TJRJ - 0829051-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 02:21
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
JUAREZ DE OLIVEIRA BARCELOSajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega o autor que reside no imóvel localizado na rua Manuel Torres, nº 92, casa 5, Santíssimo, Rio de RJ, CEP: 23.094-135, Código de Instalação sob o n.º 0413617477.
Afirma que é adimplente com as faturas da ré, contudo, no dia 26/08/2024, por volta das 01h30m, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo que somente a sua residência estava sem o serviço.
Menciona que a energia elétrica não foi religada e por diversas vezes entrou em contato com a ré através dos canais disponibilizados, mas não obtive êxito.
Decisão do id. 140558458 deferindo a gratuidade de justiça, a tutela requerida e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Embargos de declaração interposto pela ré no id. 141781236 para que a parte embargada seja intimada a promover o depósito do valor que entende incontroverso referente às contas questionadas.
Decisão do id. 142003848 desacolhendo os embargos de declaração.
Petição da ré no id. 142533510 informando que a tutela foi cumprida em 02/09/2024.
A ré apresenta resposta no id. 143947159 e, em sede preliminar apresenta oposição à tramitação dos autos no 10º Núcleo de Justiça 4.0 e impugna a concessão do pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese, que em seu sistema interno não foi identificados registros que configurem qualquer suspensão ou interrupção na rede de fornecimento de energia da parte autora no período informado na inicial e que a suposta interrupção alegada não se deu por culpa da ré, sendo que atualmente o fornecimento encontra-se ativo, sendo prestado de forma plena, contínua, efetiva e satisfatória.
Contesta os números de protocolos apresentados, alegando que não tem relação com a unidade do autor, o que evidencia que não houve contato/chamados ou pedido de atendimento ao setor de emergência da concessionária informando que tivessem ocorrido problemas em sua rede elétrica.
Empenha que não houve oscilação significativa no histórico de consumo da unidade consumidora e que a parte autora não demonstra nenhuma prova da suposta interrupção.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Réplica no id. 144044613.
Despacho do id. 161412639 para as partes se manifestarem em provas.
Petição do autor no id. 174125001 informando que não possui outras provas a produzir.
Decisão no id. 183692802 não acolhendo a oposição e mantendo a tramitação do processo no 10º Núcleo de Justiça 4.0. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Quanto a oposição do réu a tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0 invocada na contestação, já foi expressamente enfrentada na decisão de id. 183692802, tendo sido intimadas as partes, conforme id. 183692803.
No que se refere a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, não merece acolhimento.
A declaração da requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do Codexe da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index140410045) e comprovante de rendimento (index140410048).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, constata-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o feito merece acolhida em parte, senão vejamos.
Trata-se de ação na qual o autor alega que ficou vários dias sem energia elétrica, mesmo com as faturas quitadas, suportando danos morais.
Em sua defesa a ré alega que eventual interrupção alegada não se deu por culpa da ré, não fazendo jus o autor a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor ocorreu conforme alegado.
No caso dos autos, o autor alega que a interrupção ocorreu em 26/08/2024 e o restabelecimento do serviço somente veio a acontecer em 02/09/2024, ou seja, após sete dias completos e consecutivos e diante do deferimento da tutela.
Depreende-se que o autor trouxe provas a contento de que estava em dia com suas obrigações de pagamento (id. 140410049) e que o corte ocorreu em razão do acidente que afetou a rede elétrica na parte externa da residência, vide foto e vídeo acostado nos id. 140413202/140413203, não impugnados pela ré.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar se a interrupção foi ou não inevitável e legítima, bem como a sua duração e se foiobservado o tempo legal para o restabelecimento previsto na Resolução Normativa da ANEEL n.º 1.000/2021, bastando, para tanto, apresentar seus laudos técnicos.
Contudo, a ré não impugna especificamente os números de protocolo informados na inicial (2391052226, 2309970861, 2309091936, 2390925992 e 2391052799) e, embora alegue que, em sua defesa, que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, não trouxe aos autos, as telas internas ou outro meio idôneo, para verificar o histórico do consumo da unidade residencial com demonstrativo de Kwh consumidos nos dias mencionados, ônus que lhe competia a teor do CPC e do CDC. À vista disso, cabia a ré ter juntado os Laudos de Afetação e Gestões de Incidentes, a fim de sustentar suas alegações, mas não o fez, deixando de produzir prova que pudesse confirmar a legitima interrupção do sistema por vários dias.
