formulado em sede de tutela de urgência Citada, a ré, em sede de contestação às fls. 199/276, argui preliminar de incompetência do Juízo, requerendo o declínio de competência para uma das varas cíveis da Comarca de Niterói, em observação à regra geral prevista no artigo 46 do CPC por tratar-se de ação fundada em direito pessoal, devendo ser proposta no foro de domicílio do réu.
As partes não têm mais provas a produzir. (fls. 287 e 292).
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo uma vez que a ação foi proposta por herdeiro em face de ocupante exclusivo de bem integrante do espólio, cujo arrolamento de bens está em trâmite neste juízo, distribuído sob o nº0011448-78.2013.8.19.0011, em apenso.
In casu, o juízo do inventário detém competência universal para decidir todas as questões relacionadas à sucessão, nos termos do artigo 612 do CPC, inclusive pedidos de arbitramento de aluguel, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, o que se verifica no caso.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação autônoma de cobrança de aluguéis, por um herdeiro contra outro ou contra terceiro que detenha a posse de imóvel do espólio, contraria o princípio da universalidade do juízo do inventário, quando não houver necessidade de prova complexa.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA E/OU INDENIZAÇÃO.
USO DE BEM EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. É competente o juízo sucessório para processar e julgar demanda de arbitramento de aluguéis de imóveis inventariados, que se encontram em poder de um dos herdeiros, pretendendo o autor o recebimento de parte dos frutos.
Eventual direito do espólio ao crédito pelo uso privativo da propriedade comum deve ser discutido no processo de inventário, diante da necessidade de compensação na posterior partilha do patrimônio líquido. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 5002896-29.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Fonte: IBDFAM Note-se, ainda, que eventual necessidade de perícia para fixação do valor dos aluguéis não descaracteriza a natureza sucessória da controvérsia, tampouco afasta a competência do juízo orfanológico.
Prevalece, assim, o entendimento de que a discussão sobre uso exclusivo de bem comum do espólio por herdeiro ou terceiro deve ser resolvida no inventário, para fins de composição patrimonial e futura partilha, motivo pelo qual deixo de declinar da competência para processar e julgar o feito.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se quanto à regular representação processual das partes e o correto recolhimento das custas e voltem conclusos para sentença. -
17/06/2025 16:36
Juntada de petição
-
16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:40
Conclusão
-
21/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:36
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:18
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:54
Conclusão
-
31/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:12
Juntada de petição
-
14/10/2024 16:53
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 20:45
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:26
Juntada de petição
-
11/06/2024 21:40
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documento
-
22/05/2024 14:25
Documento
-
02/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:47
Conclusão
-
19/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:08
Juntada de petição
-
19/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:07
Conclusão
-
11/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
17/11/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 06:04
Documento
-
30/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:12
Conclusão
-
25/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:39
Juntada de petição
-
11/10/2023 17:17
Documento
-
06/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:55
Documento
-
19/09/2023 15:07
Expedição de documento
-
18/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:45
Expedição de documento
-
14/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:33
Conclusão
-
05/09/2023 15:33
Outras Decisões
-
05/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:21
Juntada de petição
-
23/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:37
Reforma de decisão anterior
-
09/08/2023 14:37
Conclusão
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09/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:17
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:44
Conclusão
-
05/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:00
Conclusão
-
23/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:40
Apensamento
-
19/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:46
Conclusão
-
19/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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