TJRJ - 0808919-65.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RIZETTE LONGO MATIAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808919-65.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA NERY ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ARNALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: JOSÉ CORDEIRO NUNES CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANA NERYajuizou ação em face de ESPÓLIO DE ARNALDO FERREIRA DA SILVA.
Afirma a parte autora que o condomínio é informal, de pequeno porte e sem administradora profissional.
Informa que a parte ré é proprietária do apartamento 302 e legalmente obrigado a contribuir com as despesas condominiais.
Sustenta que o réu se encontra inadimplente com as cotas condominiais relativas ao período de setembro de 2015 a junho de 2022, com exceção de poucos meses, acumulando o montante de R$ 31.267,00, já acrescido de multa e juros legais.
Assevera que as verbas se destinam à manutenção de serviços essenciais para manutenção da área comum como: água, energia elétrica e conservação do prédio.
Requer a condenação da parte ré para pagamento das cotas condominiais em atraso.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, no index 34920834.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 58473305, acompanhada de documentos.
Decisão saneadora no index 106084299.
Homologada a desistência da prova pericial, no index 156866791. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de novas partes.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida na contestação, já que pela simples leitura da inicial, verifica-se que preenche os requisitos legais, tendo o autor demonstrado os motivos do pedido, sendo este certo e determinado.
Passo à análise do mérito.
Resta incontroverso que a parte ré é proprietária do imóvel, localizado na Rua Martins Torres, número 390, apartamento 302, Santa Rosa, Niterói, conforme consta a certidão do RGI, acostada no index 20876968.
Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Não prospera a alegação da ré, no sentido de que não seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais, na medida em que não há registro da convenção do condomínio.
Neste sentido a Súmula 260 do STJ : | “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.” | A súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio, aprovada em assembleia, é eficaz para regular as relações entre os condôminos, mesmo que não esteja registrada.
Ou seja, independentemente de registro, a convenção produz efeitos entre os condôminos, regulando suas relações e direitos.
A parte autora junta a Ata de Assembleia Geral Ordinária, no index 20876955, que comprova a deliberação dos condomínios para pagamento de dívidas junto à Águas de Niterói, reforma do telhado e mãos de obra para realização de reparos.
O condomínio autor anexa as despesas, recibos e prestações de contas.
Não há nada que justifique o não pagamento das cotas condominiais pela ora ré, sendo manifesto o seu inadimplemento.
Deve ser ressaltado que os demais condôminos não podem ver-se onerados pelo inadimplemento da parte ré.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre setembro/2015 e junho/2022, no valor de R$ 31.267,00, bem como as prestações vincendas a partir da distribuição desta ação, todas acrescidas de multa de 2%, bem como de correção pela taxa SELIC, a contar de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RIZETTE LONGO MATIAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RIZETTE LONGO MATIAS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Homologo a desistência da prova pericial, na forma requerida pela parte ré no index 110551057.
No mais, mantenho a decisão saneadora tal como lançada. -
21/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:54
em cooperação judiciária
-
14/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO DE BARROS TOSTES em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de RIZETTE LONGO MATIAS em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ARNALDO FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSÉ CORDEIRO NUNES em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 15:47
Desentranhado o documento
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28/02/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:57
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 22/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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