TJRJ - 0806175-06.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 [email protected] Processo: 0806175-06.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELIO VIEIRA AFFONSO, ODETE MARIA MOREIRA AFFONSO EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ID: 220089470, à 2ª ré, nos moldes do artigo 523 do CPC.
Simone Mendonça Resende TAJ - 01/27650 -
26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de DANIELA NADDAF DE ANDRADE TORRES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:20
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806175-06.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIO VIEIRA AFFONSO, ODETE MARIA MOREIRA AFFONSO RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
JUCELIO VIEIRA AFFONSO eODETE MARIA MOREIRA AFFONSO ajuizaram esta ação contra ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA eAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., porque o 1º autor é usuário, desde 1995, de um plano de saúde contratado à 2ª ré, não adaptado à lei 9.656/98, e teve recusada a cobertura contratual para o procedimento de angioplastia de que necessitou durante a sua internação nas dependências do nosocômio administrado pela 1ª ré, para a realização de um cateterismo, procedimento este coberto pela 2ª ré.
Em consequência da recusa da operadora, o hospital cobrou os custos da angioplastia, no montante de R$ 10.348,17, diretamente da 2ª autora, quem não pôde realizar o pagamento e sofreu o protesto do título e a inclusão e seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Em razão desses fatos, postularam a declaração de inexistência do débito e de nulidade do título emitido pelo hospital, a suspensão da restrição creditícia, além da condenação da 2ª ré ao pagamento das despesas hospitalares e, de ambas as rés, ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com a documentação do ID 113011108 ao ID 113014173 e os autores apresentaram a carta de cobrança do ID 117936426.
A 1ª ré (HST) apresentou a sua contestação no ID 121126650 e os documentos do ID 121129404 ao ID 121129437.
Sustentou que o 1º autor ingressou no setor de pronto atendimento do hospital em 02/10/2023, na condição de usuário de plano de saúde operado pela 2ª ré, para a realização de um exame de cateterismo cardíaco.
Durante o exame, a equipe médica indicou a necessidade do procedimento de angioplastia, com a implantação de stents, que se realizou sem intercorrências, e a alta ocorreu em 04/10/2023.
Destacou que o procedimento de angioplastia ocorreu em caráter de urgência, motivo por que foi imediatamente realizado, independentemente de autorização do plano de saúde, que só foi solicitada posteriormente.
Todavia, a 2ª ré negou a cobertura contratual para a angioplastia e o material utilizado no procedimento, motivo por que a cobrança dos respectivos custos, no total de R$ 10.348,17, foi direcionada à 2ª autora, que era a responsável pelo paciente.
Ela, contudo, não efetuou o pagamento e seus dados foram incluídos no cadastro do SERASA em fevereiro de 2024.
Por fim, alegou o exercício regular de direito e refutou a ocorrência dos danos afirmados pelos autores.
A 2ª ré apresentou a sua contestação no ID 121873485 e a instruiu com os documentos do ID 121873485 ao ID 121873492.
Alegou que o 1º autor era segurado do plano de saúde desde 29/11/1995 e seu contrato não foi adaptado à lei 9.656/98, motivo por que somente há cobertura para exames e procedimentos previstos no contrato, mantidos os valores das mensalidades e as limitações e exclusões ali pactuadas.
Afirmou que a prótese requerida não tem cobertura contratual e, portanto, a recusa de autorização não correspondeu a ato ilícito.
Acrescentou que a operadora não está autorizada a efetivar a adaptação dos contratos antigos à lei 9.656/98, que acarreta aumento no prêmio, em virtude da ampliação dos riscos cobertos.
Ademais, o segurado tem o direito de não optar pela migração de sua apólice, mas, nesse caso, não faz jus às coberturas mais abrangentes e tem de se submeter aos limites nela definidos.
Por fim, defendeu a ausência de falha no serviço prestado e refutou a ocorrência dos danos alegados pelos autores.
As rés dispensaram a produção de outras provas no ID 124019065 e no ID 126047378.
As réplicas foram apresentadas no ID 128204409 e no ID 128219203 e os autores informaram não ter outras provas a produzir no ID 128219203.
A decisão saneadora está no ID 138326504. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a ilegalidade da negativa da 2ª ré, operadora do plano de saúde contratado pelo 1º autor, quanto ao custeio da angioplastia a que ele submeteu-se, bem como sobre a licitude da dívida imputada à 2ª autora e, consequentemente, da inscrição dos seus dados no cadastro SERASA pela 1ª ré.
O plano de saúde de que o 1º autor é beneficiário foi contratado em 29/11/1995 e não foi adaptado às regras da lei 9.656/98, o que impõe a incidência da tese firmada no tema 123 da repercussão geral do STF, nos seguintes termos: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.
Por isso, a cobertura prestada pela operadora limita-se às condições estabelecidas no contrato firmado entre as partes, especialmente os 60 procedimentos e áreas da medicina arrolados na cláusula 6.1., em que se encontra a angiologia, especialidade médica que abarca a realização da angioplastia (ID 121873488 - Pág. 5).
Além de haver previsão contratual de cobertura para procedimentos da área de angiologia, não há, no contrato, exclusão expressa para o procedimento de angioplastia.
Ao contrário disso, a cláusula 12, que trata das carências de cobertura, estabelece, na alínea f, o prazo de 18 meses para a cobertura de angioplastias, do que se conclui que o procedimento – que naturalmente exige a utilização dos stents – está abarcado pelo contrato celebrado entre o 1º autor e a 2ª ré (ID 121873488 - Pág. 14, 15).
