TJRJ - 0812754-79.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0812754-79.2023.8.19.0211 - 1ª Vara Cível Regional Pavuna.
S E N T E N Ç A MARIALFA TEIXEIRA DA SILVAajuizou ação declaratória cumulada com indenização contraLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,sob o argumento de lhe ter sido imposto, de forma irregular, um termo de ocorrência e inspeção - TOI nº 10409552 - em 02/06/2022, sob alegação de que havia um "desvio de energia no ramal de ligação 1", causando perda no registro de consumo, o que resultou na cobrança de R$ 1.610,28, que deveria ser paga em 36 x de R$ 44,73 das quais chegou a pagar duas parcelas.
Pretende, assim, a declaração de nulidade do TOI e da dívida dele decorrente restituindo em dobro os valores cobrados e indenização por danos morais de R$ 4.000,00.
Em id 86635701 foi deferida a antecipação de tutelapara determinar que a ré se abstenha de proceder a cobrança dos valores resultantes do TOI acima mencionado, bem como, inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito e interromper o fornecimento de energia elétrica.
Em id 89823635 a ré afirma o cumprimento da ordem acima apresentandocontestação em id 90217979,onde sustenta a regularidade de seu procedimento visto ter sido constatado desvio de energia do relógio medidor propiciando consumo sem a correspondente contraprestação.
Réplica em id 128054093.Decisão de saneamento e organização do processo em id 163408693com o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora complementado em id 182829935 com a fixação dos pontos controvertidos.
Não tendo as partes manifestado a intenção de produzir qualquer outra prova o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o autor a declaração de nulidade do TOI com a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados a título de recuperação e, ainda, indenização por danos morais.
Inicialmente insta salientar ter a empresa ré afirmado categoricamente a inexistência de outras provas a produzir o que deveria ter levado ao julgamento da lide.
A ré em momento algum se dispôs a realizar a prova pericial atuarial necessária para que a ré demonstrasse a veracidade do quanto alegado na peça de defesa o que não pode ser objeto de IMPOSIÇÃO JUDICIAL sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal porque se assim agisse o magistrado estaria auxiliando a uma das partes a se desincumbir do ônus probatório que a lei lhe impõe afrontando, de forma letal, o devido processo legal que impõe ao juiz a manutenção da equidistância entre as partes e foi o que acabou ocorrendo.
Com as vênias devidas, não pode e não deve o juiz determinar qualquer espécie de prova, essa função é exclusiva dos advogados das partes, até porque não se está em sede de direitos indisponíveis, muito pelo contrário, são totalmente patrimoniais retirando do juiz qualquer possibilidade de buscar o que pode ser considerado como "verdade" dos fatos que compõem a lide.
Os fatos devem ser objeto de prova a ser produzida pelas partes, e não pelo juiz.
Para Aury Lopes,a possibilidade de o magistrado gerir a prova de ofício, certamente traz inquietações, pois pode ferir princípios fundamentais, como o contraditório, o devido processo legal e principalmente a imparcialidade do julgador. (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade Constitucional. 5ª ed., Ed.
Lumen Juris).
A doutrina majoritária afirma que possibilidade de o magistrado buscar elementos não probatórios requeridos pelas partes fere a imparcialidade, interferindo diretamente na sentença do processo, e não se diga que o novo CPC trouxe essa possibilidade ao prever a cooperação das partes e magistrados no processo posto que essa pode e deve ser objeto de decisão judicial desde que possa ser respeitada a imparcialidade, o que em absoluto ocorreu no caso em julgamento.
Afunção do juiz é julgar.
Caso se ponha a investigar, sua imparcialidade fica comprometida, antes mesmo de o processo iniciar.
Na França, como informa René Garraud, "a prova compete única e exclusivamente ao órgão acusador, não se admitindo a suplementação judicial, de sorte que, em se mostrando insuficiente, a absolvição de instância é de rigor" (Freitas, Jayme Walmer de e Silva, Marco Antonio Marques da.
