TJRJ - 0802675-90.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:25
Juntada de petição
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19/08/2025 14:11
Juntada de petição
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 Ato Ordinatório Processo: 0802675-90.2024.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENAN GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS, LUCAS DA SILVA DE CARVALHO, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 459 ) À defesa do réu Renan (id. 216092838) sobre a manifestação do réu no sentido de que deseja recorrer da sentença.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2025.
CAROLINE CARDOSO DE MORAES -
18/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:19
Juntada de guia de recolhimento
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17/07/2025 11:19
Juntada de guia de recolhimento
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0802675-90.2024.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENAN GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS, LUCAS DA SILVA DE CARVALHO, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 459 ) Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de RENAN GABRIEL DA SILVA DOS SANTOSe LUCAS DA SILVA DE CARVALHO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificado nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Eis o teor fático do libelo acusatório: “Por ocasião dos fatos, policiais militares, lotados no 21º BPM, compareceram ao logradouro acima mencionado para retirar barricadas, quando tiveram a atenção voltada para seis indivíduos, que estavam no meio da via pública, no que parecia ser uma reunião, verificando que, ao menos três, incluindo o DENUNCIADO LUCAS, estavam em poder de armas de fogo.
Ao perceberem a aproximação policial, os citados indivíduos empreenderam fuga em duas motocicletas, enquanto os DENUNCIADOS seguiram a pé, sendo prontamente perseguidos pelos agentes castrenses.
Após breve perseguição, os policiais lograram êxito em capturar os DENUNCIADOS, encontrando em poder deles duas mochilas com a quantidade de drogas acima descrita, bem como uma arma de fogo, munições e um rádio transmissor, sintonizado na frequência do tráfico de drogas local”.
Eis os documentos/eventos relevantes ao feito: Id 103011118: denúncia.
Id 100986999: auto de prisão em flagrante.
Id 100993805: auto de apreensão.
Id 100993807e 100993809: laudo de exame de material entorpecente.
Id 100993811 e 100993813:termos de declaração.
Id 101131655 e 101131656: FAC dos acusados.
Id 117820581 e 125793825:resposta à acusação.
Id 125793825: decisão de recebimento da denúncia.
Id 171698161: assentada da AIJ na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados.
Id 176512971: laudo de exame de materiais.
Id 176512972: laudo de exame de arma de fogo.
Id 176729422: alegações finais do Ministério Público, pela total procedência da pretensão punitiva estatal.
Id 184816584 e 200167849: alegações finais de Lucas e de Renan pela absolvição por ausência de provas. É O RELATÓRIO.
Imputa-se aos acusados a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com causa de aumento referente à prática com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva (artigos 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06), bem como o crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA).
DO TIPO PENAL.
O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06dispõe sobre as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Trata-se de tipo penal misto, ou de conteúdo variado, no qual a prática de quaisquer das condutas descritas importa no reconhecimento do fato típico.
No que se refere ao tipo previsto no art. 35 da mesma lei, dispõe-se a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei nº 11.343/06.
No que se refere ao delito associativo, como é cediço, necessária a demonstração de estabilidade e permanência para adequação típica.
Ressalte-se, entretanto, que referida conclusão não condiciona a comprovação da associação para o tráfico a meios de prova específicos, como interceptações telefônicas ou operações de observação policial que perdurem por período elevado.
No aspecto probatório, o delito em tela se sujeita ao regramento geral previsto no Código de Processo Penal, podendo ser demonstrado, inclusive, por meio de indícios, como prevê o art. 239 da lei adjetiva.
Nesse sentido, assim se decidiu no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018083-60.2020.8.19.0066, Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 26/10/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL): “(...).
