TJRJ - 0887540-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2025 02:20 Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 05/09/2025 23:59. 
- 
                                            06/09/2025 02:20 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/09/2025 23:59. 
- 
                                            06/09/2025 02:20 Decorrido prazo de RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59. 
- 
                                            01/09/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2025 02:52 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 17:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/08/2025 01:48 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 22/08/2025 23:59. 
- 
                                            23/08/2025 01:48 Decorrido prazo de RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2025 14:15 Expedição de Informações. 
- 
                                            16/08/2025 14:25 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/08/2025 06:00. 
- 
                                            15/08/2025 00:43 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 14:42 Expedição de Informações. 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0887540-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL O laudo do médico assistente de index 215640787 assim informa: “...Paciente nascida em 03.01.39 com demência por Alzheimer há pelo menos 10 anos, com grande limitação funcional, restrita plenamente ao leito, com hipotrofia muscular significativa, segundo episódio de pneumonia em poucos meses, além de grande limitação às atividade básicas da vida diária (Katz 2).
 
 Diante do exposto tem risco elevado de pneumonia por imobilidade, lesão por úlcera por pressão, infecção urinária, broncoaspiração, declínio fisiológico, internação hospitalar e óbito.
 
 Portanto solicito: • Fisioterapia Respiratória e Motora domiciliar - 5 X por semana • Fonoaudiólogo - 3 X por semana • Cuidador de pessoas idosas e dependentes - tempo integral - 7 dias da semana.
 
 CID X G 30, G13, J 18 e J45.8...” O referido documento não sustenta a necessidade de internação na modalidade home care.
 
 E isto, tinha que restar claramente consignado, dada a amplitude que alcança o regime home care.
 
 Consigne-se que a assistência domiciliar (atenção ambulatorial) difere da internação domiciliar, não se confundindo a presença decuidadorcom a prestação de serviços técnico-hospitalares, próprios do sistema home care, salvo expressa previsão contratual.
 
 Logo, o laudo do médico assistente de index 215640787, por seus termos, inclina-se para uma assistência domiciliar (atenção ambulatorial), em razão da “...grande limitação funcional, restrita plenamente ao leito...” da parte autora, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito por Cuidador , nos moldes prescritos.
 
 No entanto, é inequívoco que a parte autora, com idade avançada e demência por Alzheimer há pelo menos 10 anos, com grande limitação funcional, restrita plenamente ao leito, com hipotrofia muscular significativa, necessita das terapias prescritas pelo médico assistente.
 
 Outrossim, a Súmula n. 338 deste Tribunal, verbis, preceitua: "E´ abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúdee a vida do segurado." Entendo presentes os pressupostos autorizadores para a concessão em parte da tutela de evidência.
 
 A negativa de cobertura para o tratamento conforme solicitado pelo médico assistente, com o fornecimento de profissionais e terapias, na hipótese dos autos, "parece evidenciar", à primeira vista, o descumprimento da função social do contrato, pois a execução do pacto estaria lesando, como já dito, a dignidade humana da autora, Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil (Constituição da República, art. 1º, III).
 
 O princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida a rigor tendem a prevalecer por serem princípios basais de todo o regramento constitucional.
 
 Logo parte autora deve ter sua dignidade preservada compatibilizando-se esse princípio com a execução do contrato, até que a lide seja definitivamente julgada.
 
 A gravidade e urgência do caso é patente, comprovada por documentação nos autos.
 
 A jurisprudência é forte no sentido de que as operadoras de plano de saúde são obrigadas à cobertura do tratamento dada a relação contratual existente, não sendo cabível a negativa da modalidade de tratamento (assistência domiciliar) indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e manejo/controle da doença (e suas consequências) efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde, ou para a sua estabilização ou mesmo para manutenção de sua dignidade, tendo em vista que a parte autora está restrita ao leito.
 
 Com relação ao pedido de fornecimento da material necessário ao tratamento da autora, constante da inicial, deixo de acolher, por ora, tendo em vista que não consta pedido médico neste sentido.
 
 E, portanto, data vênia o entendimento esposado pelo ilustre Membro do Ministério Público, ao index 215722326, os documentos nos autos são fortes no sentido de que a tutela provisória de evidência requerida deve ser parcialmente concedida, até por que a parte ré não logrou apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável, na esteira do que determina o artigo 311, IV do CPC.
 
 Isto posto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE EVIDÊNCIApara determinar que a parte ré disponibilize/custeie, EM DOMICÍLIO, no prazo de 48 horas as terapias indicadas pelo médico assistente, consistente em : • Fisioterapia Respiratória e Motora domiciliar - 5 X por semana • Fonoaudiólogo - 3 X por semana, conforme laudo médico de index 215640787, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Intime-se a ré por OJA de Plantão, valendo a presente decisão como mandado.
 
 Em provas justificadamente, apósao Ministério Público.
 
 Sem prejuízo ao Cartório para agendar audiência de concliliação perante o CEJUSC, nos termos AVISO TJ nº 213/2025 ( período de 20 a 24 de outubro de 2025 - a Semana de Conciliação da Saúde).
 
 Intimem-se. > RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
- 
                                            13/08/2025 17:55 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            13/08/2025 15:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/08/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 14:47 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            13/08/2025 11:14 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/08/2025 11:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/08/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 16:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2025 01:46 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 23:46 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/07/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0887540-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Para apreciação do pedido de tutela de urgência, deve ser regularizado o polo ativo.
 
 Assim, sem prejuízo do determinado no id 204278631, que ainda deve ser cumprido pela parte autora, diga quem vai ficar com a curatela, ainda que provisória, em 05 dias.
 
 Com a manifestação, dê-se vista ao MP.
 
 Após, conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
 
 ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto
- 
                                            15/07/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 04:32 Decorrido prazo de RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 19:40 Outras Decisões 
- 
                                            09/07/2025 17:13 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/07/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/07/2025 18:19 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            06/07/2025 01:42 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/07/2025 06:00. 
- 
                                            01/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 19:57 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/06/2025 17:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/06/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/06/2025 15:26 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/06/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/06/2025 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816953-13.2025.8.19.0038
Gustavo Borges Martins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Igor Formagueri Cunha de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 14:53
Processo nº 0827501-92.2022.8.19.0203
Vasti de Souza Ramos
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 13:50
Processo nº 0841139-09.2024.8.19.0209
Jordana Monteiro de Melo
Banco Itau S/A
Advogado: Jonathan Monteiro de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 12:10
Processo nº 0269961-70.2022.8.19.0001
Miguel Siqueira Montano
Carlos Eduardo Montano Barreto
Advogado: Vanessa Figueiredo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 00:00
Processo nº 0829497-57.2024.8.19.0203
Emilaine Maria Ulisses Tavares
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Jefferson dos Anjos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 16:45