Código de Processo Penal Comentado.
Editora Saraiva: 2012).
A pergunta é: se a parte ré diz quenão há mais provas para produzir,qual sereia a razão pela qual o juiz assumiria a causa e passasse a defender seus direitos? Os direitos são indisponíveis? Não.
Então não é necessário mais qualquer delonga ou argumento para justificar qualquer tipo de produção de prova "de oficio" nos termos do previsto no artigo 370 "caput" do CPC que, obviamente, se refere única e exclusivamente a questões em que estejam em jogo DIREITOS INDISPONIVEIS o que, em absoluto, é o caso desse processo que trata de matéria unicamente patrimonial e, portanto, disponível.
Ao comentar o artigo 370 do CPC e seu alcance explicitou Lenio Luiz Streck que: "Esse dispositivo se constituía no artigo 130 do CPC/73.
Agora desdobrado emcapute parágrafo, não introduziu alterações sintáticas.
Evidentemente, se o seu texto é o mesmo, a sua norma deverá ser diferente, na medida em que o CPC se inscreve em um novo paradigma de compreensão, isto é, do superado paradigma da subjetividade parte-se para a intersubjetividade.Isso quer dizer que o juiz, quando agir de ofício, não terá a liberdade de convencimento ou a liberdade de apreciação do quadro probatório como tinha no CPC derrogado.
Mesmo que esteja autorizado a agir de ofício, não pode se colocar de um lado do processo, olvidando a necessária imparcialidade, que deve ser entendida, no plano do Constitucionalismo Contemporâneo, como o princípio que obriga o juiz a umafairness(Dworkin), isto é, a um jogo limpo, em que as provas são apreciadas com equanimidade.
Isso também quer dizer que, mesmo que possa agir de ofício, o juiz não o faça agindo por políticas ou circunstâncias de moralidade, e sim por intermédio dos princípios constitucionais.
Ainda sob o império do CPC anterior, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery já advertiam que o poder instrutório (agir de ofício) deve sempre garantir a igualdade de tratamento às partes (CPC comentado, Revista dos Tribunais, 14. ed., 2014, p. 488).
Por isso,o agir por princípios funciona como uma blindagem contra desvios do "agir de ofício", podendo ser cobrados pela parte prejudicada em grau recursal, inclusive em sede de recurso extraordinário. (Comentários ao CPC (Saraiva, 2016 - L.L.Streck, D.Nunes, L.C.Cunha e A.Freire).
E, o mesmo articulista prossegue posteriormente ao comentar o tema afirmando que: Ademais, há que se salientar que o próprio CPC estabelece disposições para controlar publicamente esse poder de agir de ofício.
A principal ferramenta, nesse sentido, aparece prevista no artigo 10, que contemplou a proibição de decisão surpresa, inclusive para as decisões que versem sobre matéria que poderia ser apreciada de ofício.
Assim, em casos tais, o juiz deve dar oportunidade de manifestação para as partes, visando um maior controle público das decisões.
O poder de agir de ofício também não se confunde com o conhecimento de matérias a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.
Portanto,não é sobre qualquer matéria ou prova que o juiz tenha o poder de ofício. É o que a doutrina tem chamado de respeito ao princípio dispositivo.
Na verdade, o poder de ofício diz respeito, primordialmente, aos direitos indisponíveis, podendo ser exercido também no segundo grau de jurisdição". (inhttps://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc, acesso em 19/06/2023).
Sobre o tema o TJRJ também já se posicionou: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTA e.
CORTE.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AC 0022828-35.2017.8.19.0213, Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 10/07/2019, 25ª CC) Incumbiria à ré a comprovação quanto a veracidade do quanto alegado na defesa e afirmado no TOI, qual seja, que de fato havia desvio de energia elétrica consumida pelo autor sem a correspondente contraprestação e, ainda, que os valores cobrados a título de recuperação guardam consonância com a norma da agência reguladora o que apenas poderia ser feito por perícia técnica que, repita-se, em momento algum se dispôs a realizar.