Tais indícios configuradores da prática do crime da associação, são colhidos de vários arestos deste Tribunal, em exame de casos concretos, podendo-se elencar os seguintes: a) prisão em local/comunidade notoriamente conhecidos como ponto de mercancia e distribuição de drogas; b) quantidade expressiva e variadas espécies de entorpecentes; c) apreensão de: anotações contábeis, balança(s) de precisão, rádio(s) transmissor(es) ou assemelhado(s), armamentos, munições, coletes, fardas, toucas e máscaras, grampeadores, calculadoras, produtos em pó para mistura (p. ex. fermento doméstico, talco, amido de milho tipo maizena, e etc..), peneiras, bandejas; d) considerável quantia de dinheiro vivo ou trocado (em notas diversas e/ou moedas); e) material de endolação(p.ex. sacos plásticos tipo sacolé, e etc...); e) embalagens com inscrições de facções criminosas; f) existência de investigação policial, por conhecimento prévio, ou delações anônimas; g) interceptações telefônicas, telegráficas, telemáticas, de dados, e etc.; h) ser o(s) denunciado(s) conhecido(s) anteriormente por seu envolvimento com os crimes descritos na Lei 11.343/2006; i) anotações anteriores na FAC (não importando a data) quanto ao indiciamento por crime(s) previstos na Lei Antidrogas.
Inobstante a presença de um ou mais indícios dos acima mencionados, e em princípio, não necessariamente sejam bastantes para o reconhecimento da prática do ilícito penal descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, com o desiderato de viabilizar a prolataçãoou a mantença de um édito condenatório, à toda evidência a conjugação de alguns deles, assim, o autorizam. (...)”.
Portanto, como se infere da jurisprudência deste E.
TJRJ, é possível a demonstração da prática delitiva da conjugação dos elementos que circundam os fatos apurados, caso evidenciem o ânimo associativo para a prática das condutas descritas nos artigos 33, caput e §1º, e 34, da Lei nº 11.343/06, com estabilidade e permanência.
DAS PROVAS E DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
O feito é instruído, em suma, pelo auto de prisão em flagrante, pelos termos de declaração prestados em sede policial, pelo auto de apreensão, pelos laudos provisório e definitivo de exame de droga e pelos laudos de exames periciais, além da prova oral produzida em juízo.
DA PROVA ORAL.
Pela testemunha Ailton Costa Santos, PMERJ, foi dito: "Que se recorda que, no dia do fato, estavam em patrulhamento tático na localidade conhecida como "Buraco Quente", onde havia um grupo de pessoas reunidas; que ao avistarem a viatura, essas pessoas empreenderam fuga, sendo que alguns fugiram em motocicletas e dois deles a pé; que após cerco tático conseguiram interceptar esses dois indivíduos, agora denunciados; que encontraram em poder deles uma arma de fogo, modelo 9mm com cerca de 5 (cinco) munições no carregador, e uma mochila contendo grande quantidade de drogas; que não se recorda da quantidade exata de entorpecentes, mas afirma que era realmente significativa, a ponto de que se um usuário conseguisse carregar aquela quantidade, estaria utilizando muitas drogas; que, no momento da fuga, os acusados não conseguiram subir nas motocicletas como os demais, por isso, tentaram fugir a pé e foram capturados; que havia um rádio transmissor apreendido, porém, não sabe informar quem o portava, pois o fato ocorreu há muito tempo; que não se recorda se a pessoa que estava com o rádio transmissor era a mesma que portava a mochila; que geralmente ficam naquela localidade pessoas envolvidas com o tráfico, sendo que se fosse uma facção rival no local, haveria confronto entre eles; que com certeza não permitiriam alguém comercializar entorpecentes naquela área se não fosse vinculado à facção, sob pena de retaliação; que não se recorda se os suspeitos chegaram a atirar contra a guarnição." "Que não conhece nenhum dos dois acusados; que não se recorda em qual local específico estava a mochila; que percorreram uma distância curta até capturar os denunciados; que o terreno onde realizou a prisão não era murado, era aberto; que estava a 50 (cinquenta) metros do grupo quando os avistou; que não foram proferidos disparos de arma de fogo, pois assim que viram a viatura eles empreenderam fuga; que não se recorda da quantidade exata de pessoas reunidas, mas era bastante gente; que aquele local era reconhecidamente um ponto de venda de drogas; que, normalmente, nesse local, os suspeitos ou empreendem fuga ou atiram contra a guarnição; que nesse dia específico eles não