TJRJ - 0806207-84.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSINEIRE SILVA DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS OPERARIOS UNIAO DO EST GB em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806207-84.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ROSINEIRE SILVA DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 289 ) RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS OPERARIOS UNIAO DO EST GB ROSINEIRE SILVA DE ALMEIDAajuizou ação de adjudicação compulsória em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS OPERÁRIOS UNIÃO DO ESTADO DA GUANABARA, ESPÓLIO DE JOEL DA COSTA GONÇALES, EVANIR PESSANHA PROEZA, TÂNIA ALDINEA DE SOUZA PROEZA, MARIA LOURDES DA CONSECA IGUEIRA CANDIDO e JORGE LUIZ FIGUEIRA CANDIDO.
Alega ser cessionária de direitos sobre o imóvel constituído pelo apartamento 402 do bloco 11 situado na Rua Hannibal Porto, nº 501, Irajá, nesta cidade.
Narra que apesar da quitação, não logrou junto aos cedentes a obtenção da escritura definitiva.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 18893315.
Citação no ID 28428476.
Deferida exclusão dos 2º a 6º réus nos IDs 129811152 132021469. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula a emissão de preceito mandamental para adjudicar bem imóvel.
Presentes pressupostos e condições da ação.
Decreto a reveliacom fundamento no art. 344 do CPC na medida em que houve regular citação e não foi apresentada contestação.
Julgo antecipadamente o méritona forma do art. 355, II, do CPC, ressaltando inexistir necessidade de produção de outras provas além das já existentes.
A via eleita destina-se a promover o registro necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura pública definitiva após a quitação do preço ajustado em uma promessa de compra e venda, conforme previsão constante no do decreto-lei nº 58/1937: Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. ...
Art 22.
Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.
O CC estabelece o seguinte: TÍTULO IX Do Direito do Promitente Comprador Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva.
Assim, se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação para ser levada ao competente registro no cartório de imóveis, independente da celebração da escritura pública.
A Súmula nº 239 do STJconsolidou o seguinte entendimento: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Conforme certidão de ônus reais juntada no ID 18864076, a demandada consta como proprietária do imóvel situado na Rua Hannibal Porto, nº 501, apartamento 402, bloco 11, Irajá, nesta cidade, havendo averbações de caução e hipoteca e respectivos cancelamentos.
A cooperativa ré firmou promessa de compra e venda com Joel da Costa Gonçalves em 1973, tendo este prometido ceder em 1999 para Evanir Pessanha Proeza e Tânia Aldinea de Souza Proeza.
Em seguida foi realizada cessão de direitos para Maria de Lurdes da Fonseca Figueira de Candido, tendo esta e seu cônjuge firmado com a autora promessa de cessão de direitos em 2021 (IDs 18864074 e 18864077).
Pelo teor da notificação acostada no ID 18864077, houve quitação do financiamento com a demandada, sendo certo que os contratos que instruem a inicial demonstram liquidação quanto à última cedente.
Pela análise dos autos, ante a presunção de veracidade decorrente da revelia, inexistindo provas em sentido contrário, verifica-se que não ocorreu a outorga da escritura definitiva, muito embora tenha liquidado o preço.
Tem a parte autora, portanto, nos termos dos arts. 22 do decreto-lei nº 58/1937 e 1.418 do CC, direito real à aquisição do bem descrito na inicial, oponível erga omnes, amparado por execução específica, já que, reafirme-se, preenchidos os pressupostos legais.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTEo pedido para ADJUDICAR em nome da parte autora o imóvel situado na Rua Hannibal Porto, nº 501, apartamento 402, bloco 11, Irajá, nesta cidade.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa.
PUBLIQUE-SEante a revelia (art. 346 CPC).
Certificado o trânsito, EXPEÇA-SEcarta de adjudicação, dê-se baixa e arquivem-se.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
21/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EVANIR PESSANHA PROEZA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TANIA ALDINEA DE SOUZA PROEZA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA FONSECA FIGUEIRA CANDIDO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FIGUEIRA CANDIDO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:44
Outras Decisões
-
18/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:48
Outras Decisões
-
05/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de TANIA ALDINEA DE SOUZA PROEZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de EVANIR PESSANHA PROEZA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSINEIRE SILVA DE ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ROSINEIRE SILVA DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:27
Outras Decisões
-
17/05/2022 12:15
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820100-39.2022.8.19.0204
Bruno Negromonte Vieira da Rocha 1253387...
Gremio Recr Escola de Samba Academicos D...
Advogado: Carla Cristine Raimundo da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 12:29
Processo nº 0952921-63.2024.8.19.0001
Jessica Candida da Silva Machado
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Felipe Romero Lagunilla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 03:42
Processo nº 0800552-38.2023.8.19.0060
Valdeci Ramos Correa
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Jose Augusto de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 09:37
Processo nº 0801253-47.2024.8.19.0065
Cetic Centro Educacional Tia Conceicao L...
Wallace Soares Pinto Dutra
Advogado: Queila Cristina de Andrade Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 08:00
Processo nº 0816850-53.2024.8.19.0066
Jacob Tolentino de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thais Leal Melett Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 14:18