TJRJ - 0823554-59.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0823554-59.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ROGERIO MARTINS DA ANNUNCIACAO RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823554-59.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MARTINS DA ANNUNCIACAO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ROGERIO MARTINS DA ANNUNCIAÇÃOem face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual, em resumo, ter obtido empréstimo junto à ré, porém não recebeu a cópia de um contrato, desconhecendo, por conseguinte, o seu teor, o acerto das condições e prazo, buscando, desta forma, a exibição destes documentos.
A inicial está no id 127706137.
Citação ordenada no id 127941170.
Contestação no id 135680916 com apresentação do documento, apontando, porém, a conexão, a litigância predatória e a ausência de interesse processual.
Réplica no id 138787798 refutando os argumentos trazidos na contestação e insistindo na procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, daí passarmos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I do CPC.
Pedido de exibição de documentos em que o autor pretender a exibição de um contrato de empréstimo, sendo que a ré nega o seu interesse de agir, uma vez que o autor recebeu uma via do contrato no ato da pactuação.
Pois bem, como de sabença, de fato, a ação autônoma de exibição de documento não foi recepcionada pela nova lei de ritos.
Não obstante, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a busca pelo mesmo direito, seja pela via da produção antecipada de prova, seja por ação autônoma, aplicando-se o rito dos arts. 396 a 404 do CPC.
De uma forma ou de outra, está presente a possibilidade de se evitar o ajuizamento de ação prevista no art. 381, III do CPC, pelo que o pedido seria, em tese, possível.
Dito isso, é importante notar que para o fato da notificação prévia da ré para exibição do contrato, endereçada a sua sede, em São Paulo, indica o endereço do remetente (autor) na Av.
Presidente Vargas 633, prédio comercial nesta cidade, endereço não do autor, mas de seu patrono (procuração do id 127708412) Assim, a recusa da ré em atender ao pedido não se mostrou injusta, mas prudente, eis que a carta, em que pese a assinatura do autor, possui endereço de remetente distinto daqueles de seus cadastros.
Evidente que o patrono, com poderes para tal, poderia requerer, em nome do autor os documentos, desde que remetesse à ré o instrumento de procuração, e os documentos pessoais do autor, o que não foi feito.
Portanto, forçoso reconhecer que sem o requerimento prévio adequado, não deu causa à ação a ré, não devendo arcar com os ônus pelo princípio da causalidade.
Neste sentido, aliás: "Direito do Consumidor.
Ação de Exibição de Documentos.
Ausência de prova de notificação prévia regular.
Apelação desprovida. 1.
Efetivamente, não há prova da pretensão resistida. 2.
O documento trazido aos autos pela apelante tem como remetente o endereço do advogado, inexistindo comprovação da remessa de procuração e documentos pessoais da consumidora. 3.
Citado, o requerido apresentou imediatamente os documentos objeto da ação cautelar. 4.
Observado o princípio da causalidade, incumbe à apelante os ônus sucumbenciais. 5.
Apelação a que se nega provimento" - Apelação Cível nº.: 0014649-50.2019.8.19.0211 - Relator Des.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJRJ. À nota de tais ponderações, julgo extinto o processo, fazendo-o com arrimo no art. 487, I, com a exibição do documento.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de advogado que arbitro em R$1.200,00, na forma do art. 85, §8º do CPC, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0823554-59.2024.8.19.0203 - Distribuído em28/06/2024 13:58:17 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: AUTOR: ROGERIO MARTINS DA ANNUNCIACAO Réu: RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 135681970, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente.
Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024 -
22/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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