TJRJ - 0055273-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:07
Juntada de documento
-
30/07/2025 14:27
Juntada de petição
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09/07/2025 13:39
Juntada de petição
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08/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução proposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no qual impugna a cobrança de suposto crédito tributário decorrente de IPTU, referente ao exercício de 2018, conforme expresso na CDA sob o número 01/008952/2020-00, no importe total de R$ 314.974,32 (trezentos e quatorze mil e novecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Alega a autora, primeiramente, que se dedica a fabricação, produção e comercialização de gases medicinais e industriais e, para tanto, possui diversos imóveis em território nacional.
Ainda, alega que cumpriu todas as obrigações tributárias e que, mesmo assim, foi surpreendida com citação em execução fiscal de nº 0344225-58.2022.8.19.0001, para cobrança de valor de IPTU do imóvel localizado na Avenida João XXIII, nº 0, Zona Industrial de Santa Cruz, Santa Cruz, Rio de Janeiro.
Ademais, afirma que o valor da CDA é pautado em valor equivocado e exorbitante, já que, como outras vezes, o Município do Rio utiliza um valor venal que não condiz com a realidade de mercado.
Complementa a autora, que os juros cobrados estão acima do limite legal, no sentido de que a manutenção de 1% ao mês até a data do pagamento é contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pedindo para seja afastada a aplicação dos juros no que exceder a taxa SELIC Por fim, alega a necessidade de aproveitamento da prova pericial técnica já realizada para o imóvel e suspensão da execução fiscal durante o curso dos embargos para, ao fim, extinção da execução fiscal e cancelamento do débito.
A inicial de fls. 3-18 veio acompanhada dos documentos de fls. 19-129.
Decisão à fl. 147 no sentindo de conceder efeito suspensivo aos embargos.
Apelação da autora às fls. 51-53, requerendo novamente a gratuidade de justiça, Manifestação do Município em impugnação aos embargos às fls. 152-174, em que sustenta, em síntese, que o cálculo do valor venal está dentro da legalidade e embasado por anexo no Código Tributário Municipal, além do fato de que não restou comprovada qualquer irregularidade pertinente ao arbitramento do valor venal da unidade imobiliária, tanto que o embargando não anexou qualquer prova técnica que embasasse seus argumentos.
Ainda, argumenta que a Certidão de Dívida Ativa apresentada contém todos os requisitos legais exigidos, e goza de presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários.
Por fim, aponta que os índices de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês não apresentam qualquer incompatibilidade com o ordenamento e, caso se entenda pela aplicação da taxa Selic, os autos devem ser suspensos até o julgamento do RE 1346152, com repercussão geral.
E, assim, requer sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados, com condenação da embargante nos ônus de sucumbência.
Em réplica, às fls. 181-193, a Embargante reafirma que o valor venal utilizado pelo Município do Rio de Janeiro está inadequado e, portanto, não questiona a legalidade da legislação municipal que dispõe sobre o cálculo do valor, mas sim o resultado.
E, ainda, esclarece que não requereu juros fixados na Selic, mas que não poderia haver a aplicação de juros no que excede a referida taxa.
Por fim, reitera o pedido para que sejam julgados integralmente procedentes os embargos.
Manifestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 201, no qual informa que não possui mais provas a produzir.
Manifestação da autora às fls. 204-206, em que requer o aproveitamento de laudo técnico realizado nos autos de anterior e similar embargos à execução.
Manifestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 213-216, em que argumenta de forma contrária ao aproveitamento de laudo técnico anterior e por produção de nova prova pericial.
Manifestação do Ministério Público à fl. 222, na qual não se opõe à prova emprestada.
Decisão à fl. 225, no sentido de deferir nova prova pericial.
Decisão à fl. 269, no sentido de rejeitar a impugnação ao horários periciais.
Manifestação do Município do Rio de Janeiro em Embargos de Declaração às fls. 275-278, em que argumenta erro material por premissa equivocada.
Decisão à fl. 282, no sentido de receber e acolher os Embargos de Declaração para sanar contradição da decisão de fl. 269, já que a prova foi requerida pela parte autora, cabendo a ela o pagamento dos honorários.
Laudo Pericial às fls. 300-343.