Diante da responsabilidade objetiva da parte ré, caberia a esta demonstrar, nos exatos termos do artigo 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que não existiu nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, a fim de se eximir de sua responsabilidade, haja vista ser dever do fornecedor velar pela segurança dos usuários, para tanto, deverá comprovar a inexistência do defeito ou que o fato foi ocasionado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Consigno que esse ônus não decorre apenas da inversãoope judici, permitida pelo artigo 6º, VIII do CDC, mas de verdadeira obrigação probatória conferidaope legispelo artigo 14, parágrafo 3º do CDC, nos termos do que entende o STJ, conforme Jurisprudência em Tese nº 07 sobre Direito do Consumidor: "7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC." Sendo assim, constata-se que as cobranças efetuadas pela ré não são legítimas.
Isso se verifica, ainda, em razão de ser vedada a inclusão de valores referentes atermo de ocorrência de irregularidade nas faturas de cobrança de consumo de energia, conforme preconiza a súmula 198 do TJRJ: Enunciado nº 198 da súmula do TJRJ: "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária." O que se conclui, portanto, é pela total inobservância por parte da ré de cumprimento das normas que regulamentam seus procedimentos.
Realiza inspeção sem a presença do usuário, lança o valor que entende seja devido, não assegura direito de defesa, não demonstra a forma como chegou ao valor que cobra a título de recuperação e, ainda, realiza o parcelamento de tal débito imputado ao usuário sem qualquer pedido ou concordância do mesmo.
Vejamos a mencionada resolução: Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II -Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III -elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (sec) 2º -Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. (sec) 3º - Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. (sec) 4º -O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnicano medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) (sec) 5º - Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. 93 (sec) 6º -A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitadoe equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do (sec) 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (sec) 7º - Na hipótese do (sec) 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência,o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmenteou por meio de representante nomeado. (sec) 8º - O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. (sec) 9º - Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no (sec) 7º. (sec) 10 - Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. (sec) 11 - Os custos de frete de que trata o (sec) 10 devem ser limitados ao disposto no (sec) 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - Utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do (sec) 1º do art. 129; II - Aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV - Determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou 94 V - Utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Dessa forma, constata-se a absoluta nulidade do TOI lavrado pela ré em desconformidade com a referida resolução notadamente pela total ausência de transparência e resguardo do direito de defesa do consumidor.
Cumpre salientar que oSuperior Tribunal de Justiça, em julgamento sujeito ao regime de recursos repetitivos, decidiu que "na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no parelhomedidoratribuídaaoconsumidor,desdequeapuradoemobservânciaaosprincípiosdo contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica,medianteprévioavisoaoconsumidor,peloinadimplementodoconsumorecuperado correspondenteaoperíodode90(noventa)diasanterioràconstataçãodafraude,contantoque executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90(noventa) dias de retroação" (Resp 1.412.433.
Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25.04.18).
Após esse julgamento, sobreveio a edição da Lei Estadual 7990, de 15.06.18, segundo a qual "fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta na qual se remunere o serviço de luz, água e gás" (artigo 1º, caput).
Destemodo,noâmbitodoEstadodoRiodeJaneiro,alavraturadetermodeocorrênciade irregularidade, decorrente da apuração de fraude na aferição do consumo, deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) observância do contraditório e ampla defesa; 2) limitação do débito aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; 3) cobrança em separado; 4) possiblidade de interrupção do serviço, após 90 dias do vencimento.
Nota-se,in casu, que, apesar da alegada apuração de irregularidade na unidade de consumo, não há, nos presentes autos, quaisquer elementos a comprovar que a lavratura do TOI tenha se dado em cumprimento às formalidades legais.
Assim, tal prática, desprovida que arcabouço probatório acerca de sua regularidade, considera-se abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé (CDC, art. 39, IV e V c/c art. 51, IV).