atiraram, somente correram; que é corriqueiro naquela localidade haver ocorrências e indivíduos armados com fuzil; que ali era também um local de moradia; que é possível haver usuários em pontos de venda de drogas; que participou efetivamente da prisão dos denunciados; que atuava no momento da prisão, porém não se recorda qual dos dois suspeitos prendeu pessoalmente; que esse que prendeu estava em um terreno no momento da captura; que não se recorda se havia algum familiar no terreno; que tinha apenas uma arma apreendida, mas não se recorda com qual dos denunciados estava; que também não se recorda com quem estavam as drogas apreendidas.” Pela testemunha Ruam Cláudio Faustino dos Santos, PMERJ, foi dito: “Que foram cumprir uma ordem de serviço para retirar uma barricada, a qual é emitida pela área interna da Polícia Militar e apenas recebida pelos agentes para cumprimento; que ao adentrarem a comunidade, visualizaram os indivíduos, momento em que houve disparo e correria; que cercaram e prenderam os dois acusados; que se recorda que havia uma mochila com material contendo inscrições enaltecendo a facção; que não seria possível alguém que não fosse do Comando Vermelho comercializar entorpecentes naquela área, pois sofreria represálias; que, quando chegou ao local, os acusados estavam juntos; que não se recorda se nesse fato específico havia um rádio comunicador, embora afirme que normalmente sempre há; que foram apreendidos entorpecentes diversos: cocaína em pó, maconha e crack; que havia uma grande quantidade de pinos." “Que após a chegada da guarnição no local houve disparos e correria; que em torno de 5 (cinco) pessoas faziam parte desse grupo; que os acusados estavam juntos no momento da prisão; que foram detidos na rua, numa espécie de garagem aberta, sem muro, apenas com porta de correr aberta; que os denunciados tentaram pular para fugir, mas não conseguiram; que não reconhece atualmente quem é o denunciado Lucas; que as substâncias entorpecentes estavam com um deles em uma mochila, sendo que todas as substâncias apreendidas estavam nessa mesma mochila; que não se recorda do rádio transmissor mencionado anteriormente; que no momento exato da prisão não houve qualquer intervenção por parte de familiares; que não se recorda se os detidos apresentavam algum tipo de lesão corporal." Pela testemunha de defesa de Renan, Marcia Fernanda Silva Oliveira dos Santos, foi dito: “Que estava em trajeto para o ponto de ônibus quando avistou o acusado Renan em uma lanchonete com um copo de suco; que passou por ele antes de chegar ao ponto de ônibus; que quando já se encontrava na parada, os policiais chegaram ao local; que ouviu o som de um disparo de arma de fogo e, por precaução, abaixou-se; que prosseguiu seu caminho e, posteriormente, o ônibus chegou, no qual embarcou e seguiu seu destino; que tomou conhecimento da prisão do acusado Renan apenas quando chegou à sua residência através de informações que estavam sendo divulgadas nas redes sociais; que o local onde está situada a lanchonete não constitui ponto de venda de entorpecentes; que o acusado Renan é proprietário de um estabelecimento de lavagem de veículos próximo à sua residência." “Que estava se dirigindo ao ponto de ônibus quando passou em frente à lanchonete; que, logo em seguida, os policiais chegaram ao local, momento em que ouviu o disparo, abaixou-se dentro do veículo e, posteriormente, continuou em direção ao ponto de ônibus, onde embarcou; que visualizou apenas o denunciado Renan nessa lanchonete, acompanhado de um jovem que não conhece; que observou um copo contendo líquido de coloração laranja, presumivelmente suco de laranja; que no bairro existem pontos de comercialização de drogas, porém não no local específico onde se encontravam; que o bairro está sob o controle da facção criminosa Comando Vermelho; que até o presente momento a convivência no bairro é pacífica, não havendo retaliações contra moradores que, eventualmente, prestem depoimentos contrários aos interesses da facção ou desrespeitem barricadas instaladas; que não afirmou que os veículos de comunicação estão transmitindo informações inverídicas; que o que presencia em seu cotidiano são operações policiais no bairro que provocam a fuga de pessoas, as quais são erroneamente identificadas como criminosos por serem afrodescendentes, caracterizando discriminação racial; que não se identifica como pessoa negra, mas sim como mestiça; que não fugiu durante a ocorrência; que os moradores correram por medo." Pelo acusado Renan Gabriel