Manifestação da autora à fl. 357, em que afirma integral concordância com o laudo técnico apresentado.
Manifestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 361, no sentido de atestar concordâncias de suas assistentes técnicas quanto a laudo pericial produzido.
Manifestação do Ministério Público às fls. 367-369, em que oficia pela procedência parcial dos embargos para que seja adequado o valor da tributação. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de mais provas.
Trata-se de embargos à execução fiscal em que a autora insurge contra a cobrança municipal do IPTU referente a CDA 01/008952/2020-00, que remete ao exercício de 2018.
Sabe-se que o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é de competência municipal, conforme art. 156 da CRFB, sendo cobrado sobre a propriedade, lançando-se de ofício com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.
Dessa forma, a cada ano o município cobra o IPTU independentemente da capacidade contributiva e das condições subjetivas dos contribuintes, mas com base na planta genérica de valores, que dá base ao cadastro imobiliário.
Nesse contexto, o ponto controvertido da presente lide consiste na determinação do valor venal do IPTU.
Em primeiro plano, sustenta a embargante que o valor venal do imóvel utilizado pela municipalidade não condiz com a realidade de mercado, pois o fato de imóvel em questão ser considerado híbrido, gera distorção na fórmula utilizada pelo Ente e, consequentemente, um resultado em valores exorbitantes.
Em contrapartida, o Município do Rio de Janeiro argumenta a legalidade do cálculo que determina o valor venal atribuído ao imóvel e consequente cobrança correta de IPTU.
Ainda, afirma que o contribuinte poderia impugnar o valor, mas que não apresentou nenhuma prova que afastasse a legitimidade da cobrança.
No caso, verifica-se que assiste razão à embargante.
Primeiramente, é cediço que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel como prevê o art. 33 do Código Tributário Nacional: A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel .
Também como determina o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei 691/1984), em seu artigo 63: A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro corrobora com tal entendimento, in verbis: Apelação Cível.
Direito Tributário.
Ação anulatória de lançamento tributário.
IPTU complementar oriundo de revisão por georreferenciamento.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Alegação de nulidade da notificação por edital levada a efeito pelo Município, nulidade dos lançamentos de IPTU complementar com base em atualização cadastral por georreferenciamento e impossibilidade de cobrança de juros de mora e multa.
Considerando que a base de cálculo para o IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33, CTN), a jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de alteração do lançamento tributário, desde que haja prova do erro na adoção da base de cálculo e garantia do contraditório e da ampla defesa.
Complementação do lançamento que encontra previsão no art. 149, inciso VIII, do CTN.
Aplicação do artigo 158 do Código Tributário Municipal de Campos dos Goytacazes, que impõe a obrigatoriedade de atualização cadastral do imóvel pelo contribuinte.
Com relação à notificação por edital, aplica-se o entendimento de que o emprego desta modalidade se justifica pelo contexto pandêmico vivido na época e pela necessidade de prevenir a iminente decadência de expressivo crédito tributário considerado o universo de contribuintes em situação análoga.
Jurisprudência deste TJRJ.
Juros e multa devidos.
Mora decorrente da própria conduta omissiva da parte autora que deixou de efetuar a atualização cadastral do imóvel.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso. (0007497-18.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/06/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, para determinar o valor venal do imóvel utiliza fórmula pré-estabelecida, que seria: Valor venal do imóvel = área x Vlj x Fidade x Ftipologia A partir disso, observa-se que para o cálculo do valor venal, é necessária a determinação da área construída ou edificada do imóvel.
De acordo com laudo pericial e análise realizada das guias de IPTU dos anos de 2019 (fl. 72) até 2022 (fl. 310), é possível verificar que, para realização do referido cálculo, o Município do Rio de Janeiro utiliza como área construída/edificada o valor de 7.050m2 ou até 18.740,00 m² (fl. 321).
Contudo, como demonstrado pela Il.
Perita, a área edificada do imóvel totaliza, na verdade, em 2.257,63m² (fl. 306) e não em 7.050m2 , o que impacta significativamente no cálculo do valor venal do imóvel e, assim, no valor a ser pago de imposto pelo contribuinte.