Quanto à eventual ação de fatores alheios ao controle da concessionária, como temporais, vendavais, chuvas, descargas atmosféricas e abalroamento de postes, entre outros, enfim, eventos de natureza imprevisível e inevitável, de proporções aumentadas, motivadores de avaria na rede de distribuição, é certo que não houve a comprovação de eventos dessa natureza.
E, ainda que tivesse havido, inevitável e alheio à vontade da ré, que tenha causado avaria na rede, só esse fato seria bastante para configurar a sua responsabilidade objetiva e consequente dever de indenizar, visto que falhas de funcionamento dos equipamentos da concessionária não causadas por qualquer espécie de cataclismo ou fato incontrolável do fornecedor, recaem sempre no âmbito do fortuito interno, o qual é incapaz de ilidir o nexo causal, já que compõe o próprio risco do negócio.
Nos termos da súmula nº 94 desta Corte de Justiça, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Assim, se torna verossímil a narrativa autoral de que o seu imóvel ficou sem o fornecimento de energia elétrica por diversos dias, em razão da ré não ter comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art.373, II, do CPC.
Não se perca de vista que estava também ao alcance da ré a produção de simples contraprova, bastando que trouxesse aos autos planilha de consumo diário de energia para eventualmente demonstrar que, naqueles dias em que a autora alega a suspensão imotivada do serviço, seu patamar de consumo manteve-se inalterado.
Ademais, não restou comprovada hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros a fim de afastar o dever de indenizar da ré.
Pontuo que quanto à facilitação de defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), somente se pode rechaçar a alegação de defeito na prestação do serviço quando demasiadamente genérica, ou quando não estiver ao alcance da ré a contraprova.
Tal, porém, não é o caso dos autos.
Consoante as regras da ANEEL, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, cabe a ré zelar pelos princípios da eficiência e continuidade do serviço a qual é obrigada. É de se observar, ainda, que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
E por "eficiência", entenda-se estar apto a responder de imediato a toda e qualquer intercorrência seja ela oriunda de ordem simplesmente técnica como também derivada de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre no Município.
Para subsidiar sua decisão com parâmetros normativos razoáveis, é recomendável que o julgador busque as regras administrativas que disciplinam a atividade das concessionárias do serviço público de eletricidade.
Essas regras encontram-se na Res.
ANEEL nº 1.000/2021 de 20/12/2021.
Dispõe a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 em seu art. 362, in verbis: “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.” Logo, inaplicável a Súmula n.º 193 do TJRJ, in verbis: “Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.”, visto que não há como se considerar "breve" a interrupção de um serviço tão essencial como o fornecimento de energia elétrica durante sete dias consecutivos.
Transpassado esse limite máximo de “breve”, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço pelo tempo que se aguardou, de modo a atrair analogicamente a incidência da Súmula n.º 192 do TJRJ, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Desta forma, a demora injustificada no restabelecimento do serviço, sobejando o período que razoavelmente se espera para a continuidade do serviço essencial, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, assim, o pedido de dano moral há que prosperar, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da autora por ter aguardado o restabelecimento do serviço essencial de eletricidade em prazo superior ao previsto em regulamento.
O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEDUZIDO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA OCORRIDA.
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE 4 (QUATRO) HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANELL Nº 1000/2021, TEMPO MÁXIMO PARA RESTABELECER A ENERGIA NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA DE CERCA DE 5 (CINCO) HORAS QUE SE REVELA INJUSTIFICADA E CONFIGURA DANO MORAL, TENDO EM VISTA A PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJRJ - 0800541-92.2022.8.19.0076 – APELAÇÃO - DES(A).
HELDA LIMA MEIRELES - JULGAMENTO: 11/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 3ª CÂMAR) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NA REDE ELÉTRICA POR MOTIVOS TÉCNICOS, QUE CONSTITUEM RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECER A ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO QUE SE BUSCA COM A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ - 0801370-04.2023.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - JULGAMENTO: 07/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 13ª CÂMARA) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a tutela deferida; e, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC.
Na esteira da Súmula n.º 326 do STJ, condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. -
09/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:34
Outras Decisões
-
05/09/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/09/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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