TJRJ - 0807116-11.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:42
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0807116-11.2022.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS RÉU: PAULO ROBERTO MACIEL, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS PALMEIRAS vs.
RÉU: PAULO ROBERTO MACIEL, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA).
Considerando que as partes resolveram dar fim a demanda de forma amigável, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo.
P.I.
Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de julho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
10/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:08
Homologada a Transação
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09/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS BASTOS SARDENBERG em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JEFFERSON QUEIROZ DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON QUEIROZ DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 20:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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