Não fosse isso suficiente, a operadora não refutou a alegação dos autores e da 1ª ré, no sentido de que a angioplastia foi realizada em caráter e urgência, quando o 1º autor encontrava-se internado para submeter-se a um cateterismo, procedimento este coberto e custeado pela 2ª ré (ID 113011131, ID 113011150, ID 113012833).
A urgência da angioplastia, por si só, já bastaria para compelir a operadora a suportar os custos do procedimento e dos materiais a ele necessários, inclusive os stents, uma vez que a manutenção da saúde do segurado constitui a própria finalidade do contrato de plano de saúde.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ e do TJRJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2. "Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).
Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ no que toca à configuração do dever de cobertura. 3.
Conforme entendimento desta Corte, a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Precedentes.
Súmulas 7 e 83/STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6 .
Agravo interno de fls. 459-465, e-STJ, desprovido.
Agravo interno de fls. 467-473, e-STJ, não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/98 E NÃO ADAPTADO.
PACIENTE IDOSO.
CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA - ANGIOPLASTIA - COM NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA.PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA REALIZADA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA RÉ, NO QUAL SUSTENTA QUE O PLANO DA AUTORA É COLETIVO E ANTERIOR À LEI 9.656/98, NÃO ADAPTADO, E, PORTANTO, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE NA COBERTURA, EM DECORRÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A RESPOSABILIDADE DA RÉ PELO CUSTEIO DOS MATERIAIS.
Plano de saúde que visa à manutenção da vida e saúde do segurado.
Negativa de fornecimento dos materiais que se mostra abusiva.Aplicação dos verbetes sumulares n. 112 e 340, deste TJRJ.
Precedente do STJ.
Dano moral configurado.
Redução da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0189469-67.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 23/10/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) [grifei] Nesse contexto, está caracterizada a ilicitude da negativa de cobertura para a realização da angioplastia, com a colocação de stents, motivo por que a 2ª ré, operadora do plano de saúde, deve suportar o custo do procedimento e dos respectivos materiais, no valor de R$ 10.348,17, conforme a nota fiscal apresentada no ID 121129431.
Além disso, a 2ª ré responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da indevida negativa de cobertura contratual para a realização da angioplastia, em razão da qual a 1ª ré dirigiu os custos do procedimento à 2ª autora, já que ela assinara o termo de responsabilidade por ocasião da internação do 1º autor.
Como o pagamento não foi efetuado, os dados da 2ª autora foram inseridos no cadastro do SERASA em 16/02/2024 (ID 113012841, ID 113012846, ID 113012847, ID 113014152, ID 121129418, ID 121129422, ID 121129437).
Assim, embora a inscrição dos dados da 2ª autora no cadastro de inadimplentes tenha sido efetuada pela 1ª ré, esta não é responsável pelos danos morais daí decorrentes, pois a medida só foi necessária em razão da indevida recusa da 2ª ré em suportar esses custos.
Dito de outra forma, não houve ilicitude nem falha no serviço prestado pelo nosocômio, quem tem o direito de receber a contraprestação pelo procedimento realizado em suas dependências.
Por outro lado, o dano extrapatrimonial evidenciado nestes autos limita-se à injusta inscrição dos dados da 2ª autora no cadastro do SERASA, de modo que apenas ela deve ser contemplada com uma indenização a esse título, pois o 1º autor não sofreu qualquer lesão aos direitos de sua personalidade em razão da indevida negativa de custeio do procedimento pela operadora.
Com efeito, ele não teve negada a realização da angioplastia no momento em que ficou evidenciada a sua necessidade, pelo que não suportou o agravamento de sua condição de saúde por conta da negativa da operadora, já que o nosocômio primeiro realizou o procedimento e posteriormente efetuou a cobrança dos seus custos.
Não há dúvidas de que a inscrição do nome da 2ª autora em cadastro desabonador configura os danos morais afirmados, como sedimentado na súmula nº 89 do TJRJ, nos seguintes termos: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Dadas as circunstâncias deste caso, especialmente o período de permanência da inscrição indevida (cerca de oito meses), a indenização deve ser arbitrada em R$ 9.000,00, incluídos em tal montante os juros de mora vencidos desde a citação.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão,para declarar a inexistência do débito de R$ 10.348,17 em relação à 2ª autora e, em consequência, declarar a nulidade do título que o representa (ID 113012846), bem como determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para que providenciem a exclusão da anotação dos dados da 1ª autora de seus cadastros, em relação à dívida vinculada à 1ª ré.
Condeno a 2ª ré (Amil) a arcar com as despesas discriminadas na nota fiscal emitida pela 1ª ré (ID 121129431), bem assim a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, em favor da 2ª autora (Odete), no montante de R$ 9.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, pois fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros de mora vencidos), na forma da fundamentação acima.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno o 1º autor e a 2ª ré, cada qual, a arcar com metade das custas judiciais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (valor do débito a cargo da 2ª ré, acrescido do valor da indenização), em benefício da advogada dos autores, e em 10% do pedido (rejeitado) de indenização por danos morais, em benefício dos patronos de ambas as rés.
P.I.
PETRÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
21/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELA NADDAF DE ANDRADE TORRES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELA NADDAF DE ANDRADE TORRES em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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