TJRJ - 0824719-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824719-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA SÍNDICO: JULIO CESAR MANOEL PRUDENTE JUNIOR RÉU: PAULA ROBERTA COSTA DE OLIVEIRA, ADALBERTO AMARAL DAMACENO CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA propôs ação de cobrança de cotas condominiais em face de PAULA ROBERTA COSTA DE OLIVEIRA e ADALBERTO AMARAL DAMACENO, alegando, em síntese, adimplência das despesas condominiais relacionadas à unidade descrita como apartamento nº 206, bloco 08, do Condomínio Rio Bossa Nova, localizado à Avenida Brasil, nº 41300, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23078-001.
Narra que a parte ré se encontra em débito com o pagamento das cotas condominiais referentes ao meses de março de 2022 a dezembro de 2022, fevereiro de 2023 a abril de 2023, junho de 2023 a agosto de 2023, outubro de 2023 e dezembro de 2023, totalizando o débito de R$ 9.253,40 (nove mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Requer, assim, a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do respectivo débito, bem como daquelas que vencerem até a liquidação final da obrigação, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros, custas processuais e demais cominações legais.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 133524508 e 133524514.
Os réus apresentaram contestação no id 142119892, oportunidade na qual suscitaram a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de pretensão resistida.
No mérito, defendem a existência de cobranças abusivas, o que descaracterizaria a mora.
Sustentam que as dificuldades financeiras impossibilitam o pagamento da dívida.
Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos entre o id 142119894 e 142119900.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora no id 161082373.
As custas foram regularmente recolhidas nos termos da certidão exposta no id 181221802.
Réplica no id 181694236.
Os réus informaram o desinteresse na produção de provas em sua manifestação exposta no id 187087139. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos para o deslinde da controvérsia.
Como é cediço, o débito condominial é modalidade de ônus real e se constitui em obrigação propter rem.
Assim, o débito segue o imóvel, que garante a dívida por ele gerada e é assumido por aquele que detém os direitos sobre a unidade, após estabelecer relação jurídica direta com o condomínio, na forma como dispõe o artigo 1.345, do Código Civil de 2002: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Desta forma, responde pelo pagamento das cotas condominiais o titular do domínio direto, conforme leciona Melhim Namem Chalhub (In ´Curso de Direito Civil - Direitos Reais´, pág. 129, in verbis: ´As relações jurídicas que vinculam os integrantes desse condomínio especial configuram obrigações propter rem, obrigações inerentes aos imóveis que o integram, porque relativas ao seu uso e fruição, e são exigíveis com vistas a assegurar o exercício desse direito.
Por isso, estão essas obrigações de tal modo vinculadas à unidade imobiliária que o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à sua aquisição.´ Com efeito, infere-se do disposto no art. 1.336 do Código Civil que é dever do condômino contribuir para as despesas do Condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição contrária da convenção, de modo que se afigura devida a cobrança em pauta não tendo os réus comprovado seu adimplemento.
Em que pese a tese defensiva se resumir na alegação de que a parte autora deu causa a inadimplência em razão da cobrança dos encargos moratórios, não os réus não demonstraram a existência de abusividade na cobrança.
Como se sabe, a cobrança de cotas condominiais, multa e encargos é perfeitamente legal, pois prevista na convenção de condomínio.
Deve-se observar apenas os ditames do artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, que estabelece a cobrança de juros de mora à proporção de 1% ao mês, e multa no patamar de 1% ao mês, conforme limitação convencional.
Dessa forma, não apresentado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral capaz de afastar a alegada inadimplência, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, descritas na planilha exposta em index 133524512, acrescidas de juros de mora à base de 1% ao mês a contar do vencimento de cada prestação, de acordo com o art. 397 do CC, multa legal de 1% ao mês e correção monetária desde o respectivo vencimento, observado o art. 323 do CPC.
Condeno os réus nas custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 60 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
09/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (AUTOR).
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06/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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