TJRJ - 0804864-51.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804864-51.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEZILDA PEREIRA FRANCO RÉU: BANCO BMG S/A 1.Defiro a GJ. 2.No que se refere à tutela de urgência, para determinar aexibição dos contratos objeto da causa e a prova do desbloqueio, a medida é prematura nessa fase processual.
Até porque, havendo impugnação de qualquer documento apresentado pela parte ré, será necessária dilação probatória a ser produzida na FASE INSTRUTÓRIA.
A medida tumultuará a marcha processual e ausente o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à vertente de suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito, a matéria carece de dilação probatória e ausente o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 3.
A PARTE AUTORA MANIFESTA EXPRESSAMENTE QUE NÃO POSSUI INTERESSENA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, motivo pelo qual, deixo de designar o ato. 4.
Cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, CPC), SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO. 5.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 7 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEZILDA PEREIRA FRANCO - CPF: *47.***.*55-34 (AUTOR).
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07/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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