TJRJ - 0816002-96.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0816002-96.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GOMES MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por THAIS GOMES MARTINS,em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Como causa de pedir, alega a autora ser consumidora da ré identificada pelo número de cliente 7782335; que entrou em contato com a parte ré para que fosse informada o motivo de tanta oscilação nas suas contas de luz, tendo sido informada de que já havia sido feita uma vistoria no local e não foi encontrada qualquer irregularidade, porém foi agendada outra vistoria, na qual também não foi identificado defeito no medidor.
Que passa por seu terreno um fio ligando a casa do vizinho a um poste de luz.
Que entrou em contato com a ré para solicitar segunda via de conta de consumo e deparou-se com a informação de que havia duas contas em aberto, sendo uma delas no valor de R$ 2.188,93 emitida a título de TOI, por fiação irregular passando pelo imóvel.
Requer a procedência da presente ação para declarar nula e inexistente a dívida, a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, assim como a condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ID 40371687 / 2809 Decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a antecipação de tutela consoante ID 61453181.
Contestação no ID 64077555, acompanhada dos documentos de ID 64077557.
Réplica no ID 69441637. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar, antes de mais nada, que em casos similares ao presente, tenho entendido que tanto o Termo de Ocorrência de Irregularidade, assim como as multas por “ilegalidades” praticadas pelos consumidores são elaborados de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por estimativa impede a verificação de sua veracidade pelo usuário do serviço e, como tal, não pode ser aceito.
Com base nesses principais argumentos, o acolhimento da pretensão de declaração da inexistência da cobrança se torna indispensável no presente caso, já que a ré não trouxe à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
O réu, em sua contestação, alega que se trata de TOI, pois constatou, em sede de verificação periódica de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 77) irregularidade na unidade consumidora da parte autora, oportunidade em que lavrou o TOI.
Entretanto, o réu não traz qualquer prova para embasar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II do CPC.
Em réplica, a autora informou que o problema causado pela concessionária não foi enfrentado por ela na contestação, afirmando ter a autora cometido irregularidades sem, contudo, prová-las, lavrando multa por ilegalidade.
Nesse ponto, há o Enunciado nº 256 deste Eg.
TJRJ, no sentido de que o referido TOI emitido pela concessionária ré não goza de presunção de legitimidade.
In verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, em caso como o dos autos, cabia a parte ré produzir prova de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado de forma regular, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Mas, como se viu, a atuação da concessionária não respeitou o devido processo legal, nem a ampla defesa, não se podendo legitimar a autoexecutoriedade do crédito promovida.
Por conseguinte, como não há prova da má-fé do consumidor, mas apenas a alegação elaborada de forma unilateral, impõe-se a inexigibilidade da dívida.
Nenhuma prova veio aos autos, a rechaçar as alegações da parte autora no tocante a cobrança do TOI.
Decerto os princípios que regem sua atuação devem ser conjugados com aqueles insculpidos na Lei 8078/90, pois ambos possuem assento constitucional e, como tais, devem ser privilegiados.
Contudo, entendo que ao autorizar a cobrança a título de reparação de irregularidade, através da edição de uma Resolução, a ANEEL extrapolou a sua competência regulamentar, data maxima venia.
Ora, somente a lei em sentido formal pode inovar o ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações para as partes (artigo 5º, II da CRFB/88).
Não pode uma resolução - como ato normativo derivado - a despeito de regulamentar a lei 9427/96, inovar o sistema jurídico.
Relativamente ao dano moral, não se observa o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré – apontamento do consumidor como autor da prática de um ilícito, cobrança indevida sem chance de defesa, negativação do nome do autor - e o dano sofrido pelo consumidor, portanto o requerimento deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CP, para confirmar a tutela anteriormente deferida.
DECLARAR inexistente o débito pertinente à cobrança da multa, no valor de R$ 2.188,93.
Condeno a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigência suspensa devido à gratuidade deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de julho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
10/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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13/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/08/2023 16:34
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DURCO MACIEL em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/06/2023 13:45.
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08/06/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS GOMES MARTINS - CPF: *47.***.*14-06 (AUTOR).
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02/06/2023 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/05/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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