TJRJ - 0818085-13.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818085-13.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A.
Diante dosdocumentos apresentados, DEFIROJG, a parte autora.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de pedido antecipatório de mérito para que a ré seja compelida a autorizar, procedimento cirúrgico.
Alega a parte autora que embora o procedimento esteja autorizado pelo convênio, o Hospital Pro cardíaco, mesmo que em posse da guia TISS e token da autorização cirúrgica, se recusa a confirmar a data da cirurgia à equipe médica, que há semanas tenta a solução do problema e a confirmação da internação junto ao hospital, que vem cancelando a guia já autorizada e não confirmando a data da cirurgia,conforme ID 204623748 doc. 6.
A autora comprovou que é associada da ré conforme, GUIA DE INTERNAÇÃO onde consta os dados do beneficiário, no ID 204624626 ,sendocerto que o Laudo Médico acostado no ID 204624622 relata que a parte autora, paciente de 4 anos, apresenta Anquilose Têmporo Mandibular, associada a assimetria dentofacial.
A patologia traz dificuldade de alimentação e consequente ganho de peso além de problemas na linguagem e fonação.
Com “ *Necessidade de Broncofibroscopia pediátrica para intubação da paciente. **Necessidade de CTI infantil pós- operatório.
Pela gravidade do caso, o procedimento deverá ser realizado no Hospital Pró Cardíaco por ser o único hospital da rede Amil, com suporte para a realização de tal procedimento.” De início, cumpre ressalvar que a Súmula da Jurisprudência nº 210 do Tribunal de Justiça deste Estado já pacificou o entendimento no sentido de que a simples indicação médica da necessidade de tratamento, por escrito, autoriza a concessão da ordem, conforme se verifica, a seguir: "Nº. 210 - Para o deferimento da antecipação da tutelacontra segurosaúde, comvistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime.
No mesmo sentido, tem-se como obrigatória a cobertura de atendimento, em casos lesões irreparáveis para o paciente, conforme declaração do médico assistente, à luz do art. 35-C da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - deemergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" Assim, o periculum in mora está comprovado, notadamente em razão do estado de saúde delicado da autora, conforme se observa na avaliação médica, nos IDS 204624623 e 204624626.
Nesse contexto, a demora na prestação da tutelajurisdicional urgente e diferenciada poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandante, comprometendo sua saúde, senão sua vida.
O serviço prestado pela ré é de natureza eminentemente essencial, e o artigo 1º, III da CF/88, estabelece que nossa República Federativa, constituída em um Estado Democrático de Direito, tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos valores mais elevados da nossa sociedade e que detém hierarquia axiológica por se tratar de um direito de personalidade.
Assim, presentes os requisitos legais, merece prosperar a pretensão autoral, não sendo razoável que o demandante seja privado do restabelecimento de sua saúde e tenha comprometida sua vida, em razão da negativa injustificada da ré, na medida em que, diante da ponderação de valores e interesses, pontificado pelo princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, o cumprimento de cláusulas contratuais cede passo ao tratamento de saúde e manutenção da vida do jurisdicionado, que evidentemente tem maior grau de hierarquia axiológica.
Com efeito, o direito à saúde e à preservação da vida, intimamente associado ao direito da dignidade da pessoa humana, deve ser garantido por todos, em especial pelo Estado.
Nesse diapasão, a negativa da ré em autorizar o custeio do tratamento indicado pelo médico à autora, além de ofender a legislação específica e os direitos básicos do consumidor, arranha o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pontificado pelo art. 1º, III da CF/88, que tem irrefutável superioridade hierárquica ao direito patrimonial, como já visto.
A conduta do plano de saúde viola também a função social dos contratos (art. 421 do C.C.) e o disposto no art. 51, IV, IX e XV do CDC, assim como o art. 12, V, "c" da lei 9.656/98.
Com efeito, presente o “periculunin mora” e a verossimilhança das alegações autorais, merece prosperar o pedido de tuteladiferenciada de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELAANTECIPADA para determinar que à ré custeie o procedimento cirúrgico indicado a autora, com todos os materiais prescritos no laudo médico, bem como todos os exames e procedimentos que se fizerem necessários para a realização da cirurgia, no prazo de 72 h sobpena de multa diária de R$ 2.000,00,limitadaao montante de R$ 50.000,00 Cite- se e intime-se ,COM URGÊNCIA, da presente decisão anexando cópias doID 204624622.
Autorizo desde já o cumprimento pelo OJA de plantão, servindo a presente como mandado.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 11:53
Declarada incompetência
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02/07/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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