Não se está, aqui, afirmando que não possa haver irregularidade e mesmo consumo do autor sem a respectiva contraprestação o que pode perfeitamente ter ocorrido.
O que se afirma é o desrespeito da ré em cumprir a norma que, segundo ela própria afirma em sua defesa, é a que regulamenta seu procedimento.
Esse o posicionamento pacificado na jurisprudência como adiante se vê: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.TOI IRREGULAR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR DESVIO DE CONSUMO EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ATO UNILATERAL.
SÚMULA 256 DO TJERJ.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 343 DO TJERJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDOA NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS A ELE REFERENTES, BEM COMO ACOLHENDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
APELO DE AMBOS OS LITIGANTES.
A DEMANDADA NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE DEMONSTRAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES DOS PERÍODOS IMPUGNADOS.
PERTINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA DO CONSUMIDOR, JÁ QUEA LAVRATURA DO QUESTIONADO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO OCORREU DE MANEIRA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA, ASSIM COMO A ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INVALIDADE DO TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO A PAGAR DANOS MORAIS MAJORADA AO PATAMAR DE R$ 5.000,00, QUE MAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E SERVINDO DE DESESTÍMULO À CONDUTA LESIVA AO USUÁRIO/CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRATANDO-SE DE DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ABUSIVA É INESCUSÁVEL O ERRO COMETIDO PELA CONCESSIONÁRIA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% EM FAVOR DO PROCURADOR DA DEMANDANTE, COM FULCRO NO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º E 11º, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (AC 0007472-50.2019.8.19.0206, Des.
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/02/2021, 24ª CC) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MORAL.
ACERTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Demanda ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço de energia elétrica.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral para, confirmada a tutela de urgência deferida, cancelar o TOI e declarar inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$ R$ 5.761,99 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), determinando a devolução simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor a tal título, monetariamente corrigidos a contar do desembolso e com juros da citação, além de condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento.
Insurgência da concessionária ré.
Laudo pericial no sentido de que " Não foram encontradas pelo Perito e seus assistentes na data da perícia, quaisquer irregularidades ou indícios no sistema de medição, distribuição e instalações, que pudessem evidenciar fraude.
Foi calculada a média de consumo de 209,8 KWh, baseado no consumo de 34 meses, apurados desde março/2016 até dezembro/2018 e o consumo teórico médio mensal de 233,28 KWh, calculado pela quantidade equipamentos que guarneciam a casa do Autor e a frequência de uso na data da perícia.
Os cálculos da Ré apresentam grande inconsistência em conceitos e dados, conforme demonstrado no item 07 e 08 do laudo pericial."Declaração de nulidade dos TOI e do débito a ele correspondente que se mantém, com a devolução simples dos valores comprovadamente pagos.
Dano moral corretamente reconhecido.
Quantum reparatório que se mantém, porquanto arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desconsiderar o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Acerto da sentença de procedência.
Ajuste, de ofício, para estabelecer que os juros, assim como a correção monetária, incidam a contar do arbitramento da indenização por dano moral.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0035016-87.2017.8.19.0204, Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 02/02/2021, 12ª CC) Por esses motivos confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA PREAMBULAR para declarar a nulidade do TOI 10409552 e a consequente inexistência de todo e qualquer dívida dele resultante CONDENANDO a ré a restituição em dobro o valor indevidamente cobrado e que foi efetivamente pago, qual seja, R$ 89,46 que em dobro totaliza R$ 178,92 com correção monetária e juros contados do desembolso.
CONDENO ainda a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 4.000,00 com correção monetária dessa data e juros desde a citação sendo que para ambas as verbas a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetá-ria, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, sendo que esses fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerada essa como o somatório dos danos morais, do TOI e da devolução em dobro, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0812754-79.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIALFA TEIXEIRA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
09/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIALFA TEIXEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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