da Silva dos Santos, por ocasião do interrogatório, foi dito: “Que trabalha em um lava a jato; que sempre exerceu essa atividade profissional; que na manhã do ocorrido, acordou cedo, foi comprar os produtos necessários para o lava a jato e estava retornando; que no local por onde precisava passar ocorre tráfico de drogas; que os policiais subiram e efetuaram dois disparos; que, em razão disso, correu “para dentro” de uma lanchonete buscando abrigo; que a alegação do policial de que atirou contra a guarnição é inverídica; que foi agredido fisicamente, chutado e arremessado ao solo; que não lhe foi permitido explicar a situação; que um dos policiais militares não quis cessar as agressões, mesmo após um morador solicitando que parassem; que é trabalhador e correu apenas por receio dos disparos; que, ao contrário do alegado, foram os próprios policiais que efetuaram disparos de arma de fogo; que os policiais deram apenas dois tiros para o alto, com o intuito de causar intimidação; que não havia aglomeração no local, apenas moradores transitando na rua; que as mochilas mencionadas já estavam dentro da viatura policial; que o policial o ameaçou, dizendo que se não falasse a verdade, iriam incriminá-lo com o referido material; que afirmou ser trabalhador e não criminoso; que nunca teve contato anterior com o denunciado Lucas; que não havia visto os policiais anteriormente.” “Que habitualmente para nessa lanchonete para comprar um salgado e um suco quando retorna de suas atividades; que quando ouviu os tiros, procurou abrigo dentro da lanchonete; que no momento em que pegou o suco e iria consumi-lo, o policial apareceu, acusando-o de ter disparado contra eles, puxou-o e o conduziu para a rua; que a proprietária da lanchonete tentou abaixar a porta quando ele entrou, mas o policial chegou em seguida e a impediu de completar essa ação; que o policial ordenou que ela abrisse a porta, o que foi feito; que o policial então adentrou o estabelecimento e, na sequência, o retirou à força; que, mesmo após os disparos, a dona da lanchonete conseguiu servi-lo com o suco e o salgado." “Que entrou na lanchonete e a proprietária tentou abaixar a porta; que solicitou um suco, o qual lhe foi servido, e nesse momento o policial chegou; que a abordagem ocorreu muito rapidamente; que já foi anteriormente preso injustamente, tendo sido forjada uma situação semelhante a esta; que naquela ocasião foi absolvido pelo mesmo motivo; que o policial solicitou seus documentos de identificação, dirigiu-se à viatura, consultou algo em seu telefone e retornou informando sobre seus antecedentes; que foi algemado somente após o policial verificar que já possuía passagem anterior pelo sistema; que, na delegacia, o delegado também se recusou a ouvir sua versão; que os produtos que havia comprado permaneceram no local abandonados; que mostrou esses produtos para o policial, que os arremessou ao chão; que não foi detido dentro de um terreno, mas sim na porta da lanchonete; que ouviu somente dois disparos de arma de fogo; que o primeiro policial afirmou não ter havido disparos, porém o segundo policial relatou diversos disparos; que a lanchonete fica próxima ao ponto de venda de drogas, a uma distância aproximada de um poste a outro; que foi algemado e conduzido exclusivamente por possuir antecedentes criminais; que não conhece o acusado Lucas e não presenciou a prisão dele; que foi detido sozinho; que observou apenas o momento em que o policial retirou a mochila de dentro da viatura e a colocou ao lado dos denunciados." DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
A materialidade e a autoria restaram demonstradas por meio das provas descritas.
No que tange à droga, houve apreensão do seguinte material: “(i) 2.025g (dois mil e vinte e cinco gramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “Maconha”, distribuída em 400 embalagens plásticas do tipo sacolés, fechadas com o auxílio de grampos e retalhos de papéis, contendo as inscrições “CPX DO BQ SJM CV $ 5 MACONHA” e “CPX DO BQ COLOMBIA GOLD BMW CV $ 15 SKANK”; (ii) 3.190g (três mil cento e noventa gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionado em 750 (setecentos e cinquenta) tubos plásticos do tipo eppendorf, contendo as inscrições “CPX DO BQ SJM CV PÓ $ 10 MELHOR GESTÃO” e “CPX DO BQ SJM CV PÓ $ 20 BMW”; (iii) 568g (quinhentos e sessenta e oito gramas), de “Crack” acondicionado em 250 embalagens fechadas com grampos e retalhos de papel, contendo inscrições como ‘CPX DO BQ SJM CV CRACK $ 10 MELHOR GESTÃO’”.
