TJRJ - 0827501-92.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827501-92.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASTI DE SOUZA RAMOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual entre as partes acima epigrafadas em que foi proferida sentença de improcedência liminar, fundamentada em vasta jurisprudência, a qual foi anulada a fls. 127829826, sendo o réu citado para responder ao recurso.
A fls. 152545337 foi determinado que o autor comprovasse o pagamento de todas as parcelas do contrato vencidas até aquele momento, nos termos do art. 330, § 3º do CPC.
A fls. 162862140, foi determinada a intimação pessoal do autor para cumprir o decidido, sobrevindo a manifestação de fls. 167966187 em que alega que o depósito não é condição de procedibilidade.
Nova oportunidade lhe foi dada, conforme fls. 195937597.
A fls. 201755695, informação da advogada de que não mais consegue contato com o autor. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Como já é de conhecimento deste juízo, os consumidores firmam os contratos para aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária e posteriormente vêm a juízo reclamar das cláusulas contratuais, incitados por advogados que anunciam seus serviços em rádios e jornais, buscando a modificação do contrato que foi regularmente assinado.
Os referidos consumidores demonstram manifesta ausência em saldar os contratos firmados, daí a existência de tantas ações de busca e apreensão entupindo nossos tribunais.
O fato é que o autor não demonstra a menor boa fé em cumprir o que foi contratado, tampouco o que dispõe a legislação processual civil vigente sobre a matéria, já que consta do artigo 330, § 3º do CPC que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da inicial.
Em tal sentido, DIVERSOS E RECENTES julgados: 0805249-89.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO | | Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Demandante que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária que celebrou com o réu ao argumento de que este vem realizando a cobrança de valores em desconformidade com o contratado, além de cobrar juros abusivos. 2.
Recorrente que não efetua o depósito judicial dos valores incontroversos, embora intimado a fazê-lo, sob pena de extinção do feito. 3.
Juízo a quo que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. 4.
Recurso do demandante que não merece prosperar.
Art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, que dispõe que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe à parte autora discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Sentença que é modificada de ofício apenas para que dela conste que a extinção do processo, sem resolução do mérito dá-se por força do art. 485, I (indeferimento da inicial). 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | 0823948-94.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO | Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial ante a sua inércia em cumprir a determinação de depósito dos valores incontroversos relativo ao financiamento objeto da presente ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o indeferimento da inicial por descumprimento da determinação judicial de depósito dos valores incontroversos.
III.
Razões de decidir 3.
Determinação legal de, nas ações de revisão de débitos originados de contratos de empréstimo, financiamento ou venda de bens, cabe ao autor especificar quais obrigações deseja discutir, além de indicar o valor que reconhece como devido e prosseguir com seu pagamento conforme as condições pactuadas, sob pena de ter a petição inicial rejeitada. 4.
Parte autora que, apesar de ter sido intimada a realizar o depósito judicial dos valores incontroversos, deixou de cumprir tal determinação, permanecendo inerte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais que se majora de 10% para 12% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §2º e §3º. 0811495-10.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO | | Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 29/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC.
APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Tratando-se de demanda que objetiva a revisão de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe à parte autora discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o débito tido como incontroverso e continuar a efetuar o pagamento deste valor no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 330, § 2º e 3º do CPC.
Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, que não exime as partes litigantes da observância das normas processuais que disciplinam a forma do exercício do direito de ação, devendo ser observado o devido processo legal, consoante o dispõe o inciso LIV do art. 5º da Constituição da República.
Parte autora que não cumpriu a exigência do depósito do valor incontroverso, que encontra amparo expresso na legislação processual civil vigente, constituindo requisito de admissibilidade formal da ação revisional.
Descabida a pretensão da parte autora de manter a posse do bem financiado sem adimplir qualquer quantia, nem mesmo aquela que entende como devida, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. | 0832174-25.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO | | Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 12/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Demandante que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária que celebrou com o réu ao argumento de que este vem realizando a cobrança de valores em desconformidade com o contratado, além de cobrar juros abusivos. 2.
Recorrente que não efetua o depósito judicial dos valores incontroversos, embora intimado a fazê-lo, sob pena de extinção do feito. 3.
Juízo a quo que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução de mérito. 4.
Recurso do demandante que não merece prosperar.
Art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, que dispõe que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe à parte autora discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Sentença que prescinde de reforma. 6.
Honorários recursais incidentes na hipótese. 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | | Nesse diapasão, não logrando o autor, embora intimado pessoalmente, cumprir o disposto no art. 330, § 3º, é de ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do NCPC, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 03 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
10/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:30
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:52
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
27/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:41
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014652-80.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Honorino Urbano de Oliveira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0095126-11.2019.8.19.0001
Ampla Energia e Servicos S.A.
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2019 00:00
Processo nº 0817403-43.2025.8.19.0203
Caroline da Silva Monteiro
Julio de Moraes
Advogado: Caroline da Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 13:53
Processo nº 3014651-95.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Erson Honorato dos Santos
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0816953-13.2025.8.19.0038
Gustavo Borges Martins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Igor Formagueri Cunha de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 14:53