TJRJ - 0808246-86.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de NEY DE FARIA VENTURA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de REGINA MACHADO VENTURA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0808246-86.2025.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEY DE FARIA VENTURA, REGINA MACHADO VENTURA EXECUTADO: THIAGO LIMA FREIRE Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação não foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Considerando a distribuição deste feito por equívoco; considerando a dialética processual dos Juizados Especiais, que não admite o declínio de competência, sob pena de violação ao disposto no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Mostra-se também incabível a decisão declinatória, porque à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Ademais, considerando que a Guia de Recolhimento Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (GRERJ) foi vinculada indevidamente a este processo, determino o seu desvinculamento, a fim de possibilitar a redistribuição dos autos à serventia competente.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do Art. 8º, caput, e art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MACAÉ, 14 de julho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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