Trata-se de relevante quantia de droga acondicionada de modo a denotar a traficância, e com inscrição alusiva a facção criminosa.
Além disso, foi apreendida uma arma de fogo, do tipo pistola, 9mm, além de carregador com 5munições intactas e compatíveis, bem como um rádio comunicador.
Denota-se, do contexto, a apreensão de vasto material entorpecente em poder direto dos agentes, embora em composse de todos.
Além disso, no mesmo sentido se apreendeu uma arma de fogo, em circunstâncias de idêntica composse, e rádio comunicador.
Evidencia-se, com segurança, que a conduta era praticada de forma associativa, não apenas entre os dois réuse os demais indivíduos que conseguiram se evadir, mas com facção criminosa dotada de elevado poderio econômico, o que se infere da quantidade de droga apreendida, e mesmo da arma de fogo.
Igualmente, os diferentes objetos apreendidos revelam a divisão de tarefas, traço típico da associação organizada a grupo criminoso: a droga é guardada e comercializada por um ou alguns integrantes, a segurança do material é feita por outro(s), e a vigilância e comunicação por outro(s), de forma isolada ou com intersecção de atribuições.
O rádio comunicador corrobora a conclusão de que havia associação com facção criminosa para a consumação do crime de tráfico.
Não há que se distinguir as condutas dos acusados, já que o contexto da abordagem, prisão e apreensão demonstram que todos praticavam, cada qual mediante condutas diversas, os delitos que lhe são imputados, o que independe da execução dos “verbos”dos tipos penais, desde que demonstrado o vínculo subjetivo, com unidade de desígnios e colaboração relevante causal.
Destaca-se que os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo são coesos e harmônicos, corroborando os termos de declaração prestados em sede policial, tendo havido descrição precisa da dinâmica dos fatos.
E são confirmados pelas demais provas produzidas, seja em sede inquisitorial, seja em juízo.De se destacar que o relevante lapso temporal entre a ocorrência e o depoimento em juízo justificam eventuais discrepâncias ou o esquecimento de detalhes pelas testemunhas.
Constata-se, porém, que não há divergência ou incongruência entre o que havia sido declarado pelos agentes em sede policiale o que foi dito em juízo, senão a natural deterioração do relato ante a dispersão dos detalhes, como é natural.
Ressalte-se que os atos administrativos e as declarações dos agentes públicos no exercício das funções gozam de presunção de veracidade.
Referida presunção, é certo, é relativa, e não altera o regramento constitucional e legal, no que se refere ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento, e ao ônus da prova no processo penal.
Assim, considerada referida premissa, tem-se que, no âmbito processual, os depoimentos dos agentes policiais devem ser submetidos ao crivo do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, como todas as demais provas produzidas ao longo da instrução.
E no caso concreto não há indicação concreta, acompanhada por demonstração - ainda que indiciária - de que os policiais teriam razões para imputar falsamente ao réu fatos de tão elevada gravidade.
Não há, portanto, fundamento para atribuir suspeita à conduta dos agentes públicos.
Vale destacar, como já decidiu o STF, que: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.” (STF, 1ª Turma, HC 74.608/SP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgado em: 18/02/1997, Publicado em: 11/04/1997).
No mesmo sentido, no âmbito do STJ: “O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso.” (STJ, Sexta Turma, HC 165.561/AM, Relator(a): Min.
NEFI CORDEIRO, DJe15/02/2016).
O depoimento da testemunha defensiva ouvida em juízo é inverossímil, e diverge dos termos do interrogatório prestado por Renan.
No mais, as declarações do corréu Ruan, igualmente, não comportam fé, embora prestadas no regular exercício da autodefesa.
