TJRJ - 0801578-09.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo:0801578-09.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ACIOLY JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO ACIOLY JUNIOR, LUZINETE MESQUITA FERREIRA ACIOLY RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Recebo o recurso interposto pela parte ré, no efeito devolutivo.
Intime-se a parte autora/recorrida para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GERALDO ACIOLY JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LUZINETE MESQUITA FERREIRA ACIOLY em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801578-09.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ACIOLY JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO ACIOLY JUNIOR, LUZINETE MESQUITA FERREIRA ACIOLY RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 22:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 22:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 22:49
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 22:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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08/07/2025 10:32
Revisão do Projeto de Sentença
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03/07/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 23:03
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 23:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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20/05/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 12:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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20/05/2025 12:47
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 12:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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