TJRJ - 0813397-69.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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20/08/2025 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/08/2025 17:10
Juntada de Ata da Audiência
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16/08/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/08/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813397-69.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intimem-se os Autores para regularizarem a representação processual diante da apresentaçao de procuração apócrifa, cientes de que a opçãopela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, ficam os Autores advertidos de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:58
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/07/2025 12:58
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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