Isso porque não é crível que o acusado, depois de ouvir disparos de arma de fogo, e correrpara o interior da lanchonete, tenha pedido um suco,para consumir no local enquanto se desenrolava confronto armado no exterior do estabelecimento, a curta distância.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os acusados RENAN GABRIEL DA SILVA DOS SANTOSe LUCAS DA SILVA DE CARVALHO, às sanções cominadas pela prática dos crimes tipificado nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06.
DA DOSIMETRIA.
Atento ao disposto nos artigos 59, passo à dosimetria conjunta das penas em relação aos réus, à míngua de distinções pessoais ou de conduta aptas a interferirem na quantidade de pena a ser fixada.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRIMEIRA FASE.
No que se refere à pena base, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade e censura no caso concreto, não extrapolou o previsto abstratamente no tipo penal.
Não há informações acerca da conduta sociale da personalidade do agente, pelo que não serão valoradas em seu desfavor.
Os motivos do crime são comuns ao tipo penal, não excedendo o previsto na figura típica.
E não há que se valorar o comportamento da vítima favoravelmente ao acusado.
As circunstâncias do delito são comuns ao tipo penal.
As consequências do crime não ultrapassam o previsto abstratamente na figura legal.
Não se extrai da FAC do réuRENAN (id 101131655)condenações aptas à caracterização como maus antecedentes.
Se extrai da FAC do réu LUCAS (id 101131656) condenações aptas à caracterização como maus antecedentes, consistente na anotação de nº 01, relativa à condenação pela prática de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 30/10/2018.
Ainda, a naturezae a quantidade da droga arrecadada impõem o agravamento da pena base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, notadamente em vista do relevante potencial vulnerante e viciante da cocaína e, especialmente, do crack.
Quanto a RENAN, ante a presença de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
Quanto a LUCAS, ante a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa.
SEGUNDA FASE.
Na segunda fase da dosimetria não verifico incidirem atenuantes ou agravantesquanto a RENAN, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
Por outro lado, LUCAS é reincidente, como se extrai da anotação de número 02 da FAC (id 101131656), com trânsito em julgado em 23/08/2022, o que impõe a fixação da pena intermediária em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 749 dias-multa.
TERCEIRA FASE.
Na terceira fase da dosimetria, constato incidir a causa de aumento descrita no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, conforme descrito na fundamentação.
Registro que não é caso de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Impõe-se a interpretação teleológica para constatação da incidência, ou não, do dispositivo em tela, o qual tem lugar no caso da denominada “pequena traficância”, elemento que não se verifica no presente caso, em que o delito foi praticado em comunhão com diversos indivíduos, abrangeu elevada quantidade de drogas, de natureza variada e acondicionada com inscrição alusiva a facção criminosa.
Além disso, os acusados são, na presente ocasião, também condenados por associação para o tráfico de drogas, o que demonstra que se dedicam atividade criminosa.
E o acusado LUCAS é reincidente e ostenta maus antecedentes.
Por isso: Fixo a pena final de RENANem6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa.
Fixo a pena final de LUCAS em 9 anose 26 dias de reclusão, e 906 dias-multa.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06.
No que se refere à pena base, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade e censura no caso concreto, não extrapolou o previsto abstratamente no tipo penal.
Não há informações acerca da conduta sociale da personalidade do agente, pelo que não serão valoradas em seu desfavor.
Os motivos do crime são comuns ao tipo penal, não excedendo o previsto na figura típica.
E não há que se valorar o comportamento da vítima favoravelmente ao acusado.
As circunstâncias do delito são comuns ao tipo penal.
As consequências do crime não ultrapassam o previsto abstratamente na figura legal.
Não se extrai da FAC do réu RENAN (id 101131655) condenações aptas à caracterização como maus antecedentes.
Se extrai da FAC do réu LUCAS (id 101131656) condenações aptas à caracterização como maus antecedentes, consistente na anotação de nº 01, relativa à condenação pela prática de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 30/10/2018.
Quanto a RENAN, ante a presença de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 3 anos de reclusão, e 700 dias-multa.
Quanto a LUCAS, ante a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa.
SEGUNDA FASE.
Na segunda fase da dosimetria não verifico incidirem atenuantes ou agravantes quanto a RENAN, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 anos de reclusão, e 700 dias-multa.
