TJRJ - 0800319-24.2024.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:47
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARINHO LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo: 0800319-24.2024.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA MARIA MARINHO LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLA MARIA MARINHO LIMA em face de FIDC NPL IPANEMA VI.
Narra a autora que na tentativa de realizar compras a prazo, em um determinado estabelecimento Comercial, foi informada que existia uma restrição promovida pela empresa requerida, e que por esta razão a sua compra teria de ser cancelada.
Segue dizendo que, ao realizar uma consulta de seu CPF, pode constatar a seguinte restrição: Uma pendência no valor de R$ 1.192,34 (mil cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), junto a requerida, com data de inclusão indevida em 15/01/2020, conforme dados extraídos da consulta da restrição no contrato 29.***.***/8800-09, eis que tal fato trouxe grande surpresa a parte autora, visto que não recebeu qualquer notificação extrajudicial acerca da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Expôs que desconhece a relação jurídica com a reclamada, com relação ao contrato e débito constantes em seu extrato de negativação, o que significa que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar os supostos débitos, portanto a citada negativação fora feita de forma ilegal e arbitrária pela parte Acionada.
Por fim, alega que tentou por diversas vezes resolver tal problema de forma administrativa porém, a parte ré se negava a resolver, motivo pelo qual, não restou outra saída, senão, ingressar em juízo para obter seu direito.
Dessa forma requer: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) Apresentar o contrato com numeração idêntica ao que supostamente originou a negativação contestada , bem como a origem os documentos que foram utilizados para a contratação, juntamente da cessão de crédito com os dados da parte autora , como nome, valor e data do débito e número do contrato, com a bilateralidade de praxe nos contratos válidos (contrato e faturas com relação ao valor do débito questionado); (iii) A procedência da presente ação, declarando inexistentes os débitos discutidos na presente ação, determinando que a Requerida se abstenha de inserir novamente o nome do Requerente pelo suposto contrato/débito, bem como a condenação da Requerida pelos danos morais perpetrados no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência que seja capaz de penalizar a atitude da Requerida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id nº 150273725, onde arguiu as preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça, Incompetência do Juizado Especial, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa.
No mérito alega: (i) Que a autora celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito nº 4329580763880009, vinculado ao cedente.
Contudo, não procedeu com o pagamento das faturas correspondentes e a dívida foi objeto de transação comercial e que conforme faturas acostadas aos autos, é possível observar que a parte Autora utilizava o cartão de crédito que afirma não ter solicitado para a realização de compras cotidianamente; (ii) Deste modo, ao realizar compras no cartão de crédito e não efetuar o devido pagamento das prestações, a negativação do nome/CPF da parte Autora nos órgãos de restrição ao crédito perfaz exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 188, inciso I, do Código Civil; (iii) Que por meio do referido Contrato de Cessão, o Cessionário/ Réu passou a deter os direitos creditórios referente às operações financeiras comerciais entre o cedente e seus clientes; (iv) Do Pedido Contraposto – O débito reclamado na inicial é devido pela parte Autora, motivo pelo qual deverá ser condenada ao pagamento do referido valor, devidamente atualizado, dado o tempo de atraso decorrido; (v) Requer a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos dos arts. 81 e seguintes do CPC, reconhecendo a litigância de má-fé da parte Autora e a condenando ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Requer ainda que o pedido contraposto, seja julgado procedente.
Audiência realizada, conforme termo de id nº 150660932, ocasião em que restou infrutífera a possibilidade de acordo entre as partes.
Convolada a audiência em Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora.
Logo após pelas partes foi dito que não tinham mais provas a produzir a não ser as já carreadas aos autos.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, embora dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, afasto a Preliminar de incompetência absoluta do juízo eis que desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência do interesse de agir, eis que evidente o interesse de agir da parte autora consubstanciado na necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
De igual modo afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que incabível o alegado, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No que tange à impugnação ao valor da causa, vejo que a preliminar suscitada não merece prosperar, eis que a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa.
Logo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Ultrapassadas as preliminares acima ventiladas, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual deve a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Assim, imperativa a observação do disposto no 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Logo, cumpre esclarecer que cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mérito, tenho que não assiste razão à autora.
Era ônus do réu comprovar a licitude da negativação do nome da autora, o que, de fato, logrou demonstrar.
Em primeiro lugar, em sede depoimento pessoal, a autora confirmou como sua a assinatura aposta no contrato, o que confirma a relação jurídica entre as partes, ao contrário do que foi afirmado na inicial.
Note-se, ademais, que conforme as provas produzidas nos autos a autora possuiu o serviço de cartão de crédito junto ao Credz Administradora de Cartões S/A, o qual, por meio da cessão de crédito, transferiu a obrigação à empresa FIDC IPANEMA II, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
A documentação apresentada pelo réu demonstra que foi celebrado contrato entre as partes em 16/12/2019, bem como a utilização do cartão de crédito conforme demonstra a fatura apresentada pelo requerido no id nº 150273726, tudo pactuado com a apresentação de documentos e lançamento de assinatura no instrumento contratual.
Nos termos do art. 330, II, do CPC, a prova da quitação da obrigação, como fato extintivo do direito do autor, é ônus do devedor, e não do credor.
Assim, não comprovado o pagamento, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, sendo certo que a negativação do nome daquele que possui um débito é um mero exercício de direito por parte do credor.
Dessa forma, tendo em vista a existência de débito por parte da autora, a negativação de seu nome não caracteriza falha na prestação do serviço, eis que é direito do credor fazer tal tipo de aponte.
No tocante ao pedido contraposto feito pelo réu, este deve ser extinto sem julgamento de mérito, por não ser cabível em Juizado Especial Cível a realização de pedido contraposto por réu pessoa jurídica ou formal, salvo Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
A condenação por má-fé exige intenção de falsear os fatos e somente é possível condenar a parte por litigância com tal viés se houver alteração da verdade dos fatos com a intenção de induzir o juiz ao erro propositadamente, o que entendo não ter ocorrido neste caso.
Assim deixo de condenar a autora nas penas da litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resolve-se o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e Art. 51, IV da lei 9099-95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 13 de novembro de 2024.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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17/10/2024 17:06
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/09/2024 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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27/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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