TJRJ - 0815018-15.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIO LUIZ FAGUNDES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GISELA CABRAL SCHIAVO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0815018-15.2022.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COIMBRA SÍNDICO: AGNALDO RANGEL COUTO EXECUTADO: WELLINGTON LUIS SILVA DOS SANTOS, ELISANGELA DE SOUZA MENDONCA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL na qual as partes celebraram acordo no qual o débito será pago em 12 parcelas, na forma ajustada ( ID 168761306.
Por fim, requereram a homologação e suspensão do feito. É o relatório, passo a decidir.
In casu, entende este juízo, que o cumprimento ou não do acordo extrajudicial não obsta a sua homologação, porquanto é questão que importa em eventual processo de cumprimento de sentença.
De outro lado, a suspensão do processo pela convenção das partes, prevista no art. 313, II do CPC, está limitada ao prazo de 6 (seis meses), nos termos do §4º do art. 313 do diploma processual, o que não é a hipótese dos autos, considerando o ajuste do pagamento em 12 parcelas mensais e consecutivas.
Registre-se, ainda, que no plano do direito processual, em se tratando de processo cognitivo, o acordo entre as partes é causa de extinção o feito e não de suspensão.
Digno de nota, ainda, que a homologação da transação é causa de extinção do processo e não de remissão total da dívida.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes no index. 130, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo.
P.I.
Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão, dê-se baixa e arquive-se.
Eventual notificação de descumprimento, desarquive-se os autos para prosseguimento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
09/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:56
Homologada a Transação
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08/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de GISELA CABRAL SCHIAVO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:27
Outras Decisões
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17/04/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIS SILVA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA MENDONCA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 22:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 21:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 21:07
Juntada de extrato de grerj
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIO LUIZ FAGUNDES em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GISELA CABRAL SCHIAVO em 14/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:47
Juntada de extrato de grerj
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07/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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