TJRJ - 0822732-28.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 23:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA NOGUEIRA SA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:08
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0822732-28.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADRIANA DA SILVA NOGUEIRA SA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias, ajuizada por ADRIANA DA SILVA SÁ NOGUEIRA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO.
Pretende o reconhecimento da unicidade contratual desde dezembro de 2013 até janeiro de 2021; reconhecimento do vínculo empregatício, bem como anotação da CTPS, nos termos da lei; condenação ao pagamento de férias no montante de R$ 11.111,10; pagamento de Aviso prévio de 54 dias no montante de R$ 4.500,00; pagamento de décimo terceiro no montante de R$ 10.000,00; pagamento do FGTS e multa de 40% no montante de R$ 13.720,00; multa do artigo 477 da CLT no montante de R$ 2.500,00 e multa do artigo 467 da CLT no montante de R$ 7.250,00.
Afirma ter sido contratada pela Ré em 09/12/2013, na função de nutricionista, com remuneração de R$2.500,00 (dois mil, quinhentos reais), tendo seu contrato perdurado até 08/01/2021, sem comunicação prévia ou pagamento de suas verbas rescisórias.
Regularmente citada, a Ré ofereceu, tempestivamente, a contestação do index 67570382, afirmando que a Autora foi contratada através de dois contratos distintos, ambos prescritos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 83499974, tão somente para dizer que não há interesse que justifique sua intervenção no feito.
O feito foi julgado (id 84544874), tendo a sentença sido anulada pela Turma Recursal (id 156048326).
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A prescrição é o período de tempo que o titular do direito tem para exercê-lo.
A prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, é sempre de 2 anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 anos anteriores ou de 05 anos durante a vigência do contrato de trabalho.
No caso dos autos, verifica-se que havia dois contratos, tendo a Autora sido demitida do primeiro em 30/04/2018, e do segundo em 08/01/2021, como se vê pelos documentos acostados aos autos, index 67570388.
Ocorre que a Autora ajuizou demanda junto à Justiça do Trabalho, tendo aquele processo sido extinto sem julgamento do mérito.
Ora, o ajuizamento da demanda interrompeu o curso do prazo prescricional.
O reconhecimento da unicidade contratual tem por escopo evitar que, em fraude à legislação trabalhista, o rompimento do contrato e a nova admissão em pequeno espaço de tempo ou o rompimento apenas formal do contrato, configure ato direcionado a causar prejuízo ao trabalhador (inteligência que se extrai, por exemplo, do art. 133, I, ou do art. 453, ambos do texto consolidado).
Por outro lado, a configuração da unicidade contratual pressupõe a conjugação de dois requisitos, a saber: 1 - a ausência de solução de continuidade na prestação de serviços; e 2 - a inalterabilidade do modo de execução do labor.
No caso em tela, tem-se que a Autora comprovou que a prestação de serviços em favor da Ré se deu de forma ininterrupta, pois prestou serviço para a Ré de 09/12/2013 a 08/01/2021, embora seu contrato direto esteja dividido em dois períodos 09/12/2013 a 30/04/2018 e 01/05/2019 a 08/01/2021.
Tal divisão ocorreu porque em 09/01/2023, a Ré contratou uma empresa terceirizada para administrar os empregados vinculados ao NASF, Instituto Multigestão, durante o período de 01/06/2018 até 30/04/2019, realizando o pagamento dos funcionários.
Embora o Instituto Multigestão tenha realizado o pagamento das verbas trabalhistas nesse período, não ocorreu mudança na gestão do seu labor, que continuava sob a responsabilidade da Ré.
Logo, não há que se falar em dois contratos, devendo ser reconhecida a unicidade. interesse público do Município e para manutenção dos serviços públicos.
Reconhecida a unicidade, fato que a Ré não logrou êxito em afastar, é de se reconhecer, também, o direito ao recebimento das verbas rescisórias, cujo pagamento não foi igualmente comprovado.
Contudo, não há que se falar em anotação de carteira, pois o vínculo da Autora com a Ré não é regido pela CLT.
Trata-se de contrato com caráter administrativo funcional, portanto inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho, e, consequentemente, os direitos que dela exclusivamente decorrerem.
Aplicam-se, entretanto, além dos direitos estabelecidos em lei específica, todos os outros direitos trabalhistas assegurados constitucionalmente, vejamos: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Logo, a Autora faz jus ao recebimento das verbas rescisórias, de acordo com os direitos sociais listados no artigo 7º, tais como o estabelecido no § 3º, do artigo 39 da Carta Magna. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da Lei de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, reconhecendo a unicidade do contrato trabalhistas desde dezembro de 2013 até janeiro de 2021.
Condeno a Ré a pagar à Autora férias no valor de R$ 11.111,10 (onze mil cento e onze reais e dez centavos); aviso préviso de 54 dias no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); Décimo terceiro salário no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e, FGTS e multa de 40% no valor de R$ 13.720,00 (treze mil, setecentos e vinte reais).
Ressalto que tudo deverá ser devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na CTPS, bem como condenação a multa dos arts. 467 e 477 da CLT, pelos motivos já explanados.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
05/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:16
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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