TJRJ - 0308663-90.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos solicitando o desbloqueio dos valores.
Sustenta que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado após a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pelo Juízo e requer o desbloqueio dos valores penhorados.
DECIDO.
DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO O executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos.
Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo e e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP.
Noticiada a quitação venham conclusos para extinção e liberação dos valores depositados nos autos em favor do executado. -
23/06/2025 16:29
Conclusão
-
23/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:35
Juntada de petição
-
04/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 17:10
Conclusão
-
30/05/2025 13:13
Juntada de documento
-
10/11/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 13:54
Conclusão
-
13/09/2023 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2023 14:53
Conclusão
-
13/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 02:18
Documento
-
11/04/2022 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:50
Outras Decisões
-
01/03/2021 18:50
Conclusão
-
12/01/2020 10:21
Documento
-
26/12/2019 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 16:01
Conclusão
-
19/12/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 10:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822928-93.2022.8.19.0208
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Solange Silva Pinheiro
Advogado: Danton de Mello Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 14:31
Processo nº 0824719-38.2024.8.19.0205
Condominio Residencial Rio Bossa Nova
Paula Roberta Costa de Oliveira
Advogado: Arnon Velmovitsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 15:52
Processo nº 3014275-12.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Pedro Fernandes
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0810534-61.2025.8.19.0204
Felipe Rocha de Vasconcelos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jonathan William Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 10:29
Processo nº 0893075-81.2025.8.19.0001
Ana Neliza de Almeida Silva de Paiva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Carla Cristina Pasche
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 18:05