TJRJ - 0802796-40.2025.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:44
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802796-40.2025.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0802796-40.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00077181 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: EBRISOLA SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVA BARRETO OAB/RJ-142426 ADVOGADO: TATIANY SALES MAIA BARRETO OAB/RJ-149433 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.? -
19/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 20:56
Conclusão
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08/08/2025 20:53
Redistribuição
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01/08/2025 16:04
Remessa
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01/08/2025 14:59
Documento
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24/07/2025 17:03
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802796-40.2025.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0802796-40.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00077181 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: EBRISOLA SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVA BARRETO OAB/RJ-142426 ADVOGADO: TATIANY SALES MAIA BARRETO OAB/RJ-149433 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Isso porque a parte autora solicitou o cancelamento do Plano de Saúde em 26/07/2024 (ID 170169550) e obteve resposta de que deveria cumprir o prazo de aviso prévio de 60 dias, pagando as mensalidades correspondentes.
Não obstante os tribunais entendam que tal exigência seja abusiva, verifica-se que a parte autora efetivamente utilizou os serviços da ré no período do aviso prévio, o que permite concluir que anuiu ao cumprimento deste.
Com efeito, os documentos de ID 183221026 demonstram a utilização do plano de saúde pelas beneficiárias de sobrenome ¿Brisola¿ até 04/10/2024, o que legitima o apontamento negativo pelo não pagamento das mensalidades respectivas.
Releva mencionar que, em audiência, a autora nada esclareceu sobre tal relatório.
Resta dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
08/07/2025 10:00
Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 16:17
Inclusão em pauta
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18/06/2025 12:21
Conclusão
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18/06/2025 12:18
Distribuição
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18/06/2025 12:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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