Ademais, pontua-se que a área do terreno, conforme Escritura de Compra e Venda é de 7.030,00 m², porém, na guia de IPTU consta uma área de 33.898,00m² Dessa forma, o laudo pericial conclui que a área construída lançada na guia de IPTU está em desacordo com a realidade, o que precisa ser corrigido para resultar na base de cálculo a ser devidamente utilizada para o cálculo do IPTU a ser pago.
E, ainda, determina que o valor venal do imóvel no exercício de 2018 - utilizando a área correta - totaliza em R$1.970.000,00 (um milhão e novecentos e setenta mil reais).
Com efeito, cabe destacar que as assistentes técnicas nomeadas pelo embargado se manifestaram de forma a concordar com o laudo pericial realizado e, consequentemente, com o valor do imóvel definido para o ano de 2018 (fl. 362).
Logo, faz-se necessária retificação do lançamento tributário para adotar as áreas de terreno e edificadas apontadas no laudo pericial e, assim, sendo possível revisar o valor venal do imóvel no exercício de 2018.
Por fim, a embargante sustenta que a manutenção dos juros de 1% ao mês até a data do pagamento seria contrária ao entendimento do Supremo Tribunal, ocorre que o Município do Rio de Janeiro utiliza da sua autonomia legislativa (autorizada pelo art. 161 do CTN) dispondo no art. 181 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro índices ficais e parâmetros para calcular multa e juros moratórios.
Veja-se: Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo: I - até o último dia útil do mês de vencimento.............4% II - do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento.................................................8% III - do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento..........................................12% IV - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento..........................................20% V - a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento. § 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data de seu pagamento. § 2º - As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.
Percebe-se, portanto, haver base legal para a aludida cobrança, sendo certo que a Lei Municipal encontra respaldo constitucional no art. 30, III da CRFB.
Importante ressaltar, ainda, que o art. 2º, §2º da Lei 6830/80 estabelece que a Dívida Ativa Fazendária tributária abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei para casos de não pagamento do tributo devido no prazo determinado.
Assim, tendo em vista que a competência tributária do IPTU é municipal, segundo o art. 156 da CRFB, o Código Tributário Município do Rio de Janeiro (Lei 691/84) prevê, nos arts. 180 e 181, com redação dada pela Lei 2.549/97, como serão calculados os acréscimos moratórios e as correções monetárias, instituindo, para tanto, quais serão os percentuais e coeficientes aplicados.
Dessa forma, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no procedimento de cálculo dos acréscimos moratórios empregados pelo Fisco Municipal e relatados pela embargante.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: i.
Determinar a retificação do cadastro municipal acerca das áreas de terreno e edificadas em consonância com as demonstradas em laudo pericial de fls. 300-341. ii.
Condenar o MRJ a fazer a revisão do valor venal do imóvel objeto da lide no exercício de 2018 para atribuição do respectivo valor do IPTU devido, devendo o MRJ recalcular o débito objeto da execução fiscal em apenso, segundo o aqui disposto, bem como para juntar a respectiva CDA substitutiva para fins de prosseguimento do mencionado feito executivo.
Condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento das custas judiciais, incluindo os honorários periciais, bem como os honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.R.I. -
03/06/2025 16:18
Conclusão
-
03/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 14:25
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:41
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:27
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:45
Expedição de documento
-
20/03/2025 15:03
Juntada de petição
-
21/02/2025 17:41
Juntada de petição
-
16/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:52
Juntada de petição
-
04/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:51
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 10:51
Conclusão
-
24/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 09:33
Juntada de petição
-
12/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:49
Conclusão
-
02/08/2024 17:49
Outras Decisões
-
07/07/2024 21:22
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:04
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
15/04/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:35
Juntada de petição
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18/03/2024 21:44
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:50
Juntada de petição
-
03/03/2024 16:38
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2024 20:21
Conclusão
-
16/02/2024 17:09
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:00
Conclusão
-
05/02/2024 15:44
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:00
Conclusão
-
12/12/2023 21:11
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:51
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 19:50
Juntada de petição
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29/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:31
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 09:46
Conclusão
-
14/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 20:10
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:37
Conclusão
-
10/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:26
Apensamento
-
09/05/2023 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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