TJRJ - 0813038-63.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813038-63.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ALIGHIERI SARLO BAPTISTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito.
Verifico que a parte autora contesta a cobrança de TOI, considerada indevida, alegando que os registros não correspondem à realidade, não havendo irregularidade a ser recuperada.
Em provas, somente a parte autora requereu prova pericial de engenharia.
Em busca de um encadeamento lógico que leve à verdade, fixo como ponto controvertido se a carga do imóvel é condizente com as cobranças habituais, e se há coerência com o valor pretendido pela concessionária a título de recuperação.
Para tanto a perícia em engenharia elétrica se mostra adequada, devendo o perito informar, como QUESITOS DO JUÍZO: 1) a carga média do imóvel segundo o número de habitantes; 2) se há fuga de corrente no interior do imóvel; 3) se a medição mensal se mostra adequada; 4) se há coerência quanto ao valor apontado para recuperação em TOI.
Para tanto, DEFIROa produção de prova pericial em engenharia, conforme requerida pela parte autora, pelo que nomeio o perito do juízo o Dr.Helder Cesar Tinoco e-mail [email protected], que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC.
Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução.
Após, às partes sobre o laudo.
Inexistindo impugnações, voltem conclusos para sentença (GABIN1).
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
10/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 08:03
Conclusos ao Juiz
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12/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SHANA MONTEIRO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de SHANA MONTEIRO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:06
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:06
Decorrido prazo de SHANA MONTEIRO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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19/09/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 23:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONAS ALIGHIERI SARLO BAPTISTA - CPF: *80.***.*24-15 (AUTOR).
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05/09/2022 12:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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