TJRJ - 0804425-68.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0804425-68.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DAMIANA DE MATOS NASCIMENTO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenizatória por danos morais ajuizada por ELISABETE DAMIANA DE MATOS NASCIMENTO em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
Alega a parte autora que é usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré e foi surpreendida com fatura de abril/2023, no valor de R$ 8.214,08, posteriormente refaturada para R$ 3.333,09, ambas muito acima de sua média de consumo, que gira em torno de 17 a 20m³ mensais (cerca de R$ 220,00).
Sustenta ter realizado diversas reclamações administrativas, sem solução satisfatória, e que permanece na iminência de corte do serviço.
Pugna pela declaração de nulidade da cobrança e indenização por danos morais.
Com a inicial (iD 101172840) vieram os documentos de IDs 101172841 a 101178519.
Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela antecipada para suspender a exigibilidade da fatura e impedir o corte no ID 101297243.
A ré apresentou contestação no ID 110793132, alegando a regularidade da cobrança, que teria decorrido do consumo medido no hidrômetro, e refutando a existência de dano moral.
A autora apresentou réplica no iID 110793132.
Em decisão interlocutória (ID 185273880), foi determinada a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré no ID 187743231 informando não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, por se tratar de matéria unicamente de direito e de prova documental já coligida, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ré é concessionária de serviço público essencial, submetendo-se à regulação própria, sem prejuízo da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).
Além disso, a responsabilidade da concessionária pelos serviços defeituosos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo este independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar.
No caso dos autos, não há justificativa plausível para a cobrança elevada imposta à autora, destoante de forma significativa da média de consumo dos meses anteriores.
A ré, embora intimada, não trouxe aos autos prova técnica idônea capaz de atestar a regularidade de sua atuação, ônus que lhe incumbia após a inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC).
De outro lado, a parte autora demonstrou, por meio das faturas acostadas, a discrepância injustificada entre o histórico de consumo e os valores exigidos, revelando a falha na prestação do serviço.
Configura-se, assim, cobrança indevida que expôs a consumidora ao risco de interrupção de serviço essencial, circunstância suficiente para caracterizar a ilicitude e gerar dever de indenizar.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
Quanto ao dano moral, não se trata de mero aborrecimento.
A indevida majoração do valor da fatura, sem justificativa técnica, somada à ameaça de corte de serviço essencial, gera insegurança, angústia e sensação de impotência, ultrapassando o limite da tolerabilidade.
Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo concreto.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00, valor compatível com a gravidade do dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade da fatura de abril/2023 (refaturada para R$ 3.333,09), determinando que a ré emita nova cobrança em valor compatível com a média de consumo da autora, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Ainda, observado o disposto na súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0804425-68.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DAMIANA DE MATOS NASCIMENTO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que a Sra.
Chefe de Serventia observe a regra do (sec)1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0804425-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DAMIANA DE MATOS NASCIMENTO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0804425-68.2024.8.19.0203 - Distribuído em12/02/2024 18:54:43 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor: AUTOR: ELISABETE DAMIANA DE MATOS NASCIMENTO Réu: RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DE ASSUNCAO ALVES em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DE ASSUNCAO ALVES em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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