TJRJ - 0808058-23.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de JONILTON FRANKLIN em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808058-23.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONILTON FRANKLIN REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para impedir que a Requerida proceda novas cobranças da tarifa, pois não foram especificamente contratados".
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da eventual origem das cobranças contestadas.
Registre-se que os valores têm sido descontados desde julho de 2024, assim como o valor de R$ 2,90 não é apto a ensejar grave e iminente desordem financeira.
Não vislumbrada, portanto, a urgência qualificada para a decretação da excepcional medida liminar ora pleiteada.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 15 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
15/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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