Por outro lado, LUCAS é reincidente, como se extrai da anotação de número 02 da FAC (id 101131656), com trânsito em julgado em 23/08/2022, o que impõe a fixação da pena intermediária em 4 anos e 1 mês de reclusão, e 933dias-multa.
TERCEIRA FASE.
Na terceira fase da dosimetria, constato incidir a causa de aumento descrita no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, conforme descrito na fundamentação.Por isso: Quanto a RENAN, fixo a pena final em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa.
Quanto a LUCAS fixo a pena final em 4 anos, 9 mesese 5 dias de reclusão, e 1.110 dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES.
As penas fixadas em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico devem ser cumuladas, na forma do art. 69 do Código Penal (STJ, HC 376.997/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016), o que resulta em: PENA DEFINITIVA.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva: Quanto a RENANGABRIEL DA SILVA DOS SANTOSem10(dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1.496 (mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa.
Quanto a LUCAS DA SILVA DE CARVALHO em 13 (treze) anos, 10(dez) mês e 1(um) dias de reclusão, e 2.016 (dois mil e dezesseis) dias-multa.
Ausentes elementos que evidenciem a capacidade econômica dos réus, fixo o dia multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo).
REGIME PRISIONAL.
O regime inicial de cumprimento deve ser o FECHADO, na forma do art. 33, §§2º e §3º do Código Penal, ante o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais reconhecidas.
Incabível a progressão de regime pela detração, na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que não demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para tanto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na forma do art. 44 do CP, ante o quantumda pena fixada.
Incabível, ainda, a aplicação do instituto previsto no art. 77 do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA.
Em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2025 da Presidência do TJRJ e em atenção à Portaria Presidência nº. 167/2025 do CNJ, que determinou a realização de mutirão processual penal no ano de 2025 com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, possibilitando desafogar os sistemas prisionais estaduais, passo a analisar a situação prisional do(s) réu(s).
A pena foi fixada em patamar superior a 04 anos, de forma que está atendido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
No mais, trata-se de crimes dolosos.
E em cognição agora exauriente, constatou-se firmes as provas da materialidade e da autoria delitivas, a evidenciar, ante a associação a facção criminosa violenta, de forma organizada e com o uso de arma de fogo, a periculosidade concreta dos réus, traduzida em risco à ordem pública.
Por isso, MANTÉM-SE A PRISÃO PREVENTIVAdos acusados RENAN GABRIEL DA SILVA DOS SANTOSe LUCAS DA SILVA DE CARVALHO.
Expeça-se CES provisória.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em atenção ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar quantum indenizatório mínimo, uma vez que a ausente pedido expresso na denúncia.
Custas pelos réus, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:19
Juntada de petição
-
20/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 17:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
10/02/2025 18:30
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:40
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:42
Juntada de petição
-
03/02/2025 14:29
Juntada de petição
-
03/02/2025 14:28
Juntada de petição
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
21/01/2025 17:31
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 17:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
17/01/2025 17:43
Juntada de petição
-
17/01/2025 17:43
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:19
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 16:19
Juntada de petição
-
09/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:43
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:52
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
06/11/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Ata da Audiência
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:56
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:55
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:50
Juntada de petição
-
10/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 18:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:54
Recebida a denúncia contra 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 921029 ) (INTERESSADO), LUCAS DA SILVA DE CARVALHO (FLAGRANTEADO), 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 921029 ) (INT
-
17/07/2024 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
09/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DA SILVA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:24
Outras Decisões
-
13/03/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
-
17/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:18
Expedição de Mandado de Prisão.
-
17/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:18
Expedição de Mandado de Prisão.
-
17/02/2024 11:11
Juntada de petição
-
15/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:39
Juntada de petição
-
11/02/2024 23:49
Juntada de petição
-
10/02/2024 15:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/02/2024 15:30
Audiência Custódia realizada para 10/02/2024 13:18 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
10/02/2024 15:30
Juntada de Ata da Audiência
-
10/02/2024 11:21
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
10/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:18
Audiência Custódia designada para 10/02/2024 13:18 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
08/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
08/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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