TJRJ - 0812164-42.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812164-42.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0812164-42.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A ALLAN JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificado no índex 24705472, ajuizou ação indenizatória em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, qualificado também no index 24705472, sustentando que o Condomínio Parque Retiros das Rosas, é um empreendimento novo entregue pela parte ré no ano de 2016, no qual apresenta, desde sua inauguração, forte e persistente odor de esgoto, o que tem comprometido significativamente a qualidade de vida dos moradores.
Alega que foram feitas diversas notificações extrajudiciais à construtora, que não resultaram em uma solução eficaz.
Relatos apontam que o cheiro impede o uso de áreas comuns como piscina e churrasqueira, e afeta, inclusive, a permanência dentro dos apartamentos, especialmente nos dias de calor intenso, característicos do clima do Rio de Janeiro.
Afirma que foi feita uma vistoria técnica, a qual revelou a ETE está subdimensionada para a demanda do condomínio, apresenta falhas estruturais e elétricas — com derretimento de fios e inadequação das bombas —, e necessita de diversas intervenções urgentes.
A empresa responsável pela operação da ETE (Rio Service Ambiental Ltda.) confirmou que o sistema utilizado (tratamento aeróbico) gera gases de forte odor, como sulfídrico e metano, e recomendou que a instalação da estação seja distante de residências, o que não foi observado, pois a ETE está situada próxima aos blocos residenciais e área de lazer.
Além disso, constatou-se que a rede pluvial é insuficiente, contribuindo para a propagação do odor pelos bueiros do condomínio em dias de sol forte.
Houve ainda registro de vazamentos na estação, agravando a liberação de odores. .
A construtora, mesmo ciente dos problemas, não adotou medidas efetivas, e a administração do condomínio, ainda que contratando empresa especializada para operação da ETE, não obteve êxito em resolvê-los.
Di
ante ao exposto, a parte autora requer o valor indenizatório de R$60.000,00 mil reais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 25027024.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 36801789, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, que a ETE foi projetada conforme a NBR 12.209 e visa tratar o esgoto doméstico por meio de processos químicos, físicos e biológicos, devolvendo a água tratada à rede pública de saneamento, respeitando os parâmetros ambientais exigidos.
Reforça a importância da ETE para a sustentabilidade e saúde pública dos moradores.
Sustenta que não há qualquer irregularidade na construção da ETE, tampouco foram constatados vícios construtivos.
Informa que o projeto do empreendimento foi aprovado pelos órgãos públicos, que emitiram todas as licenças e autorizações necessárias, incluindo o "Habite-se" e a Licença Ambiental de Operação da ETE, que só é concedida após rigorosa análise técnica.
Afirma que os problemas relatados (forte odor e insalubridade) não são decorrentes de defeitos construtivos, mas sim da má utilização e falta de manutenção por parte do condomínio.
Alega que houve modificações indevidas nas instalações da ETE (como a substituição do filtro de carvão por tubulações de PVC), comprometendo seu funcionamento adequado.
Informa ainda que não há registro de reclamações anteriores da parte autora, que ajuizou a ação mais de seis anos após a entrega do empreendimento.
Destaca que a perícia judicial realizada em outro processo (nº 0046829-70.2019.8.19.0001) constatou que a ETE está em perfeito estado de funcionamento, sem emissão de odores.
Além disso, alega que a distância entre a unidade da autora e a ETE é superior a 50 metros, o que contradiz as alegações de que os odores prejudicam seu cotidiano.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos, alegando que cumpriu todas as normas técnicas aplicáveis e que qualquer dano decorre de responsabilidade do condomínio, que não realiza a manutenção devida da ETE.
Decisão deferindo produção de prova documental no index 93044835.
Decisão rejeitando prova emprestada no index 134236217.
Alegações finais da Ré no index 139092922.
Alegações finais da parte Autora no index 134954859. É o relatório.
Examinados, decido.
Cuida-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviço.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que comprou uma unidade imobiliária da sociedade MRV, integrante do CONDOMÍNIO PARQUE RETIRO DAS ROSAS, e que no local há uma estação de tratamento de esgoto (ETE) de onde provém fétido odor, e que já requereu a devida solução para o problema mencionado, mas sem sucesso.
A ré, por sua vez, sustenta que a responsabilidade é do Condomínio, uma vez que este não realizou a manutenção preventiva e periódica da Estação de Tratamento de Esgoto. .
A controvérsia, em suma, cinge-se em saber se existe algum vício construtivo, e, caso positivo, se esse vício causa danos passíveis de indenização.
Realizada a prova pericial no processo 0046829-70.2019.8.19.0001, que tramitou na 48ª Vara Cível da Capital (fls. 424-535), o perito concluiu que: "(...) Todos os problemas reclamados têm relação com a má localização da ETE no centro do condomínio, contígua à área de lazer do condomínio (salão de festas e piscina) e a menos de 6 metros de um dos blocos de apartamentos.
Há também comprometimento estético.
A possibilidade de realocação não existe, pois não há espaços disponíveis no terreno do condomínio.
Além disso, seria impraticável o remanejamento da rede de esgotos afluente e efluente com o condomínio já ocupado.
Assim, restam medidas mitigadoras a serem estudadas para a diminuição dos odores de esgotos sanitários e o abatimento nos ruídos produzidos a limites aceitáveis (...).
Diante do citado laudo pericial, conclui-se que a MRV projetou Estação de Tratamento de Esgoto em local muito próximo a área comum do condomínio e a unidades de condôminos, causando para estes transtornos (forte odor e mal cheiro) que, por óbvio, não configuram mero aborrecimento.
De fato, a parte autora ao adquirir um imóvel junto a construtora ré, ela assim o faz por ter a garantia de que não há vícios ocultos/construtivos no imóvel.
Nesta esteira, temos que, sem sombra de dúvidas, o fornecedor do produto deixou de cumprir com seu dever de colocar nomercado um bem isento de vício, apto a ser utilizado pela parte autora, sendo certo que os problemas enfrentados pelo autor não configuram mero aborrecimento, mas sim, em verifica-se que a parte autora sofreu e ainda sofre graves aborrecimentos e contratempos, diante do forte odor que precisa conviver durante todos esses anos.
Analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR A PARTE RÉ A COMPENSAR oautor pelo dano moral por ele sofrido, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno a ré, por derradeiro, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
22/06/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 04:35
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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08/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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12/10/2023 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 03:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 03